TJCE - 0201012-66.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 05:18
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:18
Decorrido prazo de ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159980688
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159980688
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12/06/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159980688
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159980688
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159980688
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0201012-66.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante do trânsito em julgado certificado sob ID nº 159980681, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. PACAJUS/CE, 11 de junho de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário -
11/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159980688
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11/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159980688
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11/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159980688
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11/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:58
Decorrido prazo de THARA WEEND DE SOUSA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:57
Decorrido prazo de ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153386580
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 0201012-66.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: MARIA DO SOCORRO SOARES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Maria do Socorro Soares em face de Banco Bradesco S.A.
Narra a autora na inicial de id.115064137, em síntese, que é aposentada pelo INSS, recebendo 1 (um) salário mínimo vigente, e ao receber seus proventos se deparou com a diminuição do valor recebido, constatando, ao receber o extrato, que estavam sendo realizadas cobranças relacionadas a "Bradesco Vida e Previdência", "Cesta B.
Expresso 04" e "SABEMI SEGURADO", serviços que afirma não ter contratado.
Em razão disso, pede que este juízo, em sede de tutela provisória de urgência, determine à parte ré que suspensa de realização dos descontos oriundos das cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, pugna pela condenação da empresa ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de id. 115062117, deferindo os pedidos de prioridade especial neste feito e de gratuidade judiciária, indeferindo o pedido de tutela de urgência, invertendo o ônus probatório, e por fim, determinando a intimação do polo passivo para triangulação do feito.
Ata de audiência id. 115064131 prejudicada, devido à ausência da parte requerida.
Contestação id.115668884, em que o promovido aduz, preliminarmente, a prescrição trienal, no mérito, alega que o contrato fora celebrado entre a parte autora a empresa GRUPO SABEMI SEGURADORA, não tendo qualquer relação contratual com as partes, legitimidade das cobranças de tarifas e cestas de serviços.
Réplica de id. 130336719, em que a promovente rebate os argumentos elencados em contestação e ratifica os termos da exordial.
Intimadas as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, apenas a parte autora manifestou-se, informando que não pretende produzir outras provas. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARMENTE - Da prescrição trienal: Em observância ao teor da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, afasto a prescrição trienal arguida, tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Outrossim, o contrato questionado é de trato sucessivo, vez que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem da prescrição a data de realização do último desconto.
No caso, o contrato ainda está ativo e a ação foi ajuizada em 2023, não havendo o que se falar em prescrição.
Nesse mesmo sentido é entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA NÃO PACTUADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO ÚLTIMO DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LEGITIMIDADE DO BANCO RÉU.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONCORDÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos demandados, Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e materiais nº 0010864-07.2017 .8.06.0181, proposta por Osalia Feitosa de Oliveira Gino, julgou procedentes os pleitos autorais. 2. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Em que pese a alegação de prescrição do direito autoral, não se trata o feito de ação securitária, na qual o segurado tem o prazo de um ano para requerer a indenização perante a seguradora, mas sim de litígio que busca declarar a inexistência de negócio jurídico não firmado pela consumidora. Nestes casos, sendo a pretensão decorrente de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, cinco anos, contados a partir da data do último desconto realizado nos proventos da promovente. 4.
Ademais, a tese de ilegitimidade do Banco réu não merece prosperar, posto que os diversos cortes referentes ao seguro supostamente contratado foram efetivados pela instituição financeira na conta corrente de titularidade da apelada, circunstância que atrai a legitimidade do recorrente/acionado, em especial para os fins da responsabilização prevista nos artigos 7º, § único e 25, § 1º todos do CDC. 5.
Neste viés, os promovidos não foram capazes de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação da realização de negócio jurídico implica a nulidade do pacto impugnado. 6.
Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, tendo em vista a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp), há de se aplicar à espécie a repetição do indébito na sua forma simples. 7.
Por outro lado, a jurisprudência deste Sodalício tem estabelecido, em média, como razoável e proporcional, para ressarcimento de danos à personalidade em casos semelhantes, quantia inferior à delineada pelo magistrado de primeiro grau, merecendo reforma também este quesito. 8.
Por fim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir sobre os danos morais juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A seu turno, a correção monetária deve computar-se a partir do arbitramento consoante dispõe a Súmula 362 do STJ. 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para minorar o quantum referente aos prejuízos imateriais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e estipular a devolução dos valores subtraídos na forma simples.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0010864-07.2017.8.06 .0181, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00108640720178060181 Várzea Alegre, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) GN Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova.
De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo banco promovido, colacionando à exordial a cópia de seus extratos bancários (id.115064142), sob as cobranças denominadas de "Bradesco Vida e Previdência", "Cesta B.
Expresso 04" e "SABEMI SEGURADO".
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário com a instituição financeira ré, que validasse o desconto efetuado em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este demonstrar a efetivação do mútuo, em razão o ônus da prova invertido.
Entretanto, em análise aos autos, em defesa, o promovido alegou que o contrato fora celebrado entre a parte autora a empresa GRUPO SABEMI SEGURADORA, não tendo relação contratual com as partes.
De modo que a referida instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista.
Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação.
No caso dos autos, é evidente que o réu, Banco Bradesco S/A, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da autora.
Ademais, verifica-se que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a contratação questionada pela autora.
Com efeito, poderia ter comprovado a operação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Veja-se também que, ao ser intimado acerca da especificação de provas, nada apresentou.
Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. - Da Indenização por Danos Morais.
No caso, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência do suposto contrato, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contrato inexistente, gera, consequentemente, vários prejuízos a autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. - Da Repetição do Indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste o direito a requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte requerente, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade do contrato em pauta com a consequente inexistência do débito; b) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; c) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Na oportunidade e por não ter sido apreciado anteriormente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, considerando a procedência da ação, evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano, para determinar que a instituição financeira demandada cesse quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de fixação de astreintes em caso de descumprimento.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado do presente feito, cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pacajus, data e hora do sistema. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito (Respondência) -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153386580
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16/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153386580
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15/05/2025 05:43
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 136430181
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 136430181
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13/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136430181
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13/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 14:34
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 10:20
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/10/2024 09:42
Mov. [16] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | requerido ausente
-
23/10/2024 09:41
Mov. [15] - Documento
-
23/10/2024 09:40
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2024 00:33
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/09/2024 20:46
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807132-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/09/2024 20:23
-
18/09/2024 20:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 02:38
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 12:56
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/09/2024 12:51
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/09/2024 12:50
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 12:07
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 12:05
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2024 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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16/09/2024 10:02
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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