TJCE - 0271757-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:08
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS CORDEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160076650
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24/06/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160076650
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0271757-25.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Embargos de Terceiro] PROCESSO ASSOCIADO [0433541-17.2000.8.06.0001] AUTOR: RENATA MARTINS DE BRITO ISACKSSON REU: SERGIO MOREIRA PHILOMENO GOMES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro com pedido de interdito proibitório ajuizada por Renata Martins de Brito Isacksson em desfavor do Espólio de Sergio Moreira Philomeno Gomes, por meio da qual a embargante alega, em síntese, ser possuidora de boa-fé do imóvel situado na Av.
Francisco Sá, nº 2880, Casa 48-A, Monte Castelo, nesta capital, e que foi surpreendida por um mandado de despejo expedido nos autos do Processo nº 0433541-17.2000.8.06.0001, do qual não é parte.
Sustenta que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda em 18 de janeiro de 2010 (ID 123308478), de Eliziane Alves da Cunha, que, por sua vez, o adquiriu de José Alves da Silva (ID 123308475), e que exerce a posse com ânimo de dona, de forma contínua e pacífica, há mais de uma década, o que justifica a proteção possessória, inclusive com base na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.
O embargado, em sua impugnação (ID 123306462), defende que a posse da embargante é irregular e de má-fé, pois derivada da posse de invasores de um imóvel objeto de ação de despejo com sentença transitada em julgado desde 22 de setembro de 2005.
Afirma que a antecessora da embargante já havia tentado, sem sucesso, obstar o cumprimento da ordem judicial (ID 123306463), o que demonstra a ciência inequívoca sobre a litigiosidade do bem.
O processo encontra-se em ordem.
As partes estão devidamente representadas, concorrem os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, bem como as condições da ação, cuja análise, especialmente no que tange ao interesse de agir e à legitimidade, confunde-se com o próprio mérito da causa.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro, pois, o feito saneado.
Para a adequada solução da controvérsia, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) a natureza da posse exercida pela embargante e seus antecessores sobre o imóvel, especificamente se esta pode ser qualificada como de boa-fé, justa e com animus domini; b) a ciência (ou não) da embargante e de sua antecessora direta, Eliziane Alves da Cunha, sobre a existência da ação de despejo e da respectiva ordem judicial que pendia sobre o imóvel ao tempo das sucessivas aquisições de posse; e c) a caracterização da posse da embargante como derivada de ocupação irregular e litigiosa anterior (ou não).
As questões de direito relevantes para o deslinde da causa consistem em definir: a) a aplicabilidade e os limites da Súmula 84 do STJ em casos de posse cuja origem é questionada como precária e de má-fé; b) o alcance subjetivo da coisa julgada formada na ação de despejo (Processo nº 0433541-17.2000.8.06.0001) em relação a terceiros que adquiriram a posse do imóvel após a prolação da sentença; e c) a possibilidade de convalidação de uma posse iniciada de forma irregular pelo simples decurso do tempo e por meio de sucessivas cessões.
O ônus da prova rege-se pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
Compete à parte embargante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a sua condição de terceira e a posse qualificada (justa, de boa-fé e com animus domini) sobre o bem, anterior ao ato de constrição judicial. À parte embargada, por sua vez, incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, notadamente a má-fé na aquisição e o caráter precário e clandestino da posse, demonstrando que a embargante tinha ou deveria ter ciência da situação litigiosa do imóvel.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154754673), a parte embargante requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a posse mansa e pacífica (ID 157144741), enquanto o embargado afirmou que os documentos nos autos são suficientes, mas indicou testemunha para eventualidade (ID 156914624); contudo, a produção de prova oral revela-se desnecessária e protelatória para a solução da controvérsia.
A questão fundamental não reside no tempo da posse ou na forma como ela é exercida no cotidiano - fatos que a prova testemunhal visaria a comprovar -, mas sim na sua qualidade jurídica e na existência (ou não) de boa-fé na sua origem, cuja análise depende exclusivamente da prova documental já acostada aos autos, especialmente o contrato de aquisição, as decisões proferidas no processo principal que atingiram a antecessora da embargante e a cadeia de posse apresentada.
A discussão é, portanto, eminentemente de direito, baseada em fatos cuja comprovação documental é suficiente.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desse modo, indefiro a produção de prova oral requerida.
Em consequência, verifico que a causa se encontra madura para julgamento, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, o que autoriza a resolução da lide no estado em que se encontra.
Anuncio, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). Findo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
23/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160076650
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12/06/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS CORDEIRO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154754673
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0271757-25.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Embargos de Terceiro] PROCESSO ASSOCIADO [0433541-17.2000.8.06.0001] AUTOR: RENATA MARTINS DE BRITO ISACKSSON REU: SERGIO MOREIRA PHILOMENO GOMES DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por meio dos Advogados constituídos (DJe), para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir além das já apresentadas com a inicial e contestação, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Saliente-se que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por este meio e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Por fim, em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos desde que, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Escoado o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154754673
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19/05/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154754673
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15/05/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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10/11/2024 03:46
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/05/2024 10:17
Mov. [17] - Encerrar análise
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30/04/2024 18:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 16:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02000110-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 16:14
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01/04/2024 20:02
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 01:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 16:16
Mov. [12] - Documento Analisado
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14/03/2024 10:59
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 15:25
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/12/2023 17:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02490722-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/12/2023 17:17
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13/11/2023 19:13
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 22:27
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/11/2023 22:25
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/11/2023 22:22
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0433541-17.2000.8.06.0001 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento
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03/11/2023 16:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 08:07
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2023 08:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Fulcro art. 674 1 e art 567 do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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