TJCE - 0201376-81.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153979632
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153979632
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0201376-81.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Requerente: AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO Requerido: REU: MARIA LUCIOLA ANSELMO Vistos em conclusão. Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPOLIO DE MARIA JOSE COSTA BARRETO contra sentença de ID. 109845914, que julgou procedente o pedido autoral. A parte embargante aponta, em suma, omissão na sentença prolatada, porquanto um dos pedidos formulados na petição de ID. 109844217 não recebeu a devida apreciação no decisum embargado (ID. 109845917).
Instada, a embargada deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação. Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do juízo de admissibilidade: Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por serem cabíveis os recursos manejados, sejam por serem tempestivos, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre.
Passo a análise do mérito.
Em sede de Embargos de Declaração, a parte autora alega que a sentença proferida foi omissa, porquanto não houve a apreciação do seguinte pedido: "Requer o pagamento pela Requerida de todos os acessórios em atraso, inclusive valores de IPTU referente ao imóvel em cotejo".
Nessa toada, o art. 1022, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe: Art. 1022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao embargante, à luz do inciso II, do art. 1022.
Explico. Conquanto o pedido de pagamento dos acessórios não tenha sido originariamente formulado na petição inicial, verifica-se que tal pleito foi devidamente apresentado por meio da petição de emenda de ID. 109844217, sobre a qual a parte teve a oportunidade de se manifestar durante o trâmite processual.
Nos termos do disposto no inciso I, do art. 23, da Lei nº 8.245 /1991, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, enquanto estiver na posse do imóvel locado, senão vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Nessa toada, antevejo que o contrato de locação de ID. 109846009 também dispõe acerca da responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, vejamos: "Décima-Sexta - O locatário pagará mensalmente as contas de água e luz, bem como o IPTU, que são considerados encargos da locação.", denotando a responsabilidade do locatário, ora réu, quanto aos encargos suportados.
Sobre o tema, manifestou-se o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) em caso análogo: APELAÇÃO.
CIVIL E LEI DO INQUILINATO (LEI Nº 8.245/91).
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU .
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PREVISÃO DOS REFERIDOS ENCARGOS. ÔNUS DA LOCATÁRIA DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO ALUGUEL, TAXA CONDOMINIAL E IPTU .
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESATENDIMENTO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA E PROFERIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL E ESPECÍFICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingem-se às razões recursais na alegação de ausência de enfrentamento de todas as questões trazidas em sede de contestação, mormente por não constar pronunciamento na sentença sobre uma das teses apresentadas na Contestação relativa a impossibilidade de cobrança pelo locador ao locatário de taxa condominial, sem a apresentação dos respectivos comprovantes de sua quitação, além da sentença ser extra petita quando condenou-a ao pagamento de alugueis atrasados e encargos, quando o locador não requereu a condenação em encargos . 2.
QUANTO A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL PELO LOCADOR, SEM A COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO: De acordo com o artigo 23, XII, da Lei Nº 8.245/91, a taxa de condomínio e de IPTU, é de responsabilidade da locatária, já que tratam-se de despesas ordinárias. 3 .
Na espécie, o autor recorrido instruiu o processo com o Contrato de Locação (fls. 09-13), onde consta Cláusula expressa da assunção de tais obrigações pela locatária, assim como Planilha Demonstrativa do Débito (aluguel em atraso, taxa de condomínio e IPTU), comprovando os fatos constitutivos do seu direito.
Logo, cabia a locatária, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o pagamento dos alugueis e acessórios - fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, no caso em exame. 4 .
Destarte, em razão da colação do contrato locatício firmado pelas partes e, considerando que a legitimidade para figurar em eventual ação de execução proposta pelo condomínio é do locador/proprietário do imóvel (artigo 1.336, do Código Civil) e não da locatária, despicienda é comprovação de adimplemento da taxa de condomínio entre locador e condomínio para fins de cobrança do referido acessório a locatária, mormente porque cabe a esta, o ônus de comprovar que se encontra quite com as referidas obrigações. 5.
QUANTO A ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA: Extrai-se da leitura da peça inaugural que o autor ajuizou ação de Despejo por Falta de Pagamento com cobrança de taxa condominial e IPTU, referentes a determinado período em face da ora recorrente .
Ao julgar o feito, o Juízo de Planície no dispositivo do comando sentencial concluiu da seguinte forma: "….
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, bem como condenar a promovida a pagar ao autor os alugueres em atrasos e todos os encargos não quitados…" (GN) 6.
A locatária/recorrente se insurge contra a expressão "e todos os encargos" para arguir que a sentença é extra petita, uma vez que o locador não pleiteou a sua condenação em encargos. É nítido que a apelante se utiliza do referido argumento com o propósito meramente protelatório, posto que os "encargos", a que fez referência o Juízo de Planície, dizem respeito a taxa de condomínio e ao IPTU, os quais são acessórios decorrentes do contrato de locação firmado pelas partes . 7.
