TJCE - 0200260-77.2023.8.06.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22905484
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22905484
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200260-77.2023.8.06.0056 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE:BANCO FICSA S/A. APELADO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
CONTRATO INCLUÍDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA QUE NÃO FOI POR ELA FORMULADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BANCO NESSE SENTIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA MANTIDA.
ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO ANTERIOR AO PRIMEIRO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e, ainda, condenou a instituição financeira em danos morais, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais). 2.
Entretanto, a instituição financeira interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, que a restituição dos valores se dê, somente, na forma simples, e que os danos morais sejam excluídos ou minorados.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se o empréstimo consignado incluído em benefício previdenciário da recorrida foi irregular e, ainda, se cabe a indenização por danos morais e materiais fixadas em Sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Com relação à regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a consumidora contratou tal contrato.
Por isso, a declaração de inexistência do contrato deve ser mantida. 4.
Quanto aos danos morais e materiais, a instituição financeira relatou que o empréstimo consignado, muito embora tenha sido incluído em conta bancária da consumidora, não operou seus efeitos e, tampouco, realizou-se qualquer desconto, em razão da exclusão pelo próprio banco.
Tal informação é corroborada pelo extrato do benefício previdenciário da autora/recorrida (id 17221953), onde encontra-se demonstrado a inclusão do benefício em 18/03/2021, com previsão de início de desconto em abril de 2021, mas foi excluído em 24/03/2021.
Portanto, não houve o desconto de qualquer parcela em benefício previdenciário da recorrida, referente a este empréstimo consignado, uma vez que foi excluído de seu benefício, pela instituição financeira, antes mesmo dos descontos ocorrerem.
Assim, inexistem razões para fixação de danos materiais, uma vez que não houve desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato questionado.
Tampouco há razões para fixação de danos morais, uma vez que a mera inclusão e posterior exclusão de empréstimo consignado, sem a ocorrência de descontos, não é passível de indenização moral.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença adversada, somente, para excluir a condenação em danos morais e materiais.
V.
Dispositivos legais citados 6.
Art. 6, 3, §2° e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Jurisprudência relevante citada 7. (Agravo Interno Cível - 0051428-64.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025); Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco C6 Consignado S/A, adversando Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE (id 17222023), que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais, nos seguintes termos: […] DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: I) Declarar a inexistência do contrato nº 010017360820 de empréstimo consignado no valor de R$ 13.589,43 (treze mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até hoje do benefício previdenciário da demandante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, uma vez que configurada má-fé, acrescidos de juros e correção monetária, devidos a partir de cada cobrança indevida III) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença (Súmulas 54 e 362, ambas do STJ). Nas razões do recurso (id 17222039), pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito autoral.
Sustentou que o recorrido apresenta apenas meras alegações que não são sustentadas por provas, uma vez que foi realizada uma averbação na margem consignável do autor para um empréstimo, mas que a proposta do mesmo foi cancelada em 23/03/2021, não tendo sido efetuado qualquer desconto, uma vez que o primeiro seria efetuado apenas em 07/05/2021.
Por isso, afirma que não houve a concretização do negócio jurídico e, ainda, não houve a liberação de qualquer valor.
Sob esse fundamento, pugna pela reforma da sentença, nos termos já ditos.
Subsidiariamente, em não sendo reconhecido a improcedência, pugna pela repetição do indébito somente na forma simples, uma vez que não houve má-fé.
Ademais, quanto aos danos morais, pugna pela sua exclusão, por não estarem presentes os requisitos para tanto, ou a minoração do valor fixado.
Contrarrazões acostadas (id 17222040), em que pugnou pelo desprovimento do recurso interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conhece-se do presente recurso, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade do contrato de n.° 010017360820, relacionado a um empréstimo consignado incluído em benefício previdenciário do recorrido, consoante extrato acostado nos autos (id 17221953).
Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade dos descontos impugnados na petição inicial, referente a um cartão de crédito consignado.
De saída, saliente-se que a relação jurídica entre os litigantes é consumerista, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ, in verbis: Art. 3º, § 2°, CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe de 08.09.2004).
Dessume-se disso as seguintes consequências legais: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva; exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; presunção de boa-fé do consumidor (arts. 6º e 14, CDC).
Especificamente quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, o autor, a consumidora observou a inclusão, em seu benefício previdenciário, de um empréstimo consignado sob o n.° 010017630820.
Em virtude de entender que tal inclusão foi indevida, uma vez que não contratou o referido empréstimo, buscou a sua declaração de inexistência, tendo o Juízo a quo acolhido o pleito inicial nesse sentido.
