TJCE - 0246314-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170159644
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170159644
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0246314-38.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Irregularidade no atendimento, Direitos da Personalidade] AUTOR: VALDENISE HERCULANO DE SOUSA REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA II LTDA SENTENÇA CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA II LTDA opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 154816119 contra a sentença de id 154171591, alegando contradição quanto à condenação em danos morais, eis que foi utilizado a data da citação até o arbitramento, para fins de parâmetro de incidência de juros de mora. Intimado para contrarrazões, o recorrido não se manifestou. É o sucinto relato.
Decido. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo à análise do mérito do recurso. Não assiste razão ao embargante, pois não há a contradição apontada. Vê-se que o recorrente se insurge contra as razões de decidir, suscitando suposta contradição no intuito de alterar a sentença por insatisfação com o resultado do julgamento, que não deve ser apreciada em sede de embargos de declaração.
Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. Com efeito, dos pedidos formulados pelo recorrente constata-se que seu propósito é o reexame de matéria já apreciada.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a reformar decisão, em face da insurgência ou inconformismo da parte sucumbente quanto ao resultado da demanda, para isso, deve a parte se valer do recurso próprio.
Corroborando com esse raciocínio, segue enunciado de Súmula nº. 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão quando a fundamentação adotada pelo julgador for suficiente para justificar a conclusão adotada, bem como o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre cada argumento aventado pelas partes quando as razões de decidir apresentadas forem suficientes para o deslinde do litígio. Pelo exposto, NEGO conhecimento aos embargos declaratórios em face do não preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170159644
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25/08/2025 12:55
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 04:50
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MOTA NETO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MOTA NETO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154819727
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154819727
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0246314-38.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Irregularidade no atendimento, Direitos da Personalidade] AUTOR: VALDENISE HERCULANO DE SOUSA REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA II LTDA DESPACHO Sobre o recurso de embargos de declaração de id 154816119, ouça-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
27/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154819727
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15/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154171591
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154171591
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0246314-38.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Irregularidade no atendimento, Direitos da Personalidade] AUTOR: VALDENISE HERCULANO DE SOUSA REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA II LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO VALDENISE HERCULANO DE SOUSA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR FORTALEZA II LTDA, todos qualificados nos autos, aduzindo que, no dia 07/02/2023, contratou tratamento clínico para confecção e implantação de prótese dentária superior, no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), pagando a quantia inicial de RS 1.000,00 (mil reais), com o restante a ser pago na conclusão do serviço. Aduz que recebeu da clínica uma prótese provisória, que, segundo a ré, ficaria com a requerente até a confecção da definitiva; neste ínterim, a demandante foi ao consultório realizando cerca de dez procedimentos na tentativa de concluir a confecção e posterior aplicação da prótese superior contratada; contudo, a cada experimentação era identificado um vício de qualidade e de serviço, ocasionando danos à sua saúde, tais como sangramento na gengiva e inchaço nos maxilares. Narra que, ao passar do tempo previsto da entrega da prótese definitiva, diversas vezes entrou em contato com a requerida, porém o retorno diversas vezes não foi dado ou respondido de forma genérica; devido à má prestação dos serviços, solicitou o reembolso dos valores pagos, o que foi negado, sob alegação de que o serviço teria sido prestado; ocorre que, desde fevereiro de 2023, vem tentando receber a aplicação da prótese sem vícios de confecção, de forma definitiva, o que não ocorreu até a presenta data. Requer a inversão do ônus da prova, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais a título de danos estéticos), perfazendo um total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Juntou os documentos de id 122614996 a 122614995. Deferida a gratuidade judiciária, id 122610254. Citado, o promovido ofertou contestação no id 122610269 aduzindo que a autora esteve na clínica em 07/02/2023 e contratou, mediante desconto, diversos serviços para restabelecimento de sua saúde bucal pelo valor de R$ 1.000,00 e iniciou o tratamento; a autora limitou-se a reclamar somente das próteses dentárias, que em verdade custaram R$ 700,00 (setecentos reais) e não o valor requerido na inicial; conforme se verifica das Fichas Odontológicas, os tratamentos seguiram perfeitamente, sem qualquer intercorrência ou má prestação de serviços; especificamente com relação às próteses, por vezes, são necessárias sessões de moldes, mordidas, ajustes e provas, tantas quantas bastem para que a paciente se sinta totalmente confortável para a perfeita utilização; no dia 18/02/2023, a parte autora assinou termo de recebimento de próteses total e flexível; após o recebimento, a autora retornou à clínica no dia 27/07/2023, para avaliação e ajustes, ciente que a fase de ajustes poderia ser necessária para a adaptação e uso do produto; após o dia 25/07/2023, quando recebeu a prótese flexível, a autora nunca mais retornou na clínica para realizar qualquer reclamação do serviço prestado, nem mesmo solicitar novos ajustes, razão porque entendeu que houve a plena satisfação do cliente; inexistência de danos materiais, morais ou estéticos a indenizar.
