TJCE - 3017656-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152956146
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06/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3017656-97.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUIZ BERNARDO DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de procedimento decorrente de processo de Busca e Apreensão de veículo automotor gravado fiduciariamente nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, em ação que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE(Autos de nº 3001758-49.2025.8.06.0064).
Este Juízo determinou a expedição do Mandado de Busca e Apreensão de ID 14762300.
O veículo objeto da ação principal foi apreendido, conforme documentos de ID 150473944.
Sendo assim, está exaurida a atuação deste Juízo da contenda, onde, em cumprimento ao disposto no artigo 3º, § 13º do Decreto-Lei 911/69, determino que seja oficiado o Juízo de origem, para que tome ciência da apreensão ocorrida.
No mais, dou por finda a prestação jurisdicional deste juízo. Ressalto que a competência para julgamento do presente feito é exclusiva do Juízo originário, onde seguirá a demanda seu trâmite normal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, aplicado por analogia, ante a inexistência de previsão específica para o presente procedimento. Determino que o presente requerimento seja arquivado definitivamente, com a devida baixa processual. Fortaleza, 2 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152956146
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05/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152956146
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02/05/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/03/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/03/2025 14:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 14:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 12:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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