Ao exame dos autos, verificou-se que, de fato, o banco não se desincumbiu de provar a regularidade do contrato questionado, no tocante à celebração da consumidora quanto a ele.
Todavia, a instituição financeira relatou que o empréstimo consignado, muito embora tenha sido incluído em conta bancária da consumidora, não operou seus efeitos e, tampouco, realizou-se qualquer desconto, em razão da exclusão pelo próprio banco.
Tal informação é corroborada pelo extrato do benefício previdenciário da autora/recorrida (id 17221953), onde encontra-se demonstrado a inclusão do benefício em 18/03/2021, com previsão de início de desconto em abril de 2021, mas foi excluído em 24/03/2021.
Portanto, não houve o desconto de qualquer parcela em benefício previdenciário da recorrida, referente a este empréstimo consignado, uma vez que foi excluído de seu benefício, pela instituição financeira, antes mesmo dos descontos ocorrerem.
Assim, considerando que o empréstimo foi incluído em benefício previdenciário da consumidora e, posteriormente, antes da realização dos descontos, foi retirado, a declaração de inexistência do mesmo deve ser mantida.
Entretanto, a sentença deve ser reformada no tocante à repetição do indébito e danos morais. É que, para a condenação em danos materiais, deve ter ocorrido descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora.
E, com relação ao contrato questionado no presente caso concreto, ficou demonstrado que não houve descontos quanto ao mesmo, em benefício da recorrida.
Outrossim, com relação aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Imperioso ressaltar que, para sua configuração, necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
No caso dos autos, a mera inclusão e posterior exclusão de empréstimo consignado em benefício previdenciário da recorrida não é suficientes para a caracterização do dano moral, uma vez que, sequer, houve descontos em seu benefício previdenciário, tendo sido excluído antes da data prevista ao desconto.
Com isso, conclui-se que a recorrida experimentou mero dissabor que não enseja reparação moral.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO PRIMEIRO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da ora agravante, mantendo a sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado, mas indeferiu o pedido autoral para condenação do réu ao pagamento de indenização dos danos materiais e morais, em razão da exclusão administrativa anterior ao primeiro desconto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora em razão de contrato não reconhecido; e (ii) estabelecer se a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado, posteriormente cancelado antes do primeiro desconto, caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que a instituição financeira agravada não comprovou a existência de contrato formalizado com a autora, sendo reconhecida a inexistência da relação jurídica.
No entanto, o contrato foi excluído administrativamente antes da data prevista para o primeiro desconto, não havendo qualquer subtração de valores do benefício previdenciário da parte autora. 4.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente, para fins de indenização moral, a mera alegação de inclusão de contrato sem a efetiva ocorrência de prejuízo, sobretudo diante da ausência de comprovação de abalo psíquico ou sofrimento significativo. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que o mero aborrecimento causado por inclusão indevida de contrato, sem a concretização de descontos ou outras consequências gravosas, não configura dano moral indenizável, tratando-se de dissabor cotidiano incapaz de ensejar compensação pecuniária. 6.
O recurso interposto não apresentou novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, razão pela qual se impõe a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 17; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0202919-43.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201494-20.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200116-10.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0051428-64.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré e pleiteou indenização pelos supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descontos indevidos no benefício previdenciário do autor em razão de contrato não reconhecido; e (ii) estabelecer se a mera inclusão do contrato sem a efetivação de descontos configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de empréstimo consignado foi incluído em 20 de setembro de 2021 e excluído administrativamente em 1º de outubro de 2021, antes de ocorrer o primeiro desconto, não havendo comprovação de efetiva subtração de valores do benefício previdenciário do autor. 4.
A ausência de comprovação de descontos indevidos inviabiliza a indenização por danos materiais, uma vez que não houve prejuízo patrimonial.
O mero aborrecimento decorrente da inclusão temporária do contrato, sem desconto efetivo, não configura dano moral indenizável, por não representar sofrimento psíquico ou abalo emocional significativo.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o disposto na decisão hostilizada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível- 0202919-43.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) Portanto, a sentença adversada merece ser reformada parcialmente, para excluir a condenação em danos morais e materiais, uma vez que não houve descontos em benefício previdenciário da consumidora em decorrência do contrato impugnado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHECE-SE do apelo interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para, somente, excluir a condenação em danos morais e materiais.
Considerando o acolhimento parcial do recurso interposto e a sucumbência recíproca verificada, redimensiono os ônus de sucumbência fixados na origem, devendo ser arcados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade com relação à autora/recorrida, em razão da gratuidade judiciária concedida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA -
11/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22905484
-
09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20475811
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200260-77.2023.8.06.0056 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected] -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20475811
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19/05/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20475811
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16/05/2025 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:40
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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