TJCE - 0281246-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 08:37
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152431219
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0281246-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: KARINA CASTRO SOARES Réu: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por KARINA CASTRO SOARES, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO; alegando que é titular da unidade consumidora associada ao número de cliente 6165301, onde anteriormente operava lava-jato de titularidade do seu pai, o qual se encontra há bastante tempo inativo, razão pela qual a autora não solicitou o desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A requerente aduziu que foi surpreendida com a cobrança de R$ 20.889,15 (vinte mil oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), a qual acreditou derivar de parcelamentos associados a um TOI de n° 1400073/2019.
A Autora alegou ainda que foi constatada a presença de outros dois TOIs, de n°s 1283206/2017 e 1315374/2018 e que todos foram emitidos de forma unilateral pela requerida e que devido a esses débitos, teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes. Postulou, por isso, em sede de tutela que a) A REQUERIDA SUSPENDA A COBRANÇA DA DÍVIDA REFERENTE À FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE dos TOIs 1400073/2019, 1283206/2017 e 1315374/2018; b) A REQUERIDA SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA REQUERENTE EM RAZÃO DO(S) DÉBITO(S) ORA CONTESTADO(S), BEM COMO EM INSCREVER SEU CPF NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INCLUINDO O PROTESTO DA DÍVIDA, e também promova a remoção do nome da requerente do cadastro de inadimplentes dos locais onde já foi inserido, como o SERASA.
No mérito, requereu a nulidade da fatura de recuperação de consumo referente aos TOIs de n° 1400073/2019, 1283206/2017 e 1315374/2018, bem como a nulidade do parcelamento realizado; e a condenação da requerida no importe de R$ 3.000,0 (três mil reais) a título de danos morais.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e postergada a análise do pedido liminar para após o contraditório (ID 117326581).
Em contestação de id n°117326588, a requerida alegou que fora realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, onde foi constatado desvio de energia, inexistindo ato ilícito.
A requerente anexou Réplica em Id n° 117326599 e reiterou os termos da inicial. Decisão saneadora (ID 117326602) reconheceu a relação de consumo, aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova e instou as partes a especificarem provas ou manifestarem interesse no julgamento antecipado. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 117326606 e 133750493). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 130854355). É o relatório.
Decido.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Verifico que o litígio se dá em relação à alegação da autora a respeito de cobrança derivada de TOIs lavrados de forma unilateral pela requerida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias. O artigo 37, § 6º, a Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade.
Da mesma forma que as concessionárias tomam para si a responsabilidade própria do poder concedente, seus atos são dotados também dos atributos que são próprios da administração pública, quais sejam: a presunção (juris tantum) de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
São estes atributos que conferem à concessionária o poder de fiscalizar o uso da energia elétrica.
O fato é que conforme a resolução 410/2010 da Aneel: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. [...] Ocorre que, conforme a narração dos fatos, a consumidora não esteve presente durante a lavratura dos T.O.Is, a inspeção foi feita de forma unilateral pela concessionária, o que torna inexigível a pretensão de recuperar os valores supostamente não medidos.
A empresa ré, por sua vez, resumiu-se a fazer alegações genéricas e não trouxe aos autos quaisquer elementos que invalidasse o direito autoral, muito pelo contrário, em contestação, corroborou com a narrativa do autor quando afirmou ter feito a avaliação, no entanto não há indícios da presença da autora durante esse procedimento. Assim, a requerida, não se desincumbiu do seu ônus probatório em comprovar que não houve falha na prestação de serviço.
Dessa forma, restou comprovado o ato ilícito perpetrado pela ré, sendo desta a responsabilidade objetiva em reparar o dano causado. Dos Danos Morais.
Caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, cabível a condenação por danos morais in re ipsa, cujo valor deve ser arbitrado levando-se em conta a intensidade do dano e o caráter dúplice da reparação, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002). Fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios norteadores da reparação por dano extrapatrimonial. Da Tutela de Urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado na inicial e ora reavaliado, sua concessão exige a presença dos requisitos do art. 300, do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, a probabilidade do direito da autora está demonstrada pela fundamentação supra, que reconheceu a irregularidade na constituição dos débitos oriundos dos TOIs por violação ao contraditório e à ampla defesa.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a manutenção da cobrança dos débitos irregulares e a permanência do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (fato comprovado pelo documento de ID 117326611, p. 29-33) lhe causam evidentes prejuízos, restringindo seu acesso ao crédito e maculando sua imagem perante o mercado, além do risco de interrupção do fornecimento de energia. Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento: a.1) SUSPENDA definitivamente a cobrança dos débitos referentes à recuperação de consumo apurada nos TOIs nº 1400073/2019, 1283206/2017 e 1315374/2018, bem como de quaisquer juros, multas, encargos ou parcelamentos deles decorrentes; a.2) ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6165301 em razão dos débitos ora declarados nulos; a.3) PROMOVA a exclusão definitiva do nome e CPF da autora, KARINA CASTRO SOARES, dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) em relação aos débitos ora declarados nulos, abstendo-se de realizar novas inscrições ou protestos relativos a eles.
B) DECLARAR A NULIDADE dos débitos referentes à recuperação de consumo apurada nos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 1400073/2019, 1283206/2017 e 1315374/2018, bem como de quaisquer faturas, parcelamentos, multas e demais encargos deles decorrentes.
C) CONDENAR a requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da primeira negativação indevida comprovada nos autos (Súmula 54/STJ), a ser apurada em liquidação ou, caso não seja possível precisá-la, a partir da citação.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 28 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152431219
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05/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152431219
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05/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 130854355
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28/01/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 130854355
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27/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130854355
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27/01/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:17
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 01:38
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/08/2024 15:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 08:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02283211-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 08:35
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21/08/2024 11:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:12
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:44
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 14:44
Mov. [20] - Documento Analisado
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30/07/2024 15:11
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 08:48
Mov. [18] - Encerrar análise
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17/04/2024 16:07
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2024 15:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999910-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 15:33
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08/03/2024 01:08
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/02/2024 12:29
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/02/2024 12:29
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/02/2024 21:13
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, por meio da Defensoria Publica, no prazo legal.
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10/02/2024 11:16
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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10/02/2024 06:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868584-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 19:00
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24/01/2024 20:27
Mov. [9] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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01/01/2024 20:00
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/12/2023 10:59
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/12/2023 09:36
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/12/2023 08:24
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/12/2023 08:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/12/2023 20:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 06:00
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2023 06:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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