TJCE - 3024352-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 05:39
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167804524
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167804524
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06/08/2025 16:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167804524
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06/08/2025 15:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:06
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164222602
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164222602
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3024352-52.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FRANCISCO MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
09/07/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164222602
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09/07/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 14:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 08:55
Concedida a tutela provisória
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07/06/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 154961498
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154961498
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22/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154961498
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22/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/05/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/05/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 151097076
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07/05/2025 00:00
Intimação
3024352-52.2025.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: FRANCISCO MIGUEL SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. Determino que o autor comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (CPC, 290), sob pena de extinção do feito (art. 102, § único c/c art. 485, X, CPC). Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151097076
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06/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151097076
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06/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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