TJCE - 3002976-94.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:51
Nomeado curador
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09/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156994881
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156994881
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3002976-94.2025.8.06.0167 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DO CARMO VASCONCELOS, C.
V.
D.
S., GABRIELA VASCONCELOS DOS SANTOS INVENTARIADO: ANTONIO NEWTON LIMA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Pedido de Abertura de Inventário dos bens deixados pelo falecido ANTONIO NEWTON LIMA DOS SANTOS (óbito: 08/04/2025, id 150593559; juntar certidão de casamento e se nunca tiver casado, juntar certidão de nascimento).
Foi deferido pedido para recolhimento das custas processuais no final do processo (id 150617236).
Através da decisão de id id 150617236, a companheira MARIA DO CARMO VASCONCELOS foi nomeada inventariante do espólio do falecido.
Termo de Compromisso da Inventariante (id 152471054).
Certidão da CENSEC (id 151157528).
Certidão negativa da fazenda pública federal (id 156802692).
Certidão negativa da fazenda pública estadual (id156802693).
Certidão POSITIVA da fazenda pública municipal (id 156802696).
A inventariante apresentou suas declarações e informou que o inventariado deixou os seguintes herdeiros: 1) MARIA DO CARMO VASCONCELOS (companheira; escritura pública de união estável, id 150593570; herdeira; procuração, não tem poderes especiais para apresentar primeiras e últimas declarações, id 150593547; juntar certidão de casamento e, se nunca tiver casado, juntar certidão de nascimento); 2) C.
V.
D.
S. (menor; filha; juntar declaração de hipossuficiência; certidão de nascimento, id 150593563); 3) GABRIELA VASCONCELOS DOS SANTOS (filha; procuração, id 150593567; juntar certidão de casamento e, se nunca tiver casado, juntar a certidão de nascimento). A inventariante apresentou suas declarações e informou que o inventariado deixou os seguintes bens: 1) Um imóvel de matrícula 6.191; transferiram em alienação fiduciária a propriedade resolúvel do imóvel ao Banco do Brasil S/A (id 150593571); 2) Um veículo Toyota Hilux; tem alienação fiduciária (id 150593572); e 3) Empresa individual com responsabilidade limitada (id 150593573). Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, emendar as primeiras declarações, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntando nos autos os seguintes documentos: 1) a certidão de casamento do inventariado e, se nunca tiver casado, juntar sua certidão de nascimento; 2) a certidão de casamento de GABRIELA VASCONCELOS DOS SANTOS e, se nunca tiver casado, juntar sua certidão de nascimento; 3) a matrícula de número 6.191com a baixa do gravame de alienação fiduciária ou retificar as primeiras declarações para partilhar somente os direitos sobre o bem; 4) a CRLV do veículo Toyota Hilux sem o gravame de alienação fiduciária ou retificar as primeiras declarações para partilhar somente os direitos sobre o bem; e 5) juntar sua certidão de casamento e, se nunca tiver casado, juntar sua certidão de nascimento.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra e, independentemente de nova conclusão, à Secretaria deste Juízo para realizar consulta no sistema SISBAJUD visando localizar saldo bancário de titularidade do inventariado.
Considerando que os interesses da inventariante colidem com os da herdeira C.
V.
D.
S., NOMEIO o Defensor Público Dr.
Francisco Fábio Bezerra Curador Especial desta.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, se manifestar sobre os pedidos de id 156802686, p. 8, itens a e b. Sobral, 27 de maio de 2025 Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito -
28/05/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156994881
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28/05/2025 07:56
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 07:56
Nomeado curador
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26/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 154040434
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Sobral-CE Fone: 85 3108-1749 E-mail: [email protected] 3002976-94.2025.8.06.0167 [Inventário e Partilha, Liminar] INVENTÁRIO (39) Desnecessária a autorização judicial para acesso às contas do falecido, uma vez que a inventariante representa o espólio.
Intime-se, pela última vez, para no prazo de quinze dias, emendar a inicial apresentando o plano de partilha e as certidões nos termos da decisão ID 150617236, pena de extinção.
Sobral, 8 de maio de 2025 Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154040434
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08/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154040434
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08/05/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:21
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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