TJCE - 0200254-53.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 05:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:16
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:17
Decorrido prazo de TICYANNE PEREIRA GOMES em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20798742
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20798742
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200254-53.2024.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TICYANNE PEREIRA GOMES APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À 50% DA MÉDIA PRATICADA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, especialmente quanto à capitalização mensal de juros, à fixação de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como a indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal de juros no contrato bancário firmado entre as partes; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável em razão da cobrança abusiva de encargos contratuais.
III.
Razões de decidir 3.
A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, desde que pactuada expressamente, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ. 4.
A estipulação contratual de juros remuneratórios em patamar (212,135% a.a. e 9,95% a.m.) superior a uma vez e meia a média de mercado (91,30% a.a. e 5,55% a.m.), aferida por consulta ao Banco Central do Brasil, caracteriza abusividade, sendo possível a intervenção judicial para limitar tais encargos. 5.
A repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível nos contratos celebrados após 30/03/2021, quando evidenciado o pagamento indevido de valores excedentes às taxas médias de mercado, conforme fixado no EAREsp 676608/RS. 6.
A simples cobrança de encargos abusivos, sem demonstração de abalo efetivo a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, sendo necessários elementos concretos que evidenciem prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TICYANNE PEREIRA GOMES contra a sentença de ID nº 18359230, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da ação de revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, movida em face de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ora apelada.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante tudo quanto exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, Ticyanne Pereira Gomes interpôs recurso de apelação (ID nº 18359233), sustentando, em síntese, que: (i) a taxa de juros aplicada pela instituição financeira foi superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sendo constatada taxa real de 10,39% ao mês, contra a média de 5,55% a.m.; (ii) segundo a Súmula 382 do STJ, é admissível a revisão do contrato bancário quando constatada discrepância significativa em relação às taxas médias praticadas no mercado; (iii) os juros remuneratórios aplicados foram abusivos e devem ser limitados conforme requerido na inicial, com restituição da diferença; (iv) a capitalização de juros seria indevida, diante da ausência de previsão contratual clara; (v) é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (vi) a cobrança indevida configura dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada.
Em contrarrazões (ID nº 18359238), a Apelada NU Pagamentos S/A argumenta que não houve conduta indenizável e requer o desprovimento do apelo. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação e passo à sua análise meritória. Como relatado, a apelante se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeita com o entendimento do Juízo singular quanto à legalidade das cláusulas contratuais. Inicialmente, cabe registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. Acrescente-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade. Assim, é necessário tecer análise pormenorizada das cláusulas contratuais questionadas no recurso apelatório.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Inicialmente, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539 do STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 31/12/2020 (fls. 113/120). Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas nº 539 e nº 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 04/06/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Eládio Tenório Cavalcanti Neto em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2.
Nas razões do presente Agravo Interno, o requerente alega que "o contrato foi elaborado com a incidência ilegal da cobrança de juros capitalizados, não pactuados, embutidos nos cálculos das parcelas, sem o conhecimento do Agravante, com comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção e multa contratual e com aplicação de juros reais superior ao aplicado no mercado, coadunando-se a decisão monocrática combatida com estas práticas." Desta feita, pugna pela reforma do decisum a fim de que seja restabelecida a sentença de origem. 3.
Capitalização de juros em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Observa-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, e, ainda, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, visto que, além de conter cláusula expressa nesse sentido, traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado, conforme explanado na decisão monocrática recorrida. (...) 7.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AgInt nº 0038287-13.2012.8.06.0117.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) (grifos acrescidos) Neste caso, a parte autora alega que há ilegalidade na capitalização de juros, uma vez que não está sendo aplicado apenas a taxa de 9,95% prevista em contrato.
No entanto, como dito, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Desta forma, levando em conta a atual orientação mencionada, concluo que a capitalização mensal de juros está higidamente acordada.
Explico.
No contrato de ID nº 18359215, constam as taxas mensal (9,95%) e anual (212,135%).
Multiplicando a taxa mensal de juros de 9,95% por 12 (meses), constata-se que o resultado 119,40% está abaixo do valor de 212,135%, contratualmente fixado como taxa anual de juros, o que indica que a capitalização está expressa e hígida, noutro modo de dizer, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, neste ponto, rejeito a tese recursal, uma vez que resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético enunciado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cinge-se a controvérsia também sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo não consignado, acostado ao ID nº 18359215.
Analisando o referido contrato, observa-se que restou estipulado taxa de juros no importe de 9,95% ao mês e de 212,135% ao ano.
Quanto ao tema é imperioso mencionar que há muito o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível a incidência de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme se lê na Súmula nº 382: Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o e.
STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Em reiteradas decisões acerca desta matéria, este Egrégio Tribunal vem reconhecendo como abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO (SETOR PRIVADO).
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
SÚMULA 566/STJ SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO E FINANCIAMENTO DO VALOR RESPECTIVO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial da ação revisional de contrato, com fundamento no art. 332, I e II do CPC. 2.
Centrando-se a tese jurídica em torno de matéria exclusiva de direito e estando a petição inicial instruída com o instrumento contratual, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos independe de dilação probatória, visto que é possível decidir sobre a legalidade ou não das obrigações controvertidas mediante simples análise do contrato respectivo.
