TJCE - 0050870-48.2020.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 04:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142888765
-
01/04/2025 00:00
Intimação
I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE postulada por MICHELE CARDOSO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas no caderno processual em epígrafe.
Da análise da petição inicial (Id. 46140601), infere-se que a autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, arguindo não possuir recursos financeiros suficientes para adimplir as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
No tocante ao mérito, arrazoa que teria requerido o benefício previdenciário, correlato à proteção à maternidade da trabalhadora rural, mas que teria sido indeferido sob o fundamento de a promovente não ter comprovado o exercício da atividade agrícola de subsistência no período de carência.
Por conseguinte, pleiteia judicialmente a concessão do salário-maternidade para que este seja vertido por todo o período que faria jus.
No intuito da procedência, a autora anexou, em suma: Carteira de Trabalho (Id. 46140603); Certidão de Nascimento de sua filha Samira dos Santos de Araújo - 22/05/2017 (Id. 46140603); Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares de Viçosa/CE em 11/12/2018 (Id. 46140605); Carteira de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Viçosa/CE com data de entrada em 27/12/2004 (Id. 46140605); Comprovantes de pagamento de contribuição sindical datados de 27/01/2015 (Id. 46140605) e 06/12/2018 (Id. 46140605); Declaração de Aptidão ao Pronaf gerado em 29/01/2018 (Id. 46140605); Declaração expedida pela Prefeitura de Viçosa/CE em 23/10/2018 (Id. 46140605); Certidão expedida pela Justiça Eleitoral (Id. 46140606); Ficha Perinatal (Id. 46140606); Ficha de Atendimento Ambulatorial (Id. 46140607); Declaração emitida por Francisco das Chagas de Araújo em 23/10/2018 (Id. 46140607); Carta de Concessão/Memória de Cálculo de benefício anteriormente concedido (Id. 46140610); Protocolo de Requerimento junto ao INSS de Viçosa do Ceará/CE (Id. 46140610).
Por meio de despacho proferido (Id. 46140598), foram deferidas as benesses da justiça gratuita.
Contestação Id. 46140592.
Réplica à contestação (Id. 46140588).
Por cautela, o órgão judicante designou audiência de instrução, realizada em 12/12/2024.
Os arquivos audiovisuais que registraram o ato restaram colacionados (Id. 112682301), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas e da parte autora.
Memoriais juntados pela parte autora (Id. 134612250). É o que importa relatar.
Decide-se.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o processamento do feito se deu na Justiça Estadual, mesmo tendo como parte instituição de Previdência Social, em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão do salário-maternidade em prol da promovente.
Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 25, Lei nº 8.213/1991.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; [...] GN. Art. 39, Lei nº 8.213/1991.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou […] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
GN. Art. 71, Lei nº 8.213/1991.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
GN.
Desse modo, o ponto nodal da demanda tangencia à demonstração do desempenho da atividade rurícola de subsistência pelo período de carência (dez meses) para o deferimento do benefício que tivera, por fato gerador, o nascimento de Samira dos Santos de Araújo (data: 22 de maio de 2017), antes das alterações trazidas pela Lei 13.846/19, aplicando-se, portanto, as regras da lei vigente na data do parto.
Para comprovação da referida qualidade de segurado especial, admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de membros do grupo parental componentes no núcleo familiar da promovente, como é o caso dos autos.
Assim, da análise detida dos autos, infere-se que o lastro documental anexado juntamente com a prova oral produzida em audiência de instrução, formou-se conjunto probatório idôneo ao deferimento do benefício.
Explica-se. Quando oportunizada a elucidar peculiaridades da atividade rural, a promovente firmemente respondeu acerca da agricultura de subsistência que defende desempenhar, identificando as culturas agrícolas que semeiam.
No mais, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram com as alegações da requerente. Deve-se mencionar que é o conjunto probatório (acervo documental somado à prova oral colhida em audiência) capaz de comprovar a qualidade de segurada especial da promovente, a autora também já recebeu anteriormente o salário maternidade de seus outros dois filhos e, quando há a formação de um conjunto harmônico destas espécies probatórias apto a garantir a concessão do pleito autoral, a conclusão que se alcança é a procedência do litígio.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS SATISFEITOS.
CONCESSÃO POSSIBILIDADE.
ACATAMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
TERMO INICIAL DA DATA DO PARTO.
