TJCE - 3001185-64.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 168012201
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 168012201
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 168012201
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168012201
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168012201
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168012201
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07/08/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168012201
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07/08/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168012201
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07/08/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168012201
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07/08/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159932804
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159932804
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159932804
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159932804
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159932804
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159932804
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159932804
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159932804
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por Rosa Pereira do Nascimento em face de Confederação Nacional de Dirigentes Logística, ambas já qualificadas nos presentes autos.
Fundamentação.
Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, de comunicação prévia de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela promovida, referente a um débito no valor de R$ 485,38 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via postagem de correios, em 07 de maio de 2020 no Id 84815205 pág. 03, do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
A promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 21 de junho de 2020, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo.
Após a comunicação feita pela promovida em 07 de maio de 2020, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação.
Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Nessa toada, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, conclui-se que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 10 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159932804
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16/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159932804
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16/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159932804
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16/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159932804
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15/06/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:12
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:23
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154392040
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154392040
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154392040
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001185-64.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 04 de junho de 2025, ás 11h20MIN.
O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link para acessar a sala de audiência https://link.tjce.jus.br/192fdb Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154392040
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154392040
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154392040
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13/05/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154392040
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13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154392040
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13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154392040
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13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83492036
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83492036
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02/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83492036
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02/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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