Nesse diapazão, prescreve o artigo 25, da Lei do Inquilinado (Lei 8.245/91)é "atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram." (GN) 8 .
Como se observa da redação do artigo 23, da retrocitada lei, a taxa de condomínio e de IPTU são despesas ordinárias a serem suportadas pela locatária e se tratam, efetivamente de encargos, decorrentes da locação.
Da consulta aos sites especializados na lei do inquilinato, foi extraída a seguinte definição para os Encargos, advindos da locação: são as taxas da locação como IPTU, condomínio, seguro incêndio, seguro fiança, Aguá e Luz. (Fonte: www.leidoinquilinatonapratica .com.br/encargos-da-locacao-residencial). 9.
Portanto, não se admite que ao homem médio caiba outra interpretação, senão comungar da conceituação de encargos locatícios e compreender que os "encargos" referidos pelo Juízo de Planície na sentença, refere-se a taxa de condomínio e de ITPU, cujos pagamentos foram devidamente requeridos pelo autor/recorrido na Petição Inicial .
Destaque-se que interpretar de modo diverso, contraria a inteligência humana e a boa-fé processual imposta às partes pelo Código de Processo Civil (artigo 5º). 10.
Desse modo, não há o que se falar em sentença extra petita, apenas em virtude do Juízo a quo haver substituído as expressões "taxa de condomínio e IPTU" por "demais encargos." No mais, observa-se que o referido decisum se encontra fundamentado e fora prolatado dentro dos limites da legislação específica e civil, devendo ser mantido em sua integralidade, inclusive quanto o termo inicial, o índice de correção e a incidência dos juros e correção monetária . 11.
De acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto em seu § 2º, I, III e IV, do referido diploma processual. 12.
Recurso conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto mas negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - APL: 01847174920168060001 CE 0184717-49.2016 .8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2019). (Destaquei).
Destarte, em consonância com a legislação de regência e o pacto locatício, entendo que a parte embargada/ré possui o dever de arcar com todos os encargos inerentes à locação, dentre os quais se destaca o IPTU, cujo pagamento ora se impõe.
Cumpre ressaltar que a apreciação do presente pedido (pagamento dos acessórios em atraso, incluindo o IPTU) não configura ofensa à coisa julgada formada no processo nº 300155-06.2016.8.06.0112 (acordo de ID. 109846011).
Naquela oportunidade, a obrigação de Maria Lucíola Anselmo restringiu-se à apresentação de certidão negativa de débitos do IPTU, em razão de sua alegada isenção como funcionária pública.
Diversamente, a presente decisão versa sobre a obrigação de quitar todos os encargos da locação, mediante o seu regular pagamento, o que constitui matéria distinta.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da omissão perpetrada na sentença embargada e, por conseguinte, a procedência do direito vindicado pelo embargante/autor.
DISPOSITIVO: Ex positis, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela parte autora/embargante, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de acrescer ao dispositivo da sentença de ID. 109845914 a seguinte redação: d) CONDENAR a promovida ao pagamento de todos os acessórios em atraso, inclusive valores de IPTU, referentes ao imóvel objeto deste feito. Em relação aos demais pontos da sentença de ID. 109845914, estes subsistem inalterados, ratificando-se o seu conteúdo integral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal para nova irresignação, cumpra-se os demais termos da sentença retro. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153979632
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153979632
-
16/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153979632
-
16/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153979632
-
15/05/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 21:48
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 14:09
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 15:26
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01841784-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 25/09/2024 14:51
-
13/09/2024 12:00
Mov. [97] - Decurso de Prazo
-
04/09/2024 17:44
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
26/08/2024 23:26
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 12:16
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 14:28
Mov. [93] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se o embargado para manifestar-se acercar dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, vez que o eventual acolhimento do referido recurso podera causar a alteracao da sentenca, conforme Art.
