TJCE - 0200401-97.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166885062
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166885062
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166885062
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166885062
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04/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200401-97.2024.8.06.0109 Assunto: [Confissão/Composição de Dívida] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: AGUINALDO NOGUEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adiantamento das custas referentes à diligência de citação do réu, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a determinação, expeça-se novo mandado de citação, nos termos da decisão de id n° 127447548.
Em tempo, corrija-se a classe o assunto processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
01/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166885062
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01/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166885062
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30/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:07
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:06
Decorrido prazo de DONIZETE MARIA CARVALHO COUTINHO RORIZ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:06
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152774833
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação monitória cujas partes estão qualificadas.
Observo que o réu foi citado e se habilitou nos autos (id n° 130407827), aduzindo que empreendeu tentativas para solucionar o caso administrativamente.
Todavia, não apresentou defesa ou comprovou o pagamento da obrigação.
A simples alegação de que o devedor procurou renegociar o débito extrajudicialmente não interrompe o prazo para apresentação dos embargos ou suspende a ação monitória.
Por conseguinte, converto o procedimento em cumprimento de sentença.
Conforme estabelecido pelo art. 701, §2º, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez convertida a ação monitória em execução, o procedimento deverá seguir as regras do cumprimento de sentença.
Dessa forma, faz-se necessário facultar ao autor o pagamento da obrigação para que possa se sujeitar aos atos expropriatórios, caso permaneça inadimplente.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, intime-se o executado, por sua advogada constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito.
Em caso de não pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, §1º).
Não efetuado o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º).
Fica advertido o executado de que, transcorrido o prazo para quitação, se iniciará, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152774833
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152774833
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152774833
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152774833
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152774833
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15/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152774833
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15/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152774833
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15/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152774833
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15/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152774833
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15/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152774833
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15/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:17
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/11/2024 14:57
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/11/2024 14:57
Mov. [5] - Documento
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26/09/2024 13:41
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 109.2024/002228-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2024 Local: Oficial de justica - Jose Francenilton Rocha
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22/09/2024 21:21
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 00:09
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 00:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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