TJCE - 3032522-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165022246
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165022246
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165022246
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165022246
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31/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032522-13.2025.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: ELDER ABREU DE SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ELDER ABREU DE SOUSA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a procedência total da ação, com a confirmação da tutela antecipada, para os fins de reconhecer e declarar a isenção do tributo estadual IPVA incidentes sobre a compra do veículo, de propriedade do Requerente, portador da doença CID: H90.8 e CID: H90.5, retroagindo esta à data da compra do automóvel, declarando indevidas as cobranças de IPVA, enquanto o automóvel for de propriedade do Requerente, obrigando a Requerida a restituir o imposto já pago, no valor de R$ 4.430,23 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e vinte e três centavos) a título de impostos pagos, com atualização monetária e juros de mora.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o indeferimento da tutela antecipada (ID: 154157062); citado, o requerido apresentou Contestação (ID: 159542460); réplica autoral (ID: 162953198); intimado, o Ministério Público apresentou parecer opinando prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC (ID: 163410082). É o relatório.
DECIDO.
Consigno que a parte autora requer a concessão de benefícios da isenção de IPVA em relação ao veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo VW/T CROSS HL TSI, ano 2025, CHASSI 9BWBJ6BF9S4072665.
Analisando a legislação pertinente, não resta comprovado o direito da parte promovente, na sua condição de pessoa com deficiência, de ser isenta do pagamento do imposto IPVA.
Sobre a isenção do IPVA dispõe a Lei Estadual 12.023/92, in verbis: Art. 4º São isentas do pagamento do imposto: (...) VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011) De seu turno o Decreto nº 22.311/92, que regulamenta a isenção estipulada na Lei Estadual aludida, assim dispõe: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: [...] VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014). § 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - é considerada pessoa portadora de necessidades especiais: a) de natureza física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35685 DE 28/09/2023). b) de natureza visual: 1. aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; 2. a visão monocular; c) de natureza mental severa ou profunda, ou autista, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID); Nessa perspectiva, conforme análise do laudo médico apresentado, verifica-se que o autor é pessoa com deficiência auditiva, a qual não foi contemplada pela legislação que estipula a benesse.
Importante ressaltar que a norma que concede a isenção fiscal recebe interpretação restritiva (art. 111 do CTN), razão pela qual esta não pode ser estendida às hipóteses não contidas no texto legal.
No mesmo sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPVA.
DOENÇA DE PARKINSON.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO.
DECRETO Nº 22.311/92, ART. 4º, § 1º, INCISO I, ALÍNEA A, C/C ARTIGO 111, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ( CTN) RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - RI: 02361871220228060001, 3ª Turma Recursal).
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as normas limitativas do poder de tributar do Estado configuram matéria excepcional e devem ser interpretadas restritivamente.
Vejamos: "O princípio da estrita legalidade, basilar no Direito Tributário, exige que as isenções concedidas ao contribuinte somente podem ser veiculadas mediante diploma legal da mesma espécie que instituiu o tributo objeto da isenção.
Nesse ínterim, não é possível atender imunidade a objeto ou sujeito não albergado pela norma constitucional, mediante simples interpretação extensiva. É preciso, para afastar o poder de tributar do Estado, a expressa previsão constitucional." (STF - RE: 1294034 RJ 0000279- 84.2004.4.02.5001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2020, Data de Publicação: 10/12/2020)" No mesmo sentido, a jurisprudência em situações semelhantes: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE ICMS E IPVA.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência auditiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a deficiência auditiva, reconhecida em laudo oficial, confere direito à isenção de ICMS e IPVA, considerando as previsões legais e a necessidade de interpretação restritiva das normas que concedem isenção tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 150, § 6º, da Constituição Federal exige lei específica para concessão de isenção tributária, limitando a interpretação das isenções às hipóteses previstas na legislação. 4.
O Código Tributário Estadual estabelece que a isenção de IPVA é concedida apenas para veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, sem previsão para deficiência auditiva. 5.
