TJCE - 3000061-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 04:03
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:29
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 131758596
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA CLEA DE ASSIS, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos qualificados na inicial.
A parte autora, através da petição de ID 131595069, requereu a desistência e a consequente extinção do feito, antes que a parte demandada apresentasse contestação. É o relatório.
Decido.
Preconiza o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução de mérito, quando a parte desistir da ação.
Como a parte demandada ainda não apresentou contestação, inexiste óbice para esse pleito.
Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo nos dispositivos legais acima mencionados.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 131758596
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09/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131758596
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09/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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02/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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