TJCE - 3001099-25.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172424985
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172424985
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15/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3001099-25.2025.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS SEVERINO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Alega a promovente, na exordial (ID nº 152587404), que percebeu descontos indevidos provenientes de serviço bancário não solicitado, junto ao banco promovido.
Requer o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos descontos e a condenação moral pelo injusto.
Em despacho (ID nº 162238510), determinada a emenda à inicial, para que fossem apresentados documentos que comprovem o cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Entretanto, a parte autora não apresentou os elementos necessários para instruir a inicial (ID nº 166247605).
Além disso, é pacífico o entendimento de que é causa da extinção do processo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - DETERMINADA A EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC - NÃO PREENCHIDOS INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MS - AC: 08140658220228120002 Dourados, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 31/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À INICIAL - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
Não tendo a apelante cumprido a determinação de emenda à inicial, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-MG.
AC: 10000191015205001 MG,Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020).
Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
Sendo assim, constatada que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172424985
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172424985
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13/09/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172424985
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13/09/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172424985
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13/09/2025 08:31
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162238510
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162238510
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc.
A documentação apresentada pela parte autora não tem o condão de comprovar que houve a tentativa prévia de solução administrativa da demanda, pois trata-se apenas de uma cópia de e-mail enviado para o endereço que, segundo o emitente, seria do banco réu, sem prova alguma de seu recebimento.
Diante disso, concedo o prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora comprove o cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil..
Expedientes Necessários.
Coreaú/CE, 26 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162238510
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30/06/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152595775
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09/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001099-25.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SEVERINO DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S.A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 29 de abril de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152595775
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08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152595775
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07/05/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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