Conforme o art . 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente, não sendo possível a concessão de isenção tributária mediante interpretação extensiva. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que as normas que limitam o poder de tributar do Estado devem ser interpretadas de forma restritiva, não se aplicando a isenção a sujeitos ou objetos não previstos expressamente na legislação.IV .
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança.Tese de julgamento: "1.
A isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência deve ser interpretada restritivamente, conforme previsão legal específica. 2.
A deficiência auditiva, ainda que reconhecida em laudo oficial, não confere direito à isenção de ICMS e IPVA, na ausência de previsão expressa na legislação estadual aplicável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art . 111; Código Tributário Estadual, art. 94, IV, art. 401. 8º, I e III do Decreto nº 4 .852/1997 do Estado de Goiás.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1294034 RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j . 05/12/2020. (TJ-GO 51941276220238090051, Relator.: SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Sendo assim, mesmo que a deficiência do promovente tenha sido reconhecida para fins de isenção do IPI, a ausência de legislação estadual específica e da imposição legal à interpretação literal das normas que disponham sobre isenção de tributos, impedem a concessão da isenção de IPVA a pessoa com deficiência auditiva. Após estabelecido o contraditório, percebe-se que a parte autora não logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus processual que lhe é inerente, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, de modo que não é possível a extensão da isenção requerida pela ausência de previsão legal, sendo a procedência do pleito autoral uma afronta a isonomia e a separação de poderes com a usurpação da função legislativa por parte do Poder Judiciário com a violação à reserva legal.
Sobre o tema, seguem os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios que demonstram a necessidade de comprovação da deficiência com previsão legal para a isenção tributária pretendida: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO FISCAL DE IPVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL N.º 22.311/92.
AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ART. 111 DO CTN.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Processo: 0200285-26.2022.8.06.0121-Apelação Cível, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Data da Publicação: 04/07/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, A SER DIRIGIDO POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS E DO IPVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 1.
Não procede a preliminar recursal de carência da ação por falta de interesse de agir, por se tratar de indevida inovação recursal, atinente a questões preclusas, a teor do que dispunham o artigos 300, 301, 302 e 303 do CPC de 1973, então vigentes, pois ao contestar o recorrente limitou-se a alegar questões de mérito, tornando, desse modo, incontroversos os fatos alegados pelo autor, relativos à sua deficiência física e à negativa da Fazenda Estadual de receber o seu pedido de isenção do ICMS e do IPVA. 2.
Não obstante o disposto no art. 111 do CTN, em atenção aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção dos portadores de deficiência, a lei estadual concessiva da isenção fiscal deve ser interpretada de modo a permitir a inclusão social de todas os portadores de deficiência, sem discriminações, pois é a condição especial do deficiente que se busca preservar, pouco importando se este pode dirigir ou não o próprio veículo. 3.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas." (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 25/10/2017; Data de registro: 25/10/2017) (destacamos) "Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO - IPVA - Compra de veículo a ser conduzido por terceiro - Comprovada deficiência incapacitante - Portadora de restrição motora e funcional global, por deformidade adquirida dos membros inferiores, por sequela de coxartrose, gonartrose, espondilose e espondilolistese lombar agravada por osteoporose senil, tipificada na CID 10 como M21.9, M47.8, M41.3, M16.0 e M17.0 - Restrição à sua mobilidade - Deficiência que conduz à dependência integral de terceiros nas atividades da vida diária - Admissibilidade - Soberania dos preceitos constitucionais que asseguram a proteção especial às pessoas deficientes - Inteligência do artigo 111, do Código Tributário Nacional - Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP - Processo nº 1025631-19.2016.8.26.0114 - Relator(a): Silvia Meirelles - Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 18/06/2018). (destacado). Dessa forma, a concessão da isenção tributária pretendida implica, necessariamente, em usurpação de poder ou violação à reserva legal, porquanto o Excelso Pretório já sedimentou o entendimento de que, somente em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos essenciais, sem que isso configure malferimento à Separação de Poderes.