DECRETO N. 3.048/99, ART. 93, § 2º. 1.
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Autarquia Recorrente ao pagamento do benefício de salário-maternidade de segurada especial, a partir do Requerimento Administrativo, em virtude do nascimento de sua filha, pelo que foi determinado pelo Juízo a quo que os valores pagos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, no patamar de 0,5% ao mês. 2.
O INSS se insurgiu contra a decisão alegando a ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, eis que não há qualquer início de prova material idônea, fato que implica patente violação do art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91, e das Súmulas n. 149 do STJ e 34 da TNU.
Subsidiariamente, pede para que a data de início do pagamento do salário-maternidade seja fixada na data do parto, nos termos do art. 71, Lei nº 8.213/91, e não da data do Requerimento Administrativo. 3.
O salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, é devido à trabalhadora urbana que comprovar o pagamento de 10 (dez) contribuições mensais (Art. 25, III, da Lei nº 8.213/91), através de início de prova material ( § 3º do art. 55, c/c o art. 108 da Lei nº 8.213/91), à época do fato gerador do benefício. 4.
Autora, na qualidade de segurada especial, pleiteou o recebimento do benefício de salário-maternidade, pelo nascimento de sua filha Ana Isabele Nascimento Pereira, nascida em 27/02/2013.
O benefício requerido em (DER: 01/11/2013) foi indeferido administrativamente pela falta de comprovação do período de carência. 5.
Elementos de prova juntados aos autos pela parte Autora são, dentre outros: documentos pessoais, certidão de nascimento da filha; histórico/ficha de saúde; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; documentos relativos à genitora da demandante.
Vale ressaltar que a condição dos genitores (documentos em nome da mãe da demandante acerca da característica de funções agrícolas), robustece a alegação da condição de rurícola da Autora, eis que se pode inferir da realidade do grupo familiar, salvo raras exceções, quando os pais e cônjuges estão afetos às atividades tidas como especiais, como no caso a agricultura, tal ofício transpassa à esposa, aos seus filhos, netos e etc., quando estes, ainda crianças, prestam sua colaboração. 6.
Não há registros em CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da Autora sobre vínculos nos referidos documento em nome dos genitores ou da Autora; informações as quais, se existentes, poderiam desabonar o pleito da exclusividade do exercício da atividade rural exigida por Lei.
Tal fato - ausência de vínculos -, portanto, comunga em favor da Segurada na comprovação da qualidade de segurada especial. 7.
Termo inicial.
O salário-maternidade devido desde o Requerimento Administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. (Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º).
O parto ocorreu em 27/02/2013 e o Requerimento Administrativo foi apresentado em 01/11/2013, portanto é devido o salário-maternidade desde o parto. 8.
Apelação provida, acatando o pedido subsidiário, para reconhecer o pagamento do benefício previdenciário pleiteado pela demandante, a partir do parto. (TRF-5 - Ap: 00023295220184059999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª TURMA) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. ( AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 3 No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho, registrado em 03/05/2019, CNIS em nome da autora com registros de recebimento de salário-maternidade rural em 2013 e 2015, ficha de hospital onde consta o endereço na fazenda e a profissão de lavradora, título definitivo de domínio e recibo de entrega de declaração de ITR exercício 2016 de propriedade do Sr.Merval Quixabeira, declaração de anuência do proprietário da fazenda declarando que a autora reside em imóvel de sua propriedade desde 2012.
Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 4.
Nos termos da jurisprudência dominante, a qualificação profissional do pai como rurícola estende-se aos filhos e constituí indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural. (AC 0003308.78.2010.401.9199/MG; APELAÇÃO CÍVEL - 24/02/2016 e-DJF1 P. 1303) (TRF1, AC 0036825-64.2016.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016) 5.
Honorários advocatícios recursais arbitrados no montante de 1% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme a base de cálculo adotada na sentença ( § 11 do art. 85 do CPC). 6.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10282414020214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/05/2022 PAG PJe 11/05/2022 PAG) Diante de todo conjunto probatório que permeia os autos, resta, portanto, reconhecido o exercício de atividade laboral rural de subsistência e, por consequência, é devida a concessão do benefício de salário-maternidade à autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conclui-se pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para determinar ao INSS que conceda o benefício previdenciário de salário-maternidade rural em favor da demandante, tendo por Data de Início do Benefício (DIB) a Data de Entrada do Requerimento (DER), qual seja, 13/12/2018 (Id. 46140611), visto que fora requerido após a data do nascimento (data: 22 de maio de 2027). O montante a ser adimplido à beneficiária, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado) e de juros de mora no mesmo percentual aplicado às cadernetas de poupança (a partir da citação). Sem custas processuais em decorrência da isenção legal às entidades públicas.
Honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por dicção do artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota - Portaria 458/2025 -
31/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142888765
-
31/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de memoriais
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 130313305
-
29/01/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130313305
-
29/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:18
Juntada de ata da audiência
-
12/12/2024 14:29
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:15
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112080596
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112080596
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0050870-48.2020.8.06.0182 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Requerente MICHELE CARDOSO DOS SANTOS Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Data: 31/10/2024, às 11:00 horas Finalidade: Instrução P R E S E N T E S Juiz de Direito: Moisés Brisamar Freire Advogado(a): Márcia Sales leite Silveira - OAB/CE N° 11.371 Requerente: Michele Cardoso dos Santos Declarante: Lúcia Maria de Araújo O C O R R Ê N C I A S Pelo MM.
Juiz foi dito o seguinte: "Aberta a audiência, presente a parte acima indicada.
Ausente o representante do INSS, o qual apresentou manifestação no ID- 112641849 afirmando que, sem prejuízo do já exposto e dado os fatos apontados e provados nos autos, não possui qualquer interesse jurídico na realização e/ou participação de/em audiências de conciliação, instrução e julgamento.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da autora, e o depoimento da declarante acima nominada, conforme gravação em mídia audiovisual anexa, na oportunidade a mesma informou seu telefone de contato, este sendo: (88)9 9294-9521.
A advogada requereu a redesignação de audiência para a continuidade da instrução, posto que somente no presente ato tomou conhecimento do grau de parentesco entre a testemunha Lúcia Maria de Araújo e o companheiro da autora (tia paterna).
Ressalta ainda a referida causidica que as demais testemunhas arroladas não puderam comparecer por motivos particulares.
Defiro o pedido e redesigno a audiência continuada de instrução para o dia 12/12/24 às 14:00 horas, ficando todos desde já intimados.
A parte se compromete em trazer as testemunhas." E N C E R R A M E N T O E como nada mais havia a tratar, foi declarada encerrada a audiência, do que, para constar.
Eu, Vanderlane de Pinho Fontenele Rodrigues, servidora cedida, Mat. n.º 46621 o digitei e eu, Moisés Brisamar Freire, Juiz de Direito, o subscrevo. [Assinado por certificação digital] -
01/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112080596
-
01/11/2024 11:34
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
01/11/2024 11:32
Juntada de ata da audiência
-
31/10/2024 11:33
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2024 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88066373
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará PRAÇA DESTINO CARNEIRO PASSOS, S/N, CENTRO, VIçOSA DO CEARá - CE - CEP: 62300-000 PROCESSO Nº: 0050870-48.2020.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE CARDOSO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda a intimação da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 31/10/2024, às 11:00 hs, a se realizar de forma presencial na sala das audiências da 2ª Vara desta Comarca, ocasião em que serão ouvidas a(s) testemunha(s) tempestivamente arrolada(s), que deverá(ão) estar presente(s) ao ato, independentemente de intimação.
O(s) Advogado(s) deverá(ão) também manter contato com seu(s) Constituinte(s) (Promovente e/ou Promovido(a), para cientificá-lo(s) e orientá-lo(s) sobre a audiência agendada, nos termos do art. 455 do CPC.
O(s) Advogado(s) deverá(ão) também fazer ALEGAÇÕES ORAIS em audiência, nos termos do art. 364 do CPC. Viçosa do Ceará/CE, 12 de junho de 2024. Rita Dalila Alves Otaviano Diretor(a) de Secretaria -
14/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88066373
-
14/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:05
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
12/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:50
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] Michele Cardoso dos Santos moveu Ação Previdenciária de Salário Maternidade, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial de ID 46140601.
Asseverou em apertada síntese que em 25 de maio de 2017, nasceu sua filha de nome Samira dos Santos de Araújo, todavia o INSS indeferiu o seu pedido do benefício de salário-maternidade, mesmo com a juntada de robustas provas da atividade rural em regime de economia familiar.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação de ID 46140592, alegando, em apertada síntese, que os documentos juntados pela autora para comprovar a atividade rural são insuficientes para caracterização do início de prova material e não comprovam o tempo de carência.
