TJCE - 3007443-69.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 11:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:29
Decorrido prazo de CMC CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 24933560
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 24933560
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3007443-69.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: CMC CONSTRUCOES LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO.
CANCELAMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IRREGULARIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CMC Construções Ltda., deferiu a medida liminar requestada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão: (i) análise quanto a legalidade da decisão que determinou o reestabelecimento do plano de saúde da parte promovente, que ora fora cancelado por inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Insta salientar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar aos contratos de plano de saúde a lei consumerista - Súmula nº 608. 4.
Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 5.
Assim, fere a confiança e a boa-fé objetiva a atitude do plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato em vigor há anos, sem que se certifique da observância das normas sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 6.
No caso em tela, conforme se observa a notificação não foi enviada para o e-mail cadastrado no contrato, qual seja, [email protected], demonstrando, assim que inexiste notificação extrajudicial válida. 7.
Observa-se que não houve a regular notificação prévia do consumidor a respeito da rescisão unilateral do contrato, o que impõe o reestabelecimento provisório da prestação dos serviços do plano de saúde contratado, devido à possibilidade de dano aos segurados que ficariam desassistidos, caso a liminar não fosse deferida, mormento em período de pandemia. 8.
Por fim, a inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática, sendo imprescindível a presença de verossimilhança das alegações, ou seja, a plausibilidade do que se alega, ou hipossuficiência técnica da parte em comprovar os fatos constitutivos de direito, o que não ocorreu no caso em comento.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 6, 14, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJMT, RAI 0074838-72.2016.8.11.0000, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/01/2017, Publicado no DJE 30/01/2017) (TJ-MT 10020117020218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021; Apelação Cível - 0057503-42.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CMC Construções Ltda., deferiu a medida liminar requestada, para determinar a obrigação de manutenção do usuário/beneficiário, ora REQUERENTE, no plano privado de assistência a saúde, com reativação do plano contratado, restabelecendo todas as condições e serviços, inclusive determinando a realização do pré-natal e do parto da beneficiária com URGÊNCIA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e até ulterior determinação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil, reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão combatida não merece prosperar, ante a inexistência de probabilidade do direito, já que o cancelamento do plano de saúde está previsto no artigo 13 da Lei nº 9.656/98, quando a inadimplência se der por período superior a sessenta dias, como é o caso dos presentes autos, onde se constata um atraso de 149 (cento e quarenta e nove e oito) dias.
Sustenta que os requisitos legais foram respeitados, já que a recorrida foi notificado de forma regular do cancelamento do contrato, conforme e-mail enviado, e que mesmo ciente, não procurou adimplir as parcelas em aberto para impedir o cancelamento do plano.
Defende que não há risco de resultado útil do processo, inclusive porque o pagamento posterior da parcela e aberto não elite o cancelamento já operado. 3.
A parte contrária apresentou suas contrarrazões, ID 17568857, pugnando pela manutenção da decisão atacada.
Rechaça todas as alegações recursais e pugna, ao final, pelo improvimento do presente recurso. 4.
Ao ID 19744732, proferi decisão interlocutória indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. 5.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer ao ID 20987138, opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. 6. É o relatório. VOTO 7.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 8.
Inicialmente, insta salientar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar aos contratos de plano de saúde a lei consumerista, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 608 de sua Súmula: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 9.
Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 10.
Assim, fere a confiança e a boa-fé objetiva a atitude do plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato em vigor há anos, sem que se certifique da observância das normas sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 11.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, já que nos contratos de plano de saúde a suspensão ou a rescisão é possível desde que haja o inadimplemento por sessenta dias e operadora notifique o consumidor até o quinquagésimo dia da inadimplência, o que não ocorreu no caso em comento, já que a notificação não foi enviada para o e-mail cadastrado, conforme se observa na demanda originária.
A propósito, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, assim dispõe: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: … II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e 12. No caso em tela, conforme se observa a notificação não foi enviada para o e-mail cadastrado no contrato, qual seja, [email protected], demonstrando, assim que inexiste notificação extrajudicial válida. 13.
Com isto, observa-se que não houve a regular notificação prévia do consumidor a respeito da rescisão unilateral do contrato, o que impõe o reestabelecimento provisório da prestação dos serviços do plano de saúde contratado, devido à possibilidade de dano aos segurados que ficariam desassistidos, caso a liminar não fosse deferida, mormento em período de pandemia.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO - RISCO DE DANO REVERSO - URGÊNCIA DEMONSTRADA - REESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DO PLANO - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Diante da controvérsia sobre a regularidade da rescisão do plano de saúde, de forma unilateral sem a devida notificação, é prudente o restabelecimento provisório da prestação dos serviços conforme contratado, visto a possibilidade de dano aos segurados. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado." [...] (TJMT, RAI 0074838-72.2016.8.11.0000, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/01/2017, Publicado no DJE 30/01/2017) (TJ-MT 10020117020218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021). (Grifo nosso). Agravo de Instrumento - PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de não fazer - Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo - Inocorrência das hipóteses do artigo 13, parágrafo único, II da Lei nº 9656/98 - tutela antecipada concedida para que o contrato seja restabelecido em relação aos agravados - irresignação - requisitos do art. 300 do CPC verificados - equilíbrio do contrato mantido já que as condições do contrato permanecerão a mesma - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22821592120198260000 SP 2282159-21.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/01/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020). (Grifo nosso). 14.