In casu, o juiz apreciou o mérito da causa com fundamento na jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em teses firmadas em Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como em enunciados de Súmulas do STF e do STJ.
Destarte, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. 3.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...)d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, de modo que se justifica a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4 Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 5.
Tarifa de cadastro.
De acordo como enunciado da Súmula 566/STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Na hipótese em apreço, a cobrança é válida e o valor da tarifa não se mostra excessivo. 6.
Seguro de proteção financeira.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp(s) 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972: "a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha." No caso em exame, consta expressamente no contrato que o apelante optou por contratar e financiar o valor do seguro.
Ademais, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época da contratação existiam propostas mais vantajosas e preços menores apresentados por outras seguradoras, com o fito de demonstrar que não teve opção de escolher a seguradora de sua preferência.
Portanto, não restou configurada a venda casada. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0221052-91.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO COM REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS TAXAS DE JUROS ANUAIS.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de cartão de crédito.
No caso em tela, fazendo-se a relação entre as faturas juntadas aos autos (fls. 23/45) emcomparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 22023- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado).
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
Pois bem, verifica se da fatura, datada dos meses de agosto de 2014 a agosto de 2015, a taxa de juros mensal entre 10,9%e 15,9% enquanto a taxa do Bacen orbitava em torno de 7,73% a 6,13%.
Contudo, não há qualquer indicativo quanto à taxa de juros anual.
Em verdade, as únicas faturas em que constam as taxas de juros anuais constam às fls. 40 e 42, respectivamente datadas de julho e agosto de 2015, nas quais a taxa de juros anual é de 249,46%.
Em contrapartida de juros anuais do Bacen orbitavam em torno de 120,65% e 129,16%.
Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes padece de abusividade flagrante, bem como, não havendo o indicativo da taxa anual, impõe-se a pactuação à média de mercado.
Quanto à capitalização de juros, no caso em tela, denota-se que somente as faturas de julho e agosto de 2015 (juntadas às fls. 40 e 42) apontama taxa de juros mensal e a anual, quanto a estas, consta nas referidas faturas a presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
No entanto, nas demais faturas, consta somente a taxa de juros mensal, de modo que se faz descabida a cobrança de juros capitalizados, porquanto inexiste disposição expressa acerca da capitalização dos juros, não havendo nos autos qualquer documento que permita concluir pela pactuação da capitalização, seja expressamente ou por força da presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, pois, ilegal a prática no presente caso, configurando cobrança em excesso.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autora, merecendo reproche a sentença quanto a este ponto para que seja reconhecida a abusividade da capitalização de juros.
Tendo-se como em parte abusivas as cláusulas contratuais revisadas, por certo há ocorrência de pagamento de valores a maior pelo demandante.
Desse modo, no caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução.
Quanto à devolução dos valores, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores pagos a maior em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Apelação Cível 0114392-49.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR CONTRATADO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas e determinando sua limitação à taxa média de mercado. 2.
Alega o agravante inexistir abusividade, pois a taxa pactuada, embora superior à média de mercado, não extrapola uma vez e meia esse índice, parâmetro aceito pela jurisprudência.
II.
Questão em discussão 3.
Saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, de 36,23% ao ano, supera o patamar de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando abusividade.
III.
Razões de decidir 4.
Parâmetro de análise: 4.1.
O STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as taxas de juros remuneratórios somente serão consideradas abusivas quando cabalmente demonstrada sua discrepância em relação à taxa média de mercado para operações similares. 4.2.
A média de mercado, divulgada pelo Bacen, constitui parâmetro confiável, admitindo-se uma variação razoável de até uma vez e meia esse índice para que não se configure onerosidade excessiva. 5.
Caso concreto: 5.1.
O contrato objeto da lide, celebrado em fevereiro de 2016, fixou juros remuneratórios anuais de 36,23%, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade "Aquisição de veículos ¿ Pessoas físicas" era de 27,56% ao ano. 5.2.
Aplicando o critério de variação máxima de 1,5 vezes, obtém-se o limite de 41,34% ao ano.
Como a taxa contratada é inferior a esse patamar, não se pode presumir abusividade. 6.
Jurisprudência aplicável: 6.1.
Decisões reiteradas desta Corte reconhecem a ausência de abusividade em contratos cujas taxas pactuadas não extrapolem uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e reconhecer a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, mantendo o patamar contratualmente fixado.
Tese de julgamento: "1.
Não se caracteriza abusividade na taxa de juros remuneratórios quando esta se encontra inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CC, art. 51, §1º; Decreto nº 22.626/33; Súmula 596/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0859308-98.2014.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0201825-86.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (grifos acrescidos) No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 212,135% ao ano e 9,95% ao mês, enquanto a taxa média praticada pelo mercado no período de setembro/2023 foi de 91,30% ao ano e 5,55% ao mês, conforme consulta ao Sistema do Banco Central do Brasil (SÉRIE 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e SÉRIE 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado.) Realizando o cotejo entre os termos do contrato questionado e as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, vislumbra-se uma destacada discrepância que impõe o reconhecimento da abusividade na estipulação contratual de adesão pela apelante.
Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (91,30% x 1,5 = 136,95% ao ano e 5,55% x 1,5 = 8,325% ao mês), infere-se que as taxas anual e mensal estipuladas no contrato, firmado entre as partes em setembro de 2023, é abusiva, visto que pactuada em percentual superior à margem estabelecida de forma usual na jurisprudência desta Corte para aferir a abusividade da taxa de juros, merecendo a reforma da sentença neste ponto.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados superiores a média do mercado, as quantias pagas anteriores a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, a propósito: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (grifos acrescidos) Como no presente caso, o contrato foi firmado em setembro de 2023, os juros indevidos foram cobrados após essa data, devendo assim, ser restituído de forma dobrada os valores cobrados superiores à taxa de juros estabelecida.
DOS DANOS MORAIS É cediço que, para a caracterização do dano moral, exige-se a lesão a algum dos direitos da personalidade, capaz de causar sentimentos de profunda dor, vergonha, vexame, humilhação, dentre outros. Compulsando os autos, tenho que a situação enfrentada pela autora/apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável. Com efeito, no caso em apreço, a recorrente apenas discorreu, de forma genérica, acerca dos transtornos ocasionados pela cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, sem especificar, concretamente, se o fato lhe trouxe efetivo prejuízo na esfera extrapatrimonial. Verifica-se, ademais, que, conforme se extrai dos autos, não houve negativação do nome da apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito nem cobrança vexatória por parte do Banco. Como é cediço, o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano, que se caracteriza por gravame a direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico e não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial, ainda mais como na situação dos autos.
Desse modo, não há nos autos circunstância que possa justificar a reparação por danos morais. Neste sentido, colho precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
EVIDENCIADA A SUBSTANCIAL DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NO CASO CONCRETO.
TAXA DE JUROS ABUSIVA.
MORA DESCONSTITUÍDA ANTE A ILEGALIDADE NAS TAXAS DE JUROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA COBRANÇA DOS JUROS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível contra a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente a reconvenção, que buscava a revisão do contrato em liça, agora a parte autora busca a reforma dessa decisão, alegando a ilegalidade, na cobrança da taxa de juros acima do mercado. 2.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿. 3.
No caso analisado, a Cédula de Crédito Bancário emitida em 20/06/2022 estabeleceu uma taxa de juros remuneratória de 3,15% ao mês e 45,09% ao ano.
Contudo, dados do Banco Central do Brasil para a mesma operação (aquisição de veículo por pessoa física) indicam uma taxa média de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano no mesmo período.
Considerando o critério de abusividade dos juros, que estipula como abusiva qualquer taxa superior a 1,5 vezes a média de mercado (3,06% ao mês e 41,14% ao ano), conclui-se que os juros contratados são excessivos.
Assim, devem ser ajustados à média do mercado, ou seja, 2,04% ao mês e 27,43% ao ano. 4.
Da mora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastar a mora, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade durante o período da normalidade contratual, ou seja, nos encargos atinentes aos juros remuneratórios e à capitalização de juros.
Na espécie, uma vez constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, consoante já apreciado, resta descaracterizada a mora debendi. 5.
Da repetição do Indébito.
Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados acima da média do mercado, as quantias pagas antes de 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, e em dobro a partir dessa data, conforme o entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma.
No presente caso, como o contrato foi firmado em setembro de 2022, os juros indevidos foram cobrados apenas após essa data, devendo, portanto, ser restituídos em dobro. 6.
Do dano moral.
Conclui-se que, a cobrança de encargos considerados abusivos configurou mero aborrecimento para a ré/apelante, não gerando, por si só, dano moral indenizável.
A recorrente não especificou prejuízos concretos na esfera extrapatrimonial e não houve negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito nem cobrança vexatória pelo banco.
Para a compensação por dano moral, é necessário provar ato ilícito, nexo causal e dano caracterizado por prejuízo a um direito personalíssimo, o que não se justifica apenas com transtornos ou dissabores, como no caso presente. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0202615-71.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte apelante quanto a suposta cobrança de juros remuneratórios exorbitantes. 2. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 3.
Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 4.
Observa-se no contrato objeto da lide, que as taxas de juros foram estipuladas em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato correspondem a 6,85% ao mês e 121,44% ao ano. 5.
Assim, resta caracterizada a abusividade na espécie, uma vez que os percentuais estipulados no contrato ultrapassam o triplo da média de mercado. 6.
Por fim, é incabível a condenação da apelada ao pagamento de compensação por dano moral, sobretudo porque a cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, é insuficiente para a caracterização da lesão ao direito de personalidade. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050523-42.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 16/06/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, por via de consequência, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda, a fim de: a) determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgado pelo BACEN (91,30% a.a.; 5,55% a.m.); e b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a maior referente as taxas de juros anual e mensal, com correção monetária conforme o IPCA, a partir da data do evento danoso, acrescido de juros moratórios, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
28/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798742
-
27/05/2025 13:39
Conhecido o recurso de TICYANNE PEREIRA GOMES - CPF: *21.***.*53-40 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437237
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200254-53.2024.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437237
-
16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437237
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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