Enfim, o autor apresentou réplica à contestação, destacou que a documentação acostada tem o valor probante de início de prova material, em especial a prova da concessão de 02 (dois) salários-maternidade na qualidade de segurada especial, a qual deverá ser corroborada pela prova testemunhal (ID 46140588).
Vieram os autos conclusos para os fins do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ao mérito, sendo assim passo a fixar os pontos controvertidos (inciso IV).
Inicialmente vale destacar que em se tratando de direito previdenciário, para fins de concessão benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (TRF-3 - Ap: 00011500620194039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019).
O salário maternidade é devido às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao inicio do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (art 25, inciso III, c/c art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, no art. 93,§2º, do Decreto nº 3.048/99).
Com efeito, o nascimento da filha da autora ocorreu em 22 de maio de 2017 (ID 46140613), antes das alterações trazidas pela Lei 13.846/19, aplicando-se portanto as regras da lei vigente na data do parto, que assim estabeleciam: "Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:: I- quanto ao segurado: (...) g) salário-maternidade;" "Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) "Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) "Art. 106.
A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3º (revogado) e 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de: (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 1994) I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS; IV - declaração do Ministério Público; V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; VI - identificação específica emitida pela Previdência Social; VII - bloco de notas do produtor rural; VIII - outros meios definidos pelo CNPS" G.N No caso destes autos, há indicios de provas materiais de que a parte autora exercia atividade rural desde 2007 (STJ - AgRg no AREsp: 577360 MS 2014/0224047-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016), as quais destaco: 1- Declaração de Exercício de Atividade Rural, Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de entrada em 27/12/2004, Declaração de Aptidão ao PRONAF e Declaração de Cadastramento como Agricultora no Cadúnico (ID 46140605); 2- Declaração de atividade rural como comodatária (ID 46140607) e, em especial, 3- A concessão de dois benefícios de salários-maternidade (ID 46140610) Destaca-se ao final, que a ausência da Carteira de Identificação e Contribuição – CIC, não é óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial (TRF-1 - AC: 00552237420074019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 14/08/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/09/2013), bem como a jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991(REsp: 1650326 MT 2017/0005876-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) Deste modo, fixo como ponto controvertido a necessidade de se ouvir testemunhas que possam corroborar com as documentações acima declinadas, já que o período ali consignado supera mais de 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto, exigidos pela Lei de Planos de Benefícios de Planos da Previdência Social (Parágrafo Único do art. 39, c/c 71).
TRF-4 - AC: 50153088020214049999 5015308-80.2021.4.04.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 14/10/2021, QUINTA TURMA Isto posto, apraze-se data para a realização de audiência de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo para a prova de cada fato, cabendo ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Intime-se as partes desta decisão, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (§ 1º, do art. 357, do CPC).
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 20 de março de 2023.
Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 16:49
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/06/2021 22:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
25/05/2021 10:57
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00168541-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2021 10:27
-
10/05/2021 23:37
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 02:24
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 19:57
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 10:18
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167834-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2021 09:52
-
06/04/2021 07:12
Mov. [14] - Certidão emitida
-
06/04/2021 07:10
Mov. [13] - Certidão emitida
-
29/03/2021 20:19
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 2579
-
26/03/2021 01:38
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2021 14:30
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/03/2021 13:09
Mov. [9] - Certidão emitida
-
25/03/2021 13:08
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
24/03/2021 18:14
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 20:53
Mov. [6] - Conclusão
-
12/01/2021 11:12
Mov. [5] - Conclusão
-
12/01/2021 11:12
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia
-
12/01/2021 11:12
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída: competencia
-
20/08/2020 14:59
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2020 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001111-37.2019.8.06.0090
Raimunda Norma Viana Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hermano Francisco de Queiroz Limeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2019 17:38
Processo nº 0051231-16.2021.8.06.0090
Vania Maria Costa Vieira
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Aurinete Cunha Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 15:14
Processo nº 3000432-07.2022.8.06.0049
Marli Gama dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 16:54
Processo nº 3000288-65.2023.8.06.0221
Igor Amaral Coelho
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Emelly Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 20:42
Processo nº 3000277-36.2023.8.06.0221
Jamilly Di Fatima Rigui
B.g Promocoes e Eventos Musicais LTDA
Advogado: Amanda Melo Belfort Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 14:05