TJCE - 3001420-02.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 16:00
Expedição de Alvará.
-
25/04/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 01:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 01:11
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001420-02.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCIELIA MOTA PEREIRA PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Em análise à inicial, vê-se que a parte autora alega que teve o fornecimento de energia elétrica (cliente nº 55265691) suspenso pela parte demandada em 14/06/2022, por suposto débito referente ao mês 03/2022, no valor de R$337,85 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou estar adimplente quanto à fatura referente ao mês 03/2022, no valor de R$343,81 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), vencimento 25/04/2022, paga no dia 23/04/2022 (ID 35094840), vejamos: Em defesa, a parte demandada alega que “a suspensão do fornecimento de energia efetuada na unidade consumidora da autora data de 14/06/2022, motivada pela inadimplência da fatura de abril de 2022, a qual somente foi adimplida após o corte” (ID 36024604, pág. 02).
Entretanto, quanto ao valor cobrado, ora reclamado, restou demonstrado o pagamento antes da suspensão do fornecimento de energia elétrica, visto que fora pago em 21/05/2022 e o corte ocorreu em 14/06/2022, conforme visto nos documentos acostados aos autos (ID 35094838), a tornar indevido o corte de energia elétrica gerada a efeito pela promovida, vejamos: Vê-se que a parte demandada não rebate, de forma precisa e comprovada, os fatos alegados na exordial, em especial quanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a comprovar, portanto, o fato incontroverso.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, e tendo como fornecedora sociedade empresária concessionária, bem como destinatário final o titular da unidade consumidora, ora demandante, tratando-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação a possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade por falha na prestação do serviço.
O art. 6º, III e X, do CDC, respectivamente, dispõe sobre o direito do consumidor à informação adequada e objetiva sobre serviços em geral, bem como direito do consumidor a qualidade na prestação dos serviços públicos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ademais, a sociedade empresária promovida, como prestadora de serviços públicos, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo por danos causados pela interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica.
Art. 14, caput, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Configurado o nexo de causalidade entre o dano moral provocado à parte autora e a atividade administrativa consistente no indevido corte de energia elétrica pela promovida, é inequívoca a sua responsabilidade.
Conclui-se que cabia à demandada, face a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC a demonstração de que a cobrança era legítima, conforme determinado na decisão de ID 35114745.
Resta também configurado o dano moral, uma vez serem evidentes as consequências do corte de energia.
No caso, o abalo moral caracteriza-se na própria lesão à personalidade, em face da ilicitude da conduta da concessionária.
Diante disso, sendo ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, fato que está comprovado no caso desses autos, entendo que a conduta indevida da promovida ofendeu a honra subjetiva e objetiva da suplicante, restando configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável, gerando, daí, o dever de indenizar, restando penas especificar o valor da condenação.
O corte indevido de energia elétrica na residência da parte autora, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016). É a posição pacífica das Cortes, cristalizada na jurisprudência, conforme ementa abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO DA COELCE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE ALBETIZA TELES DE AGUIAR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminarmente, registra-se que as Apelações foram interpostas observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2.
Recurso de apelação da COELCE.
Analisando as provas produzidas no processo, constata-se que a COELCE suspendeu, indevidamente, o fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Tal fato configura falha na prestação dos serviços, sendo apta a gerar danos morais in re ipsa, em razão da sua essencialidade. 3.
Recurso de Apelação de Albetiza Teles de Aguiar.
Pretende a promovente, ora apelante, a majoração dos danos morais, sob o fundamento de que o valor arbitrado pelo douto magistrado a quo não observou a proporcionalidade.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende adequada a compensação pecuniária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para as hipóteses de suspensão indevida de fornecimento de energia. 4.
O valor fixado na sentença - R$8.000,00 (oito mil reais) - encontra-se em consonância com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça, não havendo, nos autos, demonstração de fatos extraordinários que ensejem a majoração dos danos morais. 5.
No caso, como houve condenação, deveria o magistrado ter utilizado os critérios de fixação previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Destarte, deve ser reformada a decisão, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Recurso da COELCE conhecido e não provido. 7.
Recurso de Albetiza Teles de Aguiar conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas, Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação da COELCE, mas NEGAR-LHE provimento e conhecer do Recurso de Apelação de Albetiza Teles de Aguiar e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - APL: 00016171320148060179 CE 0001617-13.2014.8.06.0179, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) Não obstante, observa-se que o autor incorre em mora com frequência, sem qualquer pontualidade nos pagamentos, o que malfere a cooperação que deve existir e constitui prática cuja reiteração pode causar sérios prejuízos à parte requerida (ID 35094836 e seguintes).
Ademais, pode-se entender que caso o autor tivesse observado o dever que lhe cabia, pagar pontualmente, não teria sofrido o corte de energia.
As citadas ponderações são consideradas para fixação do valor do dano moral.
DOS DANOS MATERIAIS Vê-se que a parte autora requereu indenização por supostos danos materiais sofridos.
Não há que se conhecer o dever de indenizar se não restam integralmente comprovados os danos.
Sobre o tema o STJ decidiu recentemente: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1871010 MT 2019/0378906-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 04/05/2020 Decisão: INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS NAO COMPROVADOS.
REVISAO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ....O dano material não se presume, deve ser comprovado....Não há como reconhecer o dever de indenizar, se não foram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos… (Destaquei) No presente caso, em que pese a alegação da parte autora de que sofreu prejuízos materiais, porém não juntou aos autos provas suficientes que comprovem a efetiva perda ou prejuízos dos bens, logo, não tem a parte autora direito à indenização.
O CDC, art. 42, parágrafo único, determina ao consumidor o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, porém, no caso, o autor não pagou em excesso, apenas pagara uma única vez as faturas que redundaram em corte de energia, estando a ilegalidade na conduta da requerida em suspender o fornecimento de energia quando inexistia mora apta a justificá-la.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Torno definitiva a liminar concedida na decisão de ID 35114745. b) Condeno a promovida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, no percentual de 1% ao mês; c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. d) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:43
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
07/10/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 01:25
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
24/08/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000427-22.2022.8.06.0069
Antonio Eurimar Tito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 15:41
Processo nº 3001151-88.2022.8.06.0113
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Maria Cristina de Araujo Lima
Advogado: Diana Maria Bezerra de Aquino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 11:04
Processo nº 0017069-16.2018.8.06.0117
Antonio Vanderlan Marinho de Mesquita
Municipio de Maracanau
Advogado: Cleide Helena Marques Lousada
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 12:48
Processo nº 3000839-04.2020.8.06.0010
Francisca Eliziane Viana de Freitas
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2020 13:50
Processo nº 3001557-81.2022.8.06.0090
Maria Juscelina da Silva Almeida
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 13:35