TJCE - 0200294-61.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE BARROS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 08:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20172269
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200294-61.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE BARROS, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, FRANCISCO PEREIRA DE BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Na espécie, trata-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos por Francisco Pereira de Barros e Banco Bradesco S/A, em desfavor da sentença (ID: 17878880) prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, na qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada Com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: (...) Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar inexistente o contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Frise-se que os valores eventualmente recebidos/levantados pela parte autora, desde que tenham sido efetivamente comprovados, devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. (...) Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que o valor da indenização estabelecida fora irrisório e insignificante se comparado ao poder econômico-financeiro do banco apelado, bem como esses não se revela proporcional ao constrangimento sofrido pelo autor, ora apelante, razão pela qual pleiteia que o montante seja elevado para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o banco réu também interpôs recurso de apelação pleiteando, em resumo, o reconhecimento das preliminares de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de tentativa pelo autor de resolver administrativamente a pretensão, e prescrição trienal, uma vez que decorreu mais de 4 anos entre a liberação valor do empréstimo e a distribuição da ação, e no mérito, sustentou que não houve ilegalidade nos descontos efetuados na conta da parte autora, tendo em vista que o empréstimo foi contratado pelo promovente, conforme comprovações juntada nos autos pela instituição financeira, aduziu ainda, que inexiste dever de restituir os valores cobrados, pois não houve irregularidade na contratação, pugnou pela compensação do que fora sacado pelo autor, o afastamento dos danos morais ou sua redução, e por fim, requereu aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória. Contrarrazões em ID: 17879093, a instituição financeira pugnou para que seja negado provimento ao recurso de apelação do autor, por serem incabíveis, mantendo a sentença, resguardas as razões recursais da apelação do banco. Sem contrarrazões pela parte autora. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça em ID:19310196, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora e desprovimento da apelação interposta pela instituição financeira. É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
Passo a analisar o mérito. Quanto ao preparo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme ID: 17878854, já a instituição financeira recolheu o preparo, constante em IDs: 17878888 e 17878889. Passo a análise das preliminares suscitadas em apelação pela instituição financeira. 2.3.
Da prescrição trienal Alega a instituição financeira que prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil, conforme os arts. 206, § 3º, V e 189 ambos do Código Civil, logo, a demanda estaria prescrita. Contudo, não merece prosperar tal alegação, pois tratando-se de demanda consumerista, quando se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários, como no caso em apreço, em que resulta na cobrança indevida do consumidor, deve ser aplicado o prazo de prescrição contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, o de 05 (cinco) anos, reconhecendo, ainda, o referido Código a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da data do último desconto. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Câmara: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO RÉU E PELO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CAUSA RECORRENTE SEM COMPLEXIDADE.
PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame: Trata-se de Recursos de Apelação interpostos simultaneamente pelas partes requerida e requerente, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, por entender que os valores foram indevidamente descontados dos proventos previdenciários do autor.
II.
Questão em discussão: Discute-se: (i) a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral; (ii) a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos; (iii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais; (iv) a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro). (v) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir iii.a) A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, destacando-se que os descontos indevidos configuram uma relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto, ocorrido em maio de 2022, não havendo, portanto, prescrição, já que a ação fora protocolada em 28/10/2022. iii.b) O banco não comprovou a regularidade da contratação do "Título de Capitalização", caracterizando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe a restituição dos valores descontados indevidamente. iii.c) Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp 676.608/RS, a restituição dos valores deve ser em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021, e de forma simples para os descontos anteriores a essa data. iii.d) O dano moral está configurado, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e o constrangimento causado pelos descontos indevidos.
O valor de R3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é insuficiente devendo majorar os valores para R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão do caráter pedagógico deste, além disso, em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça. iii.e) Pretensão de majoração a condenação em honorários sucumbenciais do percentual de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), que não comporta acolhimento, visto que ação trata-se de matéria recorrente neste Tribunal, que não envolve especificidades que justifiquem conferir-lhe tratamento de demanda de alta complexidade, sendo o percentual fixado na sentença condizente com o caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese: Apelações conhecidas para negar provimento à apelação do banco réu e dar provimento à apelação da autora, alterando a sentença no tocante a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, art. 3º, §2º; 14.
CPC, art. 85, §11. 373, II.
Súmula 54 do STJ.
Súmula 362 do STJ.
Súmula 479 do STJ.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.
TJCE, Apelação Cível 0201161-02.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/01/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 00156141820188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022.
Apelação Cível - 0003215-24.2005.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor.
Fortaleza, data e hora constantes no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator Apelação Cível - 0200633-12.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) (destaquei). Na hipótese dos autos, os descontos iniciaram em junho de 2019, sendo o último desconto em setembro de 2021 (início do prazo prescricional), conforme histórico de empréstimo juntado em ID: 17878850, razão pela qual não está prescrita a ação em análise, uma vez que proposta antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme previsão legal. 2.4.
Da Falta de Interesse de Agir Em que pese a legislação processual pátria incentivar a resolução extrajudicial dos conflitos, notadamente a via administrativa ou a conciliação, não há, no ordenamento jurídico, dispositivo legal que condicione a interposição de ação judicial ao requerimento administrativo prévio nos casos de empréstimos consignados ou descontos indevidos efetuados por instituições financeiras. Ademais, tal condicionamento feriria fatalmente a garantia constitucional de acesso ao judiciário contida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Rejeito, portanto, as preliminares de prescrição trienal e falta de interesse de agir suscitadas pela instituição financeira em sede de Recurso de Apelação. Passo a análise do mérito. 3.
