TJCE - 3010048-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 167649947
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167649947
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3010048-48.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEONICE VIEIRA GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167649947
-
19/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 23:22
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 23:22
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/06/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158070019
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158070019
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03/06/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158070019
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03/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153064287
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3010048-48.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEONICE VIEIRA GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153064287
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06/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153064287
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06/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/04/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/03/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:10
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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16/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/03/2025 20:32
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/03/2025 12:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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