TJCE - 3001147-69.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:43
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
25/04/2023 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVEIRA ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 05:34
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001147-69.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELO HORIZONTE EXECUTADO: RAIMUNDA DA SILVEIRA ARAUJO Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 56997132.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual mandado expedido, bem como restrições determinados por este Juízo, via sistemas Sisbajud e Renajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000522-86.2022.8.06.0090
Maria Claudineia da Silva
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 15:57
Processo nº 3001284-41.2019.8.06.0112
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Maria Silva dos Santos Alencar
Advogado: Gustavo Alves de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2019 10:26
Processo nº 3000111-89.2022.8.06.0010
Condominio Residencial Ruy do Ceara
Maria Neide Pinheiro de Aguiar
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 13:54
Processo nº 3001042-92.2022.8.06.0010
Davinana Fernandes Fraga
Joao Wellington de Oliveira
Advogado: Laura Danielle Jovino Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 10:40
Processo nº 3000001-50.2023.8.06.0012
Reserva Passare Condominio Park Iii
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2023 10:44