TJCE - 3000455-61.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 08:49
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/07/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25850560
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29/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25850560
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29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ASSIS RODRIGUES REGINO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS MARTINS RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2025 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS MARTINS RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ASSIS RODRIGUES REGINO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:41
Erro ou recusa na comunicação
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29/05/2025 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO COLARES FREIRE em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:28
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20508984
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20508984
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20/05/2025 00:00
Intimação
MS N.º 3000455-61.2025.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO DIAS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CAUCAIA-CEARÁ LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS: RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO DIAS, representado por seu advogado regularmente constituído nos autos do processo em epígrafe, atualmente na fase de cumprimento de sentença, insurgindo-se contra ato ou decisão judicial da lavra do Juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Ceará, que indeferiu o seu incidente de objeção de pré executividade, por meio do qual suscitou a existência de nulidade processual supostamente insanável, exarada no curso do processo de conhecimento originário de n.º 3003853-23.2023.8.06.0064, decorrente da falta ou deficiência da sua citação e intimação para participar da audiência de conciliação, na qualidade de demandado, cuja consequência legal é a de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, se o contrário não resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95. Alega o impetrante, em síntese, violação a direito líquido e certo seu, consistente em nulidade insanável resultante do seu ato citatório de chamamento à relação jurídica processual que pretendia se estabelecer, e intimatório para participar da audiência de conciliação designada pelo juízo impetrado para o dia 03/10/2024, às 11:00 horas, no qual constava link que não lhe permitiu efetivo acesso à referida audiência de conciliação virtual, lembrando que só recebeu uma folha do oficial de justiça que deu cumprimento aos atos citatório intimatório referidos, na qual constava link diverso do de acesso à suso referida audiência de conciliação, de modo a prejudicar o seu sagrado e constitucional direito de defesa e contraditório; que sua revelia foi indevidamente decretada, visto haver sido impedido de comparecer ao ato e de exercer o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, devido ao erro do link fornecido, o que justificaria a nulidade da revelia e da sentença subsequente; que se o erro não foi de link, pode ter sido do próprio oficial de justiça, visto constar nos autos do processo apenas um link aleatório, de modo a realçar que o mandado alojado no id. 101777933 é diferente do mandado repousante no id. 104823104, o que sinalizaria um equívoco, visto se recordar que só recebeu uma folha, no caso a constante do id. 104823104; que se está diante de citação e intimação inválidas, caracterizadoras de matéria de ordem pública, ensejadora de anulação desses atos, até mesmo de ofício, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado; que a sentença judicial que condenou o impetrante no pagamento de indenização por danos materiais em favor dos litisconsortes passivos necessários transitou em julgado sem que tenha sido previamente publicada no órgão oficial, a título de intimação do impetrante e para efeito de prazos processuais, nos termos do art. 346, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB de 2015; que a decisão judicial que rejeitou o incidente de exceção de pré executividade é manifestamente ilegal, visto perpetuar os efeitos de uma sentença judicial fundada em revelia viciada, resultante de ato citatório falho, requerendo, ao final, a concessão de medida liminar que suspenda os efeitos da decisão judicial que rejeitou o incidente de exceção de pré executividade e o curso atual da execução, ante a iminência de sofrer constricções patrimoniais indevidas e irreversíveis como penhoras de contas, veículos, etc., até ulterior deliberação coletiva deste juízo revisional; No mérito que se conceda a ordem impetrada, primeiro no sentido de anular os atos citatório e intimatório que tinham por fim convocá-lo a participar da audiência de conciliação, a sentença judicial condenatória que lhes sucedeu e o seu trânsito em julgado e, alternativamente, a anulação do trânsito em julgado da mesma sentença judicial condenatória, por falta de intimação via publicação junto ao diário oficial de justiça, em razão da qualidade de demandado revel sem advogado constituído nos autos do processo originário respectivo à época da prolação da referida sentença judicial condenatória, nos termos do art. 346, do CPCB. Com a petição inicial do Writ aportaram os documentos de Ids. 20302385-20302386 e 20302382-20302383, sendo o processo regularmente distribuído ao Gabinete do Juiz Relator signatário aos 12-05-2025, para quem os autos voltaram conclusos imediatamente. É o relatório.
Passo imediatamente aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preliminarmente, tenho que a impetração do Mandado de Segurança - MS epigrafado é tempestiva, posto que manejado dentro do prazo legal decadencial de 120(cento e vinte) dias, contados entre a data da decisão judicial que rejeitou a objeção de pré executividade, aos 10/05/2025, à data de impetração deste MS (12-05-2025), nos termos do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS), razão pela qual dele conheço. Saliento e ressalvo a possibilidade jurídica de exame, processamento e julgamento do MS, acerca de questões processuais submetidas ao trânsito em julgado da sentença judicial de mérito que julgou procedente a pretensão objeto do processo de conhecimento ajuizado pelos litisconsortes passivos necessários, mas acima de tudo em função do incidente de objeção de pré executividade manejado pelo demandado impetrante e rejeitado pelo juízo impetrado, durante a fase de execução ou de cumprimento da sentença referida, haver suscitado exatamente a nulidade do título executivo judicial consolidado por essa, através de duas teses distintas, conforme se verá adiante, da mesma forma como lhe seria lícito fazê-lo através de embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, alínea a, da Lei n.º 9.099/95, considerada, ainda, a maior amplitude jurisdicional conferida à objeção de pré executividade pela doutrina e jurisprudência pátria. Pois muito bem.