O caso em comento não figura como situação excepcional, resultando na improcedência do pleito autoral.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 28 de Julho de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165022246
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30/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165022246
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30/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:36
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA PARENTE em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159556605
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159556605
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09/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032522-13.2025.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: ELDER ABREU DE SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159556605
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06/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA PARENTE em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154157062
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032522-13.2025.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: ELDER ABREU DE SOUSA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a concessão de benefícios da isenção de IPVA em relação ao veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo VW/T CROSS HL TSI, ano 2025, CHASSI 9BWBJ6BF9S4072665. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. Sobre a isenção do IPVA, o art. 4º, inc.
VI, da Lei Estadual nº 12.023/92 assim disciplina: Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto: [...] VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. De seu turno o Decreto nº 22.311/92, que regulamenta a isenção estipulada na Lei Estadual aludida, assim dispõe: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: [...] VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014). § 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - é considerada pessoa portadora de necessidades especiais: a) de natureza física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35685 DE 28/09/2023). b) de natureza visual: 1. aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; 2. a visão monocular; c) de natureza mental severa ou profunda, ou autista, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID); Nessa perspectiva, conforme análise do laudo médico apresentado, verifica-se que o autor é pessoa com deficiência auditiva, a qual não foi contemplada pela legislação que estipula a benesse. Importante ressaltar que a norma que concede a isenção fiscal recebe interpretação restritiva (art. 111 do CTN), razão pela qual esta não pode ser estendida às hipóteses em que o veículo não pertence à pessoa com deficiência, mas sim ao seu genitor ou representante legal. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as normas limitativas do poder de tributar do Estado configuram matéria excepcional e devem ser interpretadas restritivamente.
Vejamos: "O princípio da estrita legalidade, basilar no Direito Tributário, exige que as isenções concedidas ao contribuinte somente podem ser veiculadas mediante diploma legal da mesma espécie que instituiu o tributo objeto da isenção.
Nesse ínterim, não é possível atender imunidade a objeto ou sujeito não albergado pela norma constitucional, mediante simples interpretação extensiva. É preciso, para afastar o poder de tributar do Estado, a expressa previsão constitucional." (STF - RE: 1294034 RJ 0000279- 84.2004.4.02.5001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2020, Data de Publicação: 10/12/2020)" No mesmo sentido, a jurisprudência em situações semelhantes: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE ICMS E IPVA.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência auditiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a deficiência auditiva, reconhecida em laudo oficial, confere direito à isenção de ICMS e IPVA, considerando as previsões legais e a necessidade de interpretação restritiva das normas que concedem isenção tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 150, § 6º, da Constituição Federal exige lei específica para concessão de isenção tributária, limitando a interpretação das isenções às hipóteses previstas na legislação. 4.
O Código Tributário Estadual estabelece que a isenção de IPVA é concedida apenas para veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, sem previsão para deficiência auditiva. 5.
Conforme o art . 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente, não sendo possível a concessão de isenção tributária mediante interpretação extensiva. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que as normas que limitam o poder de tributar do Estado devem ser interpretadas de forma restritiva, não se aplicando a isenção a sujeitos ou objetos não previstos expressamente na legislação.IV .
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança.Tese de julgamento: "1.
A isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência deve ser interpretada restritivamente, conforme previsão legal específica. 2.
A deficiência auditiva, ainda que reconhecida em laudo oficial, não confere direito à isenção de ICMS e IPVA, na ausência de previsão expressa na legislação estadual aplicável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art . 111; Código Tributário Estadual, art. 94, IV, art. 401. 8º, I e III do Decreto nº 4 .852/1997 do Estado de Goiás.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1294034 RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j . 05/12/2020. (TJ-GO 51941276220238090051, Relator.: SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Sendo assim, mesmo que a deficiência da impetrante tenha sido reconhecida para fins de isenção do IPI, a ausência de legislação estadual específica e da imposição legal à interpretação literal das normas que disponham sobre isenção de tributos, impedem a concessão da isenção de IPVA a pessoa com deficiência auditiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154157062
-
09/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157062
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09/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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