Mérito. Conforme relatado, ambas as partes interpuseram recurso, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau. Cinge-se a controvérsia recursal a irresignação da parte autora no que diz respeito ao valor fixado pelo juízo de primeiro grau nos danos morais e; no inconformismo da promovida no que diz respeito à procedência da ação, no tocante a irregularidade do contrato questionado, a restituição dos valores debitados na conta da parte autora, a compensação do que fora depositado na conta do promovente, a condenação no pagamento dos danos morais e a aplicação dos juros da indenização. Pois bem. Indubitavelmente que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço.
Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços. Para sua constatação, basta a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente.
A parte autora comprovou os descontos a título de empréstimo consignado (conforme histórico de empréstimo juntado em ID: 17878850), corroborando os fatos alegados na inicial. De outra parte, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC). A desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato, com a consequente autorização para a realização dos descontos.
Entretanto, deixou de apresentar documento hábil a atestar a contratação do serviço questionado, o que constitui imposição de serviço não solicitado, prática abusiva vedada pelo artigo 39, III, do CDC.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, resta comprovada a irregularidade do desconto do empréstimo. Isto posto, tendo a instituição financeira deixado de apontar e comprovar precisamente qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora em ter reconhecido a ausência dessa contratação, tal como previsto no artigo 373, II, do CPC, forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 3.1.
Da restituição do Indébito Quanto a devolução dos valores cobrados ao consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS). De mais a mais, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). Assim, no caso em apreço os descontos iniciaram em junho de 2019, sendo o último desconto em setembro de 2021, razão pela qual não merece reforma a sentença quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, devendo incidir de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, pois encontram-se em conformidade com o acórdão paradigma, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 3.2.
Dos danos morais É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares. Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. No tocante ao quantum indenizatório, considero insuficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que tem sido estipulado pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na qual tenho assento. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ), merecendo reforma a sentença recorrida nesse ponto. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por Gonçala Barbosa Soares Menezes e Banco BMG S/A, em face da sentença de fls.132/139, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que julgou procedente os pedidos autorais, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face da Instituição Financeira, para reconhecer a inexistência do contrato e reparar os valores descontados indevidamente do benefício da autora, bem como reparar os danos extramatrimoniais causados. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, está em consonância com os precedentes desta Corte. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Recurso do banco requerido não conhecido.
Intempestividade do prazo recursal. 4.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual válida que justificasse os descontos realizados. 5.
No tocante à indenização por danos morais, restou evidenciado que a conduta da instituição financeira gerou abalo moral à parte autora.
O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o dano pela própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. 6.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 7.
Em precedentes similares, esta Corte tem fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para compensação do dano moral em situações de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. 4.
DISPOSITIVO 8.
Recurso da instituição financeira não conhecido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, modificando a sentença no tocando a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume os termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.010 do Código de Processo Civil, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Jurisprudências relevantes citadas: (TJ-CE - AC: 00006134720188060066); (TJ-CE - Apelação Cível: 00087578720198060126).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, E NÃO CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200163-57.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) (destaquei). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO PROMOVENTE EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO DANOS CAUSADOS AO PROMOVENTE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO EAREsp 676608/RS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) .
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, determinando a restituição dos valores descontados conforme entendimento exarado pelo STJ no EAREsp 676608/RS e fixando danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão preliminar: (i) alegação de falta de interesse de agir. 3.
No mérito, discute-se: (i) validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123461663253; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) se presente o dano moral, se o valor está em conformidade com a gravidade do dano.
III.
Razões de decidir 4.
Quanto à preliminar suscitada, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 5.
No mérito: a) A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse ser o autor o contratante e beneficiário do empréstimo impugnado; b) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais mostrou-se insuficiente, sendo majorado para R$ 5.000,00, em conformidade com os precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso interposto pelo autor conhecido e provido para majorar o valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo incólume a decisão nos demais pontos.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a juntada de documentos em sede recursal quando não configurada nenhuma das hipóteses do art. 435 do CPC." "2.
O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação que questiona empréstimo consignado." "3.
A ausência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado gera a nulidade do contrato." "4.
O valor de R$ 5.000,00 é adequado para reparação dos danos morais em casos de empréstimo consignado fraudulento." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, 435 e 927, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MOVIDA PELO BANCO PROMOVIDO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200232-98.2024.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (destaquei). 3.3.
Da compensação No que tange ao pedido da instituição financeira de compensação dos valores, entendo que tal pleito não merece acolhimento. Conforme relatado anteriormente, o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório. Decerto, embora tenha afirmado que o promovente obteve proveito econômico com o empréstimo questionado, a instituição financeira, na condição de fornecedora do serviço, não anexou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte autora, bem assim deixou de comprovar a transferência dos valores para a conta bancária do requerente, uma vez que demonstra o repasse de valor em ID: 17878887 - fl.14 diverso do constante em histórico de empréstimo do INSS juntado em ID: 17878850 e objeto da lide. Dessa forma, não há que se falar em compensação dos valores, inexistindo a comprovação do depósito em benefício do promovente. 4.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, majorando a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo incólume a decisão nos demais pontos. Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no Art. 85, §11 do CPC. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20172269
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14/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20172269
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13/05/2025 11:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DE BARROS - CPF: *68.***.*62-70 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 11:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:16
Desapensado do processo 0200236-96.2024.8.06.0126
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10/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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