Nessa mesma toada, seguem os excertos a seguir transcritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão veja-se: EMENTA: Direito do Consumidor.
Recurso de Apelação.
Preliminar de inovação recursal.
Afastada.
Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Ausência de notificação prévia.
Envio para endereço eletrônico.
Não comprovação.
Dano Moral In Re Ipsa.
Condenação mantida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Serasa S/A em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de determinar o cancelamento da inscrição da autora no cadastro de inadimplentes.
A sentença baseou-se na ausência de notificação prévia válida ao consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a análise da preliminar de inovação recursal; (ii) a validade da notificação prévia enviada por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes; (iii) a existência de falha na prestação do serviço pela ausência de prova suficiente de envio regular da notificação; (iv) o cabimento e o valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, é necessário analisar a preliminar de inovação recursal alegada em sede de contrarrazões.
A parte apelada sustenta que o recurso de apelação não deve ser conhecido por não ter a apelante suscitado a matéria em sede de contestação sobre a validade da comunicação prévia enviada por meio eletrônico em sede de contrarrazões.
Analisando os autos, constata-se que o tópico levantado em sede de apelação fora devidamente analisado em sede de sentença, tendo em vista que a douta magistrada ao analisar as provas colacionadas, afastou a possibilidade de utilização do e-mail supostamente enviado para a parte autora, citando, inclusive, as folhas pertinentes sobre o assunto.
Dessa forma, deve ser a preliminar afastada. 4.
O art. 43, §2º, do CDC exige a notificação por escrito para inscrição em cadastros de inadimplentes, admitindo-se a comunicação por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega no servidor de destino, conforme o entendimento da 4ª Turma do STJ.
Informativo 808 STJ. 5.
A comunicação alegada pela apelante foi considerada insuficiente, por ser unilateral, intempestiva e inconsistente quanto ao endereço eletrônico do destinatário.
Não houve comprovação de que a consumidora fora devidamente notificada antes da negativação. 6.
A inscrição irregular configurou falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva e a condenação por danos morais in re ipsa. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJCE corrobora a necessidade de notificação prévia para validar a inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo devida a reparação pelos danos extrapatrimoniais.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos legais citados: CDC, art. 43, §2º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 07/05/2024; TJCE, Apelação Cível 0258630-20.2023.8.06.0001, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 13/11/2024; TJCE, Apelação Cível 0286049-15.2023.8.06.0001, Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte, 09/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0057503-42.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). 15.
Como é cediço, a inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática, sendo imprescindível a presença de verossimilhança das alegações, ou seja, a plausibilidade do que se alega, ou hipossuficiência técnica da parte em comprovar os fatos constitutivos de direito, o que não ocorreu no caso em comento. 16. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 17. É como voto. Fortaleza, 2 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24933560
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11/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 17:44
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879171
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879171
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007443-69.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879171
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05/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:25
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CMC CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19744732
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3007443-69.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: CMC CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CMC Construções Ltda., deferiu a medida liminar requestada, para determinar a obrigação de manutenção do usuário/beneficiário, ora REQUERENTE, no plano privado de assistência a saúde, com reativação do plano contratado, restabelecendo todas as condições e serviços, inclusive determinando a realização do pré-natal e do parto da beneficiária com URGÊNCIA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e até ulterior determinação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil, reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão combatida não merece prosperar, ante a inexistência de probabilidade do direito, já que o cancelamento do plano de saúde está previsto no artigo 13 da Lei nº 9.656/98, quando a inadimplência se der por período superior a sessenta dias, como é o caso dos presentes autos, onde se constata um atraso de 149 (cento e quarenta e nove e oito) dias.
Sustenta que os requisitos legais foram respeitados, já que a recorrida foi notificado de forma regular do cancelamento do contrato, conforme e-mail enviado, e que mesmo ciente, não procurou adimplir as parcelas em aberto para impedir o cancelamento do plano.
Defende que não há risco de resultado útil do processo, inclusive porque o pagamento posterior da parcela e aberto não elite o cancelamento já operado. 3.
A parte contrária apresentou suas contrarrazões, ID 17568857, pugnando pela manutenção da decisão atacada.
Rechaça todas as alegações recursais e pugna, ao final, pelo improvimento do presente recurso. 4. É o breve relatório. 5.
Passo a decidir. 6.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 7.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, a propósito: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Pelos termos dos enunciados normativos, percebe-se que o efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 9.
Inicialmente, insta salientar o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar aos contratos de plano de saúde a lei consumerista, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 608 de sua Súmula: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 10.
Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 11.
