TJCE - 3006869-12.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:36
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE em 11/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO COELHO ROSA CAVALCANTE em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24912976
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24912976
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3006869-12.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento/Agravo Interno.
Agravante: A3 Logística e Promoções de Vendas LTDA.
Agravados: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Ceará e outro.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente que, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 3000095-49.2025.8.06.0134), deferiu a medida liminar requestada na inicial (ID nº 20129790).
Razões recursais acostadas ao ID nº 20129784.
Através da decisão colacionada ao ID nº 20256080, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Agravo interno anexado ao ID nº 20784618. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
Isso porque, em consulta aos autos originários em trâmite no PJE-1ºGRAU (Processo nº 3000095-49.2025.8.06.0134), verifiquei que, em 28 de junho de 2025, foi proferida sentença concedendo a segurança postulada.
Com efeito, a prolação de sentença na ação principal tem o condão de afastar o interesse recursal no julgamento do presente recurso, ante a patente ausência de utilidade no provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (destaca-se).
E ainda: "A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória". (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022).
Ante o exposto, com esteio no art. 76, inciso XIV1, do RITJCE e no art. 932, inciso III2, do CPC, não conheço o Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
Em razão disso, julgo prejudicado o Agravo Interno.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 76 - São atribuições do Relator: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2.
Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
18/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24912976
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02/07/2025 16:02
Prejudicado o recurso COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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02/07/2025 16:02
Prejudicado o recurso COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 20:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO COELHO ROSA CAVALCANTE em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20256080
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3006869-12.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Companhia Energética do Ceará (ENEL). Agravado: Eduardo Coelho Rosa Cavalcante (Prefeito do Município de Novo Oriente). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente que, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº 3000095-49.2025.8.06.0134), deferiu a medida liminar requestada na inicial, nos seguintes termos (ID nº 20129790): [...] Ante o exposto, recebo a inicial e defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ENEL proceda a ligação da energia elétrica na unidade consumidora informada na inicial (prédio anexo dos Correios, ao lado do Mercantil Familiar, situado no Distrito de São Raimundo, Zona Rural do município, onde funcionará o PIEL - Ponto de Inclusão Eleitoral), no prazo de 5 (cinco) dias a partir de sua intimação, desde que atendidas as normas técnicas de padrão e segurança da instalação, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), a qual limito em R$100.000,00 (cem mil reais). [...] Em suas razões recursais (ID nº 20129784), a recorrente sustenta que não praticou nenhuma violação a direito do impetrante, na medida em que sua solicitação de ligação não foi ignorada, mas sim negada com fundamento na dívida pendente de pagamento.
Aduz que o simples fato de o agravado ter realizado a solicitação, por si só, não significa que a unidade consumidora está apta a ser ligada.
Pontua que permitir a ligação de novos pontos para um Município que já não vem pagando o consumo de energia para os pontos já existentes somente fará com que essa dívida cresça ainda mais.
Salienta que, segundo o art. 346 da Resolução da ANEEL nº 1.000/2021, quando houver débitos decorrentes da prestação de serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar o atendimento às quitações dos referidos débitos, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público.
Assevera que o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo.
Aponta a necessidade de redução do valor da multa.
Ressalta ser patente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, haja vista que o débito do agravado já atinge valores elevadíssimos e crescerá mais e mais, acarretando um prejuízo imensurável.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço o recurso, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, ambos do CPC, pode o relator, após o recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que devem ser claramente e cumulativamente demonstrados pela parte recorrente. Na hipótese, infere-se dos autos de origem que por meio do Ofício SEINFRA nº 35/2025 (ID nº 150084923), datado de 07/03/2025, o autor, ora agravado, solicitou ao réu, aqui agravante, ligação de energia elétrica no prédio anexo dos correios, situado no distrito de São Raimundo, zona rural do Município de Novo Oriente/CE, onde funcionará o Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL). No dia 10/03/2025, em resposta, a empresa informou que estaria suspenso o atendimento "das solicitações da prefeitura, pois o município se encontra inadimplente junto a esta concessionária e conforme disposto no art. 346 da REN 1000, quando houver débitos decorrentes da prestação de serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar o atendimento às quitações dos referidos débitos" (ID nº 150084924). Em atenção aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não se mostra adequada a negativa de fornecimento da ligação de energia em razão de dívidas pretéritas, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária pode lançar mão de outros meios de cobrança para satisfação de seu débito. Ademais, não se pode olvidar que a solicitação de ligação do ponto de energia tem como fundamento à implantação do Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), tendo impacto direto em serviço essencial da população, pois intimamente ligado ao exercício dos direitos políticos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Sodalício, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIGAÇÃO NOVA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PEDIDO DE ELASTÉRIO DO PRAZO PARA A LIGAÇÃO DA FORÇA.
REJEIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente.
Ademais, o fato novo trazido pelo apelado, trata-se da juntada de documentos informando o pedido de nova solicitação realizada, atendendo aos requisitos da Resolução 1000/2021, em contraposição aos fundamentos arguidos na contestação da recorrente. 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de uma nova ligação elétrica para o Centro de Educação Infantil Jaibaras, localizado no Município de Sobral, por alegação de que a edilidade deve pagar os custos da ligação da energia elétrica ao equipamento público. 3.
Consoante iterativa jurisprudência do STJ, é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.
Perfilhando tal entendimento, os arestos desta Corte de Justiça consideram, quando o devedor for ente público, a impossibilidade de se realizar indiscriminadamente a negativa no fornecimento de energia, em nome da preservação do próprio interesse coletivo, e que o serviço público de educação é, juntamente com hospitais, postos de saúde, presídios, delegacias de polícia, creches e iluminação pública, essencial (arts. 205, 208, IV e 227, CF).
Precedentes. 4.
Injustificável a recusa da concessionária em fornecer energia elétrica ao centro educacional, de natureza notadamente essencial, devendo prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da apelante, sendo inadmissível que a Enel sequer realize o fornecimento de energia elétrica a um equipamento público municipal, sob o fundamento de não houve o pagamento antecipado dos serviços a serem realizados. 5.
Em relação ao elastério do prazo para cumprimento da obrigação, suscitado no recurso, deve-se considerar que se trata de serviço essencial, o qual vem sendo solicitado desde 2023 e, ainda após a sentença (sem efeito suspensivo - art. 1.012, inc.
V, CPC), exarada em abril de 2024, não procedeu ao cumprimento da obrigação de fazer, agravando o aludido dano à comunidade sobralense, não observando o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, inc.
IV, CPC), além de descurar do dever processual de comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC).
Logo, não há razão para elastecer o prazo de 15 para 120 dias para a execução do serviço, em vista da recalcitrância da recorrente. 6.
Recurso desprovido.
Majoração da verba honorária sucumbencial. (APELAÇÃO CÍVEL - 30041951620238060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) (destaca-se). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE LIGAÇÃO DE ARENINHA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
UNIDADE QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA ESCORREITA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em avaliar a (i)legalidade da recusa do fornecimento de energia elétrica em ligação nova no Centro de Esporte para Futebol - Areninha Tipo I - do Município de Acopiara/CE, com fundamento na existência de dívida da edilidade com a empresa demandada. 2.
Não obstante haja dispositivo legal autorizando a suspensão do serviço público em questão por inadimplemento, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, a própria norma ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade, não podendo se dar de forma irrestrita.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
No caso dos autos, considerando o interesse da coletividade, a recusa ao fornecimento de energia elétrica na Areninha tem o condão de afetar a população, uma vez que se trata de equipamento público de destinação social, em que diversas pessoas praticam atividade física, bem como se trata de espaço seguro de convivência, saúde e lazer, o qual deve ser proporcionado de forma contínua, não podendo a população ser diretamente prejudicada em razão do imbróglio. 4.
Em atenção aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não se mostra adequada a suspensão do serviço como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária pode lançar mão de outros meios judiciais e/ou administrativos para a satisfação dos eventuais créditos existentes.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004072020238060029, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) (destaca-se). Destarte, nos limites da análise perfunctória inerente a este momento processual, não se observa a probabilidade de direito alegado.
Sendo cumulativos os requisitos, é despiciendo discorrer sobre o perigo da demora. Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos. Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, inciso II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20256080
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16/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20256080
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16/05/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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