TJCE - 3000652-41.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 02:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRA LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157052335
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157052335
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000652-41.2025.8.06.0003 AUTOR: CONSTRUTORA TERRA LTDA - ME REU: MULTI SAUDE CORRETAGEM E AGENTES DE SEGUROS LTDA e outros Vistos em Inspeção Interna. 01.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer contra as partes promovidas, também já qualificadas. 02.
A parte autora foi intimada para emendar a Inicial com comprovante de endereço em nome próprio atualizado de período não superior aos últimos 03 meses, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o andamento regular do feito, sob pena de, não o fazendo, indeferimento da inicial.
No entanto, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. 03. É o breve Relatório. DECIDO. 04.
Não pode o aparato judiciário ficar à mercê do desinteresse das partes, aguardando, indefinidamente, a boa vontade da autora para se manifestar. 05.
A inércia autoral restou sobejamente comprovada, não havendo outro caminho senão o indeferimento da inicial. 06.
Assim preconiza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) I- indeferir a petição inicial;" 07.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 08.
Publicada e Registrada digitalmente.
Intimem-se. 09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157052335
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28/05/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2025 05:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154163686
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15/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Friso que, o comprovante de residência é datado de dezembro de 2024 e a ação foi protocolada em maio de 2025.
No mesmo ato, apresente a declaração de renda referente ao último exercício a fim de verificação da condição de MEI/ME/EPP exigida pela lei para que pessoas jurídicas possam litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, volte-me concluso para análise da tutela de urgência. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154163686
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14/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154163686
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14/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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