TJCE - 0009100-35.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 07:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17 - Discute a legalidade do instrumento particular assinado...
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13/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
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13/04/2023 07:52
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 02:33
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:33
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0009100-35.2017.8.06.0100 Promovente: MARIA DOS SANTOS ALVES Promovido: Banco Bmg SENTENÇA MARIA DOS SANTOS ALVES, nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO BMG S/A.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 6637367 (nº ADE: 186102992), em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de IDs 24972094 a 24972097, percebe-se que o instrumento do contrato foi assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em consonância como o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos.
Destaco, ainda, que o promovido acostou também cópia de seu documento pessoal retido à época (ID 24972220), que condiz com o documento acostado pela autora na petição inicial.
Ademais, ressalto que os TEDs informados no ID 24972120 comprova que foi disponibilizada em nome da parte autora a quantia referente ao cartão de crédito consignado em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da respectiva conta bancária Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 18 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 18 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2021 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
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17/10/2021 08:57
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/07/2021 21:40
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 2649
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08/07/2021 11:55
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 15:39
Mov. [105] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 08:41
Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2021 07:58
Mov. [103] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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21/06/2021 07:58
Mov. [102] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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20/06/2021 21:25
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166925-7 Tipo da Petição: Petição Cível Data: 01/05/2020 10:31
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17/06/2021 17:50
Mov. [100] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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17/06/2021 17:29
Mov. [99] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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14/06/2021 19:35
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00168421-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/06/2020 08:27
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14/06/2021 19:27
Mov. [97] - Conclusão
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14/06/2021 19:27
Mov. [96] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [95] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [94] - Petição
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14/06/2021 19:27
Mov. [93] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [92] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [91] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [90] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [89] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [88] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [87] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [86] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [85] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [84] - Petição
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14/06/2021 19:27
Mov. [83] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [82] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [81] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 19:27
Mov. [79] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [78] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [77] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [76] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [75] - Documento
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14/06/2021 19:27
Mov. [74] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [73] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [72] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [71] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [70] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [69] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [68] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [67] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 19:26
Mov. [65] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 19:26
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 19:26
Mov. [62] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [61] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [60] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [59] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [58] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [57] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [56] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [55] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [54] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [53] - Documento
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14/06/2021 19:26
Mov. [52] - Documento
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14/06/2021 07:29
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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29/10/2020 00:47
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/09/2020 23:21
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0740/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 2465
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22/09/2020 08:38
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2020 01:10
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2020 23:06
Mov. [45] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2020 03:24
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/12/2019 22:10
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:59
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:37
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/09/2019 15:08
Mov. [40] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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09/09/2019 14:39
Mov. [39] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO N° 36.416/2019 RECEBIDO EM: 05/09/2019 MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTO
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09/09/2019 08:44
Mov. [38] - Recebimento
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09/09/2019 08:44
Mov. [37] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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02/09/2019 17:05
Mov. [36] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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22/07/2019 16:50
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR): Comprovante de de citação da parte promovida.
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16/07/2019 15:44
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR): Comprovante de intimação da parte autora.
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28/06/2019 10:13
Mov. [33] - Juntada: COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO ENVIADA A PARTE PROMOVIDA.
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28/06/2019 10:11
Mov. [32] - Juntada: COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA A PARTE PROMOVENTE.
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21/06/2019 15:40
Mov. [31] - Expedição de Carta
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21/06/2019 15:40
Mov. [30] - Expedição de Carta
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21/06/2019 08:46
Mov. [29] - Certidão emitida: Certifico que foi expedido carta de intimação a parte promovente conforme decisão de fls. 18.
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21/06/2019 08:46
Mov. [28] - Certidão emitida: Certifico que foi expedido carta de citação e intimação a parte promovida conforme decisão de fls. 18.
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18/06/2019 08:33
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2162 Página: 665 - 667
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14/06/2019 12:23
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2019 11:33
Mov. [25] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de agosto de 2019, às 12:30h. O referido é verdade. Dou fé. Itapaje/CE, 11 de junho de 2019. CARLOS ALBERTO BAST
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10/06/2019 14:29
Mov. [24] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/08/2019 Hora 12:30 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
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31/08/2018 16:40
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2018 14:29
Mov. [22] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 30.616/2018 RECEBIDO EM:15/08/2018
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22/08/2018 15:43
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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14/08/2018 15:34
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Carta de citação da parte promovida devolvida sem leitura. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/08/2018 15:34
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/07/2018 09:42
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/07/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 09/07/2018 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
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18/07/2018 14:52
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem da carta de citação remetida à parte promovida em 16/07/2018. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/07/2018 14:47
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem da carta de intimação remetida a parte promovente em 16/07/2018. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/06/2018 14:12
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promvida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/06/2018 14:11
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte promvente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/06/2018 15:49
Mov. [13] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora para audiência de conciliação. - Lo
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28/06/2018 08:07
Mov. [12] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/08/2018 HORA DA AUDIENCIA: 08:45 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/02/2018 18:20
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2018 13:04
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/02/2018 13:02
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Consulta no SIEL - reclamante reside em ITAPAJÉ - CE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/01/2018 15:56
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/11/2017 14:58
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/11/2017 14:58
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 6.787/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/04/2017 15:23
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/04/2017 15:23
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/04/2017 15:22
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/04/2017 15:22
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/04/2017 15:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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