TJCE - 0289428-95.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Lopes de Araujo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:16
Remessa
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04/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:14
Transitado em Julgado
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04/06/2025 14:13
Transitado em Julgado
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04/06/2025 14:13
Certidão de Trânsito em Julgado
-
04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 01:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0289428-95.2022.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Maria do Socorro Soares Machado - Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO VISANDO A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORIA EM APELAÇÃO CÍVEL, A QUAL, POR SUA VEZ, MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM ANALISAR SE CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA E CONCLUIU, EM CONSONÂNCIA COM O JUÍZO DE ORIGEM, PELA ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA, PORÉM INDEFERIU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO ENTENDER SE TRATAR DE MERO ABORRECIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
NO QUE DIZ RESPEITO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, A AUTORA/AGRAVANTE NÃO FIRMOU CONTRATO DE SEGURO EM DOCUMENTO APARTADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE, EVIDENCIANDO QUE A CONTRATAÇÃO DO REFERIDO SEGURO FOI REALIZADA DE FORMA CASADA, CARACTERIZANDO, PORTANTO, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, MOTIVO PELO QUAL A SENTENÇA VERGASTADA TAMBÉM NÃO MERECE REFORMA NESSE PONTO.4.
EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, A SITUAÇÃO NARRADA NA INICIAL SE TRATA DE MERO DISSABOR DO COTIDIANO, CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2025.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Leandro de Araújo Sampaio (OAB: 32509/CE) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) -
08/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:06
Juntada de Acórdão
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26/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:02
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:38
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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28/01/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:44
Juntada de Petição
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22/01/2025 17:58
Decorrendo Prazo
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22/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/01/2025 11:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/01/2025 12:11
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/01/2025 11:35
Disponibilização Base de Julgados
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07/01/2025 11:19
Expedição de Decisão.
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07/01/2025 11:19
Negado seguimento ao recurso
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27/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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31/08/2023 12:38
Registrado para Retificada a autuação
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31/08/2023 12:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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