TJCE - 3000426-11.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CAROLINE ANDRESSA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20220215
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19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000426-11.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: ALBETIZA AMARAL DE ARAUJO SOUSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 20023761), interposto por Albetiza Amaral de Araujo Sousa contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE (Id. 144608632 dos autos nº 3000185-74.2025.8.06.0096), que determinou: "determino que a parte autora emende a petição inicial do primeiro processo distribuído (3000185-74.2025.8.06.0096), para nele incluir os períodos aquisitivos mencionados nos demais processos, em prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial." É o suficiente para relatar.
Passo à decisão.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a interposição de agravo de instrumento somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, ou seja, em decisões interlocutórias que versem sobre a concessão, ou não, de tutela provisória ou cautelar, de ofício ou a requerimento da parte.
Lei nº 12.153/2009 Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Assim, o presente recurso não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a interposição de agravo de instrumento no rito dos Juizados Especiais Fazendários, eis que não se trata de decisão relativa a tutela provisória, tampouco foi demonstrado o risco de dano de difícil reparação.
Tal limitação decorre dos princípios estruturantes do sistema dos Juizados Especiais - notadamente, celeridade e economia processual - conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Ressalto, ainda, que não cabe interpretação extensiva para ampliar as hipóteses de cabimento de agravo, sob pena de se desnaturar a essência do rito especial.
Nesse sentido, corroboram os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 988 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Chorozinho que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de corrigir o valor dado a causa, em sede de ação de indenização por lucros cessantes e perda de uma chance. 2.
Analisando detidamente o caso, não se observa o enquadramento da decisão recorrida em qualquer das hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC. 3.
O rol do dispositivo acima referido é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Tema 988 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Contudo, na hipótese em apreço, o agravante não logrou êxito em demonstrar prejuízo decorrente do julgamento da questão apenas em momento futuro.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de Instrumento não conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000835420228060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/08/2023). (destaquei).
Registro que no Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará somente consta como de competência da Turma Recursal o julgamento de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela provisória: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: (...) c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (...).
Conforme mencionado anteriormente, a decisão ora impugnada limitou-se a determinar a juntada de outros processos considerados conexos pelo juízo de origem à petição inicial do processo distribuído em primeiro lugar.
Dessa forma, não houve qualquer pedido de concessão de tutela de urgência, tampouco decisão de deferimento ou indeferimento a esse respeito.
Diante disso, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, negando-lhe seguimento.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. À SEJUD para as providências cabíveis. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20220215
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16/05/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20220215
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16/05/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 11:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALBETIZA AMARAL DE ARAUJO SOUSA - CPF: *69.***.*40-82 (AGRAVANTE)
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30/04/2025 20:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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