Juntou documentos nos ids 122610270 a 122610272. Audiência de conciliação aos 17/09/2024, sem composição, id 122614981. Réplica no id 122614983. Intimadas as partes para informarem a possibilidade de acordo ou interesse de produção de provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e o promovido como prestador de serviço.
Dito isso, ante a hipossuficiência probatória do consumidor, no presente caso, é de direito a concessão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu Art. 14 o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, existem situações em que se prescinde da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja a relação de causalidade entre a ação e o dano.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho ensina que: O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor(de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (in Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed.rev., aum. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 400). Na hipótese dos autos, vejo que o autor comprova a contratação de serviço consistente em tratamento clínico para confecção e implantação de prótese dentária superior junto ao promovido, pelo qual pagou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), id 122614995; esse fato é admitido na contestação. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se houve (ou não) falha na prestação do serviço de tratamento odontológico à promovente por parte da promovida, consistente na ausência de entrega do resultado final contratado, bem como se daí decorreu danos materiais, morais e estéticos a indenizar. A ré, na contestação, aduz que o paciente compareceu na clínica solicitando avaliação e recebeu o seguinte orçamento, tendo contratado os seguintes serviços: 01 procedimento odontológico de 3 sessões de Clareamento (R$ 500,00); 01 procedimento odontológico de prótese provisória superior (R$ 150,00); 01 procedimento odontológico de prótese total superior (R$ 550,00); 01 procedimento odontológico de uma exodontia dente 13 (R$ 200,00); 01 procedimento odontológico de limpeza completa (R$ 150,00) Para fins de comprovar suas alegações, anexa aos autos as fichas odontológicas do autor, demonstrando todos os tratamentos realizados: 07/02/2023 - Foi realizado os procedimentos da limpeza completa + extração do dente 13 09/02/2023 - (moldagem, mordida da prótese superior provisória); 11/02/2023 - (1 sessão de clareamento); 11/02/2023 - (prova da prótese provisória); 18/02/2023 - (entrega da prótese provisória superior); 25/07/2023 - (Moldagem da prótese total superior). A autora alega que realizou cerca de dez procedimentos na tentativa de concluir a confecção e posterior aplicação da prótese superior contratada; contudo, a cada experimentação era identificado um vício de qualidade e de serviço, ocasionando danos à sua saúde, tais como sangramento na gengiva e inchaço nos maxilares.
Ao passar do tempo previsto da entrega da prótese definitiva, solicitou o reembolso do valor pago, o que foi negado, sob alegação de que o serviço teria sido prestado. Como prova, a ré junta o termo de recebimento de próteses total e flexível, id 122610272, atestando que a autora recebeu devidamente o produto contratado em perfeito estado estético e funcional e em boas condições de adaptação. O documento juntado aos autos pelo promovido reforça a verossimilhança da alegação autoral no tocante à não entrega do resultado final contratado, na medida em que a promovida comprova somente a entrega da prótese provisória. Portanto, não comprovado e/ou justificado a completa realização dos serviços/produtos odontológicos contratados, com a satisfação de resultado que se espera, e não havendo também quaisquer elementos probatórios a indicar que não se realizaram em razão de conduta atribuída ao paciente a caracterizar sua culpa exclusiva, resta configurada a responsabilidade da ré e a falha na prestação do serviço. É sabido que toda oferta realizada pela empresa é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no art. 30 do CDC, segundo o qual a propaganda vincula o fornecedor.