-
12/08/2024 11:23
Mov. [92] - Conclusão
-
09/08/2024 17:12
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834710-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/08/2024 16:47
-
09/08/2024 17:12
Mov. [90] - Entranhado | Entranhado o processo 0201376-81.2022.8.06.0112/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Reintegracao de Posse
-
09/08/2024 17:12
Mov. [89] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/08/2024 12:23
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 02:44
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 10:22
Mov. [86] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 11:53
Mov. [85] - Concluso para Sentença
-
05/07/2024 11:53
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2024 13:39
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 05:36
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01827952-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 10:15
-
08/06/2024 00:17
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 12:24
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 10:36
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 16:48
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2024 10:50
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821209-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 09:58
-
17/05/2024 10:59
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
17/05/2024 10:58
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2024 15:51
Mov. [74] - Certidão emitida
-
16/05/2024 15:50
Mov. [73] - Documento
-
16/05/2024 15:44
Mov. [72] - Certidão emitida
-
16/05/2024 15:44
Mov. [71] - Documento
-
15/04/2024 19:46
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/010598-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2024 Local: Oficial de justica - RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA HOLANDA
-
15/04/2024 12:05
Mov. [69] - Certidão emitida
-
15/04/2024 10:50
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 10:52
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2024 10:13
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01813735-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 10:03
-
01/04/2024 12:28
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/008575-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2024 Local: Oficial de justica - RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA HOLANDA
-
27/03/2024 00:04
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
22/03/2024 12:10
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 09:37
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 01:14
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
21/03/2024 10:39
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 14:55
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01811598-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/03/2024 14:48
-
19/03/2024 02:40
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 16:20
Mov. [57] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 08:58
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2024 19:34
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01809363-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 18:42
-
05/03/2024 11:30
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
03/03/2024 18:49
Mov. [53] - Certidão emitida
-
03/03/2024 18:49
Mov. [52] - Documento
-
03/03/2024 18:44
Mov. [51] - Certidão emitida
-
03/03/2024 18:44
Mov. [50] - Documento
-
22/02/2024 14:06
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
21/02/2024 20:08
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01806945-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/02/2024 19:40
-
26/01/2024 18:44
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/002590-0 Situacao: Nao cumprido em 03/03/2024 Local: Oficial de justica - RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA HOLANDA
-
26/01/2024 08:42
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 08:29
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
25/01/2024 15:31
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01802562-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 15:11
-
07/09/2023 09:47
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/025556-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/03/2024 Local: Oficial de justica - RODRIGO JOSE DE OLIVEIRA HOLANDA
-
28/08/2023 14:26
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 14:25
Mov. [41] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que modifiquei nos autos o polo ativo da acao, passando a constar ESPOLIO DE MARIA JOSE COSTA BARRETO, representada por seu INVENTARIANTE GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO, Pessoa Fisica sob o n 633.
-
26/07/2023 18:04
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
17/07/2023 13:07
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01831130-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 11:36
-
21/06/2023 12:17
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2023 22:40
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
19/06/2023 11:25
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01826412-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/06/2023 11:17
-
16/06/2023 12:12
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 14:49
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 14:47
Mov. [33] - Certidão emitida
-
04/05/2023 22:27
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
27/04/2023 14:32
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
24/04/2023 04:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01817424-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2023 13:24
-
30/03/2023 13:47
Mov. [29] - Certidão emitida
-
30/03/2023 13:47
Mov. [28] - Documento
-
29/03/2023 11:55
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, renove-se o mandado de fls. 277. Expedientes necessarios.
-
02/03/2023 20:14
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos, etc. Oficie-se oficial de justica para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a devolucao do mandado de fls. 277. Exp. Nec.
-
07/02/2023 13:08
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
14/11/2022 09:30
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/029731-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
10/11/2022 10:10
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 14:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01853170-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/11/2022 13:22
-
07/11/2022 14:03
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/11/2022 atraves da guia n 112.1001344-08 no valor de 54,46
-
07/11/2022 11:54
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1001344-08 - Custas Intermediarias
-
25/10/2022 17:56
Mov. [19] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 10:29
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 12:13
Mov. [17] - Certidão emitida
-
12/07/2022 12:03
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2022 23:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01831415-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2022 22:36
-
08/07/2022 15:32
Mov. [14] - Conclusão
-
08/07/2022 15:32
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01831075-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/07/2022 15:04
-
15/06/2022 23:05
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 02:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 15:02
Mov. [10] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 15:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01822505-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 14:19
-
07/04/2022 13:54
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
07/04/2022 13:53
Mov. [7] - Certidão emitida
-
21/03/2022 10:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01811259-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/03/2022 10:36
-
14/03/2022 23:30
Mov. [5] - Conclusão
-
09/03/2022 19:03
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01809490-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/03/2022 18:45
-
01/03/2022 09:26
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuicao, na forma do art. 290 do CPC.
-
25/02/2022 23:40
Mov. [2] - Conclusão
-
25/02/2022 23:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003999-91.2025.8.06.0000
Hapvida
Janinheire Gondim Barroso
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 18:18
Processo nº 0225628-59.2023.8.06.0001
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Ana Lucia Ribeiro de Lima
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 17:09
Processo nº 3002166-40.2025.8.06.0064
Condominio Conquista Jurema
Adijanio Vasconcelos de Medeiros
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 09:30
Processo nº 3008193-34.2025.8.06.0001
Samuel Alves de Freitas
Estado do Ceara
Advogado: Renato Veras Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 22:06
Processo nº 3008193-34.2025.8.06.0001
Samuel Alves de Freitas
Estado do Ceara
Advogado: Renato Veras Parente
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 18:37