A primeira tese sustentada pelo impetrante, em sede de jurisdição sumária não exauriente, não se reveste do fundamento relevante exigido por lei à concessão da medida liminar pleiteada, embora seja certo que do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso venha ser deferida somente ao tempo de destrame de mérito do MS, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009 (LMS), senão vejamos. É que ainda que se considerasse a existência da falha supostamente apontada pelo impetrante no ato citatório intimatório com vista à audiência de conciliação, o que não é o caso, face a fé pública do meirinho que deu cumprimento ao mandado correspondente e demais indícios processuais da efetiva entrega completa da sua contrafé, somado ao mero achismo do impetrante, no particular, em acreditar que só teria recebido uma folha e não as três que compunham a contrafé, o certo é que na dita folha comprovadamente recebida pelo impetrante, constava todos os dados necessários para comunicar a alegada impossibilidade material de acesso à sessão virtual de conciliação, hipótese de força maior, tais como o nome das partes, data e horário do ato, endereço da unidade jurisdicional, telefone, whatsapp e o e-mail para contato, e o impetrante não se utilizou de nenhum desses meios para relatar o alegado impedimento, nem compareceu posteriormente à unidade para justificar o ocorrido.
Não bastasse tudo isto, na mesma página comprovada e efetivamente recebida pelo demandado impetrante, constava a faculdade de participar da audiência de conciliação presencialmente, do que também ele não se valeu, tornando frívola e frágil a sua primeira tese de anulabilidade perseguida pelo incidente de objeção de pré executividade. Sua segunda tese de anulabilidade, no entanto, também em sede de jurisdição sumária não exauriente, afigurasse-me juridicamente relevante.
Seu suporte fático e jurídico resulta do fato do impetrante não haver sido intimado do provimento judicial de mérito que, em tese, consolidou o título executivo judicial objeto da fase de execução ou de cumprimento de sentença, contra o qual o impetrante manejou o incidente de objeção de pré executividade, que foi processado e rejeitado pelo juízo impetrado. O provimento judicial que rejeitou o referido incidente, fundamenta o seu entendimento jurídico pontual só no fato do impetrante ser revel, o que tornaria despicienda a sua intimação, via publicação em diário eletrônico, nos termos do Enunciado de n.º 167 do FONAJE, olvidando a circunstância do demandado impetrante, à época da prolação do ato judicial ora vergastado, não contar com a assistência de advogado, o que, com a máxima vênia do Eminente juízo impetrado e de meus Eminentes Pares, remete o caso concreto sob exame a situação jurídica completamente distinta daquela para a qual o referido Enunciado fora editado, ou seja, a partir da premissa da parte estar sendo assistida por advogado, a quem a intimação da sentença seria endereçada, via publicação no diário oficial de justiça, dispensando a sua intimação pessoal.
Mais que isso, a decisão judicial neste ponto rechaçou a aplicação do art. 346, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB de 2015, in verbis: Art. 346.
Os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos (que é exatamente o caso-grifei) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. A exigência legal expressa deve ser subsidiariamente aplicada ao caso concreto sob análise, dada a omissão da lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95), que só trata do tema revelia em um único artigo, o 20, e nada falou a respeito da necessidade ou não de intimação do sucumbente revel e sem a assistência de advogado, o que a meu sentir atrai, necessariamente, a aplicação subsidiária do art.346, caput, do CPCB retro colacionado, de modo a caracterizar afronta ao direito processual líquido e certo do impetrante, na qualidade de demandado do processo originário, atualmente em fase de execução de sentença ou de cumprimento dela, de ser formalmente intimado do referido provimento de mérito condenatório em seu desfavor, enquanto pré requisito processual necessário e imprescindível ao alcance do seu trânsito em julgado formal e material. Neste diapasão, concedo a medida liminar pleiteada, e determino, até ulterior deliberação coletiva deste juízo revisional, a suspensão dos efeitos da decisão judicial que rejeitou o incidente de objeção de pré executividade manejado pelo demandado impetrante, assim como o curso regular da execução ou cumprimento da sentença que, em tese, consolidou o título executivo judicial vergastado pelo referido incidente de objeção, o que faço com arrimo no art. 7, inciso III, da Lei n.º 12016, de 07/08/2009 (LMS).
Notifique-se a autoridade judiciária impetrada, cientificando-a do inteiro teor desta decisão e para requisitar as informações necessárias, dentro do prazo legal de 10(dez) dias. Citem-se os litisconsortes passivos necessários, pessoalmente, por quaisquer meios formais e informais admitidos pelo Direito, visto que em sede de JECC, regido, entre outros, pelo critério legal da informalidade sem prejuízo das partes, e porque sem a assistência de advogado, para responder a ação de MS, no prazo de 15(quinze) dias. Transcorridos os prazos para as manifestações retro, conceda-se vista ao representante do MPE oficiante neste juízo revisional, pelo prazo legal de 10(dez) dias, voltando-me imediatamente conclusos empós. Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 19 de maio de 2025, ÀS 15:23 horas. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
19/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20508984
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19/05/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Considerando o aspecto de urgência imanente a pretensão mandamental do impetrante, priorizei, analisei e até construi entendimento jurídico, mas fiquei impedido de publicá-lo, diante da omissão crassa do Advogado do impetrante, que não indicou o(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s).
Neste sentido, intime-o, via procurador judicial, para suprir a omissão denunciada no prazo improrrogável de 02(dois) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial do MS.
Empós à conclusão imediatamente.
Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 14 de maio de 2025, às 17:55 horas. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20380921
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15/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20380921
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14/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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