Neste contexto, não resta dúvida acerca do dano material e dos transtornos experimentados pela parte autora, em virtude de quebra da expectativa no ato da contratação. O não cumprimento da obrigação de entrega dos bens adquiridos configura inadimplemento contratual, ensejando ao consumidor realizar as opções do art. 35 do CDC, alternativamente e à sua escolha, in verbis: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; II - aceitar outro produto ou serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com a devolução do valor pago, devidamente corrigido, além de eventuais perdas e danos. Em sendo assim, na hipótese de inadimplemento da prestação devida por um dos contratantes, na esteira do que dispõe o art. 14 do CDC, evidente a falha na prestação do serviço, ensejando, por conseguinte direito à rescisão do contrato e restituição da quantia paga pela autora.
Não obstante tenham sido realizados algumas etapas do serviço contratado pelo autor, este não contratou extração de dentes ou limpeza, e sim sua reabilitação oral, com a recuperação de seu sorriso e saúde bucal, o que não aconteceu por falha na prestação do serviço. O autor requer também indenização por dano extrapatrimonial. Em que pese a responsabilidade civil do profissional liberal se dê mediante comprovação da culpa (art. 14, §4º do CDC), não é a hipótese dos autos, visto que a promovida é uma clínica odontológica que dispõe de equipe de profissionais para atendimento aos clientes.
Os consumidores buscam o local pela confiança que depositam na marca, independentemente do profissional que os atende, ausente o caráter intuitu personae na prestação do serviço, posto que a consideração do profissional individualmente considerado não é o elemento determinante da contratação. Sendo assim, a responsabilidade da parte requerida quanto aos danos morais é patente pela falha na prestação dos serviços, visto que não realizou o tratamento contratado (colocação de prótese dentária), logo frustrou as expectativas do consumidor, com quebra de confiança que não pode ser interpretada como mero aborrecimento. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Diante do contexto fático-jurídico, ao apreciar os elementos em cotejo com a prova dos autos, vejo que a autora é aposentada, enquanto o demandado se trata de pessoa jurídica, clínica odontológica de porte mediando.
Em sintonia com o critério bifásico de arbitramento de dano moral, preconizado pelo STJ, assim como em atenção ao necessário efeito pedagógico da sanção, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero justo e razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem, no entanto, constituir-se como causa de enriquecimento indevido. Por fim, requer a parte autora indenização por danos estéticos, alegando que apareceu em público com o rosto inchado devido aos procedimentos errôneos da demandada, e até o momento continua sem poder sorrir, mastigar ou conversar com uma pessoa sem a perspectiva de ser reparada pelo defeito presente na sua boca. A doutrina indica quatro elementos básicos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral. No ensinamento de Maria Helena Diniz: "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo." (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 10.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63). No entanto, na hipótese dos autos, tenho que o conjunto probatório não tem o condão de comprovar a existência de sequelas a ensejar a condenação por danos estéticos.
Não obstante o direito à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, este não dispensa o dever da parte autora de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da peça exordial, de maneira que: I) CONDENO a parte promovida à devolução da quantia paga pelo tratamento odontológico contratado, em favor da parte promovente, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic; II) CONDENO o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic; e III) REJEITO os demais pedidos, à míngua de comprovação nos autos, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. Condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 1/3 o autor e 2/3 o promovido, na forma do art. 86 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança em relação à autora, pelo prazo de cinco anos, eis que é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154171591
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154171591
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12/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154171591
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12/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154171591
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12/05/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MOTA NETO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124789091
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124789091
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27/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124789091
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13/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:59
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 12:02
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 14:54
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407047-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 14:44
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25/10/2024 15:20
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se o autor, para se manifestar acerca da proposta de acordo de fls. 80, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
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25/10/2024 14:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401734-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 13:48
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25/10/2024 13:17
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 19:08
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 12:12
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 08:20
Mov. [29] - Documento Analisado
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24/09/2024 10:22
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 16:42
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335210-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/09/2024 16:18
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18/09/2024 19:21
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/09/2024 18:03
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo0210131-68.2024.8.06.0001
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18/09/2024 13:57
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/09/2024 10:54
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 19:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321496-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 19:38
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31/08/2024 09:54
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 11:58
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0373/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao Alexandre Mota Neto (OAB
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29/08/2024 11:55
Mov. [19] - Documento Analisado
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16/08/2024 10:31
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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16/08/2024 09:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 15:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255915-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 15:34
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06/08/2024 12:30
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 12:29
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/07/2024 11:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 14:48
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/07/2024 12:13
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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18/07/2024 12:11
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 09:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 12:07
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 09:33
Mov. [7] - Documento Analisado
-
02/07/2024 08:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 11:28
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
28/06/2024 09:20
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/06/2024 09:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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