TJCE - 3000715-77.2024.8.06.0140
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154931194
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU DESPACHO Considerando a Lei Complementar nº 208/24 que alterou o Código Tributário Nacional (CTN), para prever a possibilidade do protesto da certidão de dívida ativa, bem como o teor da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em respeito ao Princípio da eficiência administrativa, intime-se o exequente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando que efetivou tentativa de conciliação ou adotou alguma solução administrativa para satisfação do crédito, tais como ou a impossibilidade de fazê-lo, bem como que tenha previamente realizado o protesto do título que ora executa, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Paracuru/CE, data inserida no sistema. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154931194
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16/05/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154931194
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15/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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28/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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