TJCE - 3035027-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 08:37
Decorrido prazo de EDIVAR AFONSO VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161100275
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161100275
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3035027-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: EDIVAR AFONSO VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por Edivar Afonso Vieira contra o INSS.
O despacho de ID 155150418 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e observar os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, mas o prazo decorreu e nada foi apresentado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, a petição inicial deverá conter, além dos requisitos previstos no art. 319, do CPC, a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, a indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e declaração quanto à existência de ação judicial anterior.
No caso concreto, a petição inicial se limitou a alegar que o autor sofreu acidente de trabalho e sofreu sequelas que resultaram em redução da capacidade laboral, razão pela qual faria jus ao benefício de auxílio-acidente. Da leitura da petição de emenda, verifica-se que a parte autora não aponta as possíveis inconsistências da perícia realizada pela autarquia previdenciária, não ficando suficientemente atendidos os requisitos específicos previstos na Lei 8.213/91. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial pelo não atendimento dos requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Sem condenação em custas ou honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100275
-
18/06/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EDIVAR AFONSO VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Certidão (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155150418
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3035027-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: EDIVAR AFONSO VIEIRA REU: INSS DESPACHO R.H.
Processo isento de custas nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
A Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 14.331/22 e trouxe os seguintes requisitos para a petição inicial em ações de acidente de trabalho: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (sem grifos no original) Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, observar os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022, devendo inclusive juntar o laudo da perícia do INSS, caso ainda não tenha acostado à inicial. Intime-se o(a) advogado(a). Fortaleza, data da assinatura digital.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155150418
-
19/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155150418
-
19/05/2025 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000261-70.2025.8.06.0170
Raimundo Bezerra de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 21:07
Processo nº 0257315-20.2024.8.06.0001
Enesio Ribeiro da Silva
Joice Laine dos Santos Xavier
Advogado: Elvis Henrique Alexandre Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2024 10:54
Processo nº 0147356-27.2018.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
M de Fatima de Sousa Papelaria
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2018 17:28
Processo nº 3000475-97.2025.8.06.0158
Nadja Vanessa Gomes Beserra
Thiago Severiano Lima
Advogado: Lazaro Lorant Mendonca Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 15:34
Processo nº 0163216-34.2019.8.06.0001
Jose Wilian Rocha Gomes
Maria Salete Rocha Gomes
Advogado: Jogeanne Souza dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2019 08:54