Assim, fere a confiança e a boa-fé objetiva a atitude do plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato em vigor há anos, sem que se certifique da observância das normas sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 12.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, já que nos contratos de plano de saúde a suspensão ou a rescisão é possível desde que haja o inadimplemento por sessenta dias e operadora notifique o consumidor até o quinquagésimo dia da inadimplência, o que não ocorreu no caso em comento, já que a notificação não foi enviada para o e-mail cadastrado, conforme se observa na demanda originária.
A propósito, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, assim dispõe: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: … II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e 13.
No caso em tela, conforme se observa a notificação não foi enviada para o e-mail cadastrado no contrato, qual seja, [email protected], demonstrando, assim que inexiste notificação extrajudicial válida. 14.
Com isto, observa-se que não houve a regular notificação prévia do consumidor a respeito da rescisão unilateral do contrato, o que impõe o reestabelecimento provisório da prestação dos serviços do plano de saúde contratado, devido à possibilidade de dano aos segurados que ficariam desassistidos, caso a liminar não fosse deferida, mormento em período de pandemia.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO - RISCO DE DANO REVERSO - URGÊNCIA DEMONSTRADA - REESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DO PLANO - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Diante da controvérsia sobre a regularidade da rescisão do plano de saúde, de forma unilateral sem a devida notificação, é prudente o restabelecimento provisório da prestação dos serviços conforme contratado, visto a possibilidade de dano aos segurados. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado." [...] (TJMT, RAI 0074838-72.2016.8.11.0000, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/01/2017, Publicado no DJE 30/01/2017) (TJ-MT 10020117020218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021). (Grifo nosso). Agravo de Instrumento - PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de não fazer - Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo - Inocorrência das hipóteses do artigo 13, parágrafo único, II da Lei nº 9656/98 - tutela antecipada concedida para que o contrato seja restabelecido em relação aos agravados - irresignação - requisitos do art. 300 do CPC verificados - equilíbrio do contrato mantido já que as condições do contrato permanecerão a mesma - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22821592120198260000 SP 2282159-21.2019.8.26.0000, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/01/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020). (Grifo nosso). 15.
Nessa mesma toada, seguem os excertos a seguir transcritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão veja-se: EMENTA: Direito do Consumidor.
Recurso de Apelação.
Preliminar de inovação recursal.
Afastada.
Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Ausência de notificação prévia.
Envio para endereço eletrônico.
Não comprovação.
Dano Moral In Re Ipsa.
Condenação mantida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Serasa S/A em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de determinar o cancelamento da inscrição da autora no cadastro de inadimplentes.
A sentença baseou-se na ausência de notificação prévia válida ao consumidor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a análise da preliminar de inovação recursal; (ii) a validade da notificação prévia enviada por e-mail para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes; (iii) a existência de falha na prestação do serviço pela ausência de prova suficiente de envio regular da notificação; (iv) o cabimento e o valor da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, é necessário analisar a preliminar de inovação recursal alegada em sede de contrarrazões.
A parte apelada sustenta que o recurso de apelação não deve ser conhecido por não ter a apelante suscitado a matéria em sede de contestação sobre a validade da comunicação prévia enviada por meio eletrônico em sede de contrarrazões.
Analisando os autos, constata-se que o tópico levantado em sede de apelação fora devidamente analisado em sede de sentença, tendo em vista que a douta magistrada ao analisar as provas colacionadas, afastou a possibilidade de utilização do e-mail supostamente enviado para a parte autora, citando, inclusive, as folhas pertinentes sobre o assunto.
Dessa forma, deve ser a preliminar afastada. 4.
O art. 43, §2º, do CDC exige a notificação por escrito para inscrição em cadastros de inadimplentes, admitindo-se a comunicação por e-mail, desde que comprovado o envio e a entrega no servidor de destino, conforme o entendimento da 4ª Turma do STJ.
Informativo 808 STJ. 5.
A comunicação alegada pela apelante foi considerada insuficiente, por ser unilateral, intempestiva e inconsistente quanto ao endereço eletrônico do destinatário.
Não houve comprovação de que a consumidora fora devidamente notificada antes da negativação. 6.
A inscrição irregular configurou falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva e a condenação por danos morais in re ipsa. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJCE corrobora a necessidade de notificação prévia para validar a inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo devida a reparação pelos danos extrapatrimoniais.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos legais citados: CDC, art. 43, §2º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 07/05/2024; TJCE, Apelação Cível 0258630-20.2023.8.06.0001, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 13/11/2024; TJCE, Apelação Cível 0286049-15.2023.8.06.0001, Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte, 09/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0057503-42.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). 16.
Como é cediço, a inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática, sendo imprescindível a presença de verossimilhança das alegações, ou seja, a plausibilidade do que se alega, ou hipossuficiência técnica da parte em comprovar os fatos constitutivos de direito, o que não ocorreu no caso em comento. 17.
Ante todo o exposto, entendo não se encontrarem satisfeitos, de plano, os requisitos autorizadores da medida postulada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 18.
Oficie-se ao juízo a quo, sobre os termos desta decisão, e para prestar, no decênio legal, as informações de estilo. 19.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 20.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19744732
-
05/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744732
-
25/04/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 23:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 16704597
-
20/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16704597
-
12/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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