TJCE - 0212491-78.2021.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167990341
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167990341
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28/08/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212491-78.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte requerida, ora apelada, por meio de seu causídico, para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. Empós, decorrido o prazo com ou sem a manifestação do apelado, subam os autos a apreciação do Tribunal de Justiça. Intime-se. Expediente necessário. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
27/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167990341
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26/08/2025 05:31
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/08/2025 23:59.
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10/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166506720
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166506720
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31/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0212491-78.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: JOSE MARIA DE SOUZA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Jose Maria de Sousa, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que ao sacar sua aposentadoria percebeu irregularidades perpetradas pelo Banco do Brasil na gestão dos valores depositados na sua conta vinculada ao PASEP, pelo que requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do autor sob o n. 1.002.635.919-4, no montante de R$ 83.492,08 (oitenta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos), conforme memória de cálculos anexada à inicial.
No despacho de ID nº 118697630, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte contrária.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa tempestivamente, conforme ID nº 118697649.
Réplica apresentada sob ID nº 118697656, onde a parte autora manifestou-se tempestivamente.
Em decisão de id nº 118697657, fora determinada a suspensão do feito em virtude do julgamento do Tema 1150 do STJ.
Em id nº 150369906, fora levantada a suspensão e determinado que as partes se manifestassem acerca de provas que desejam produzir.
As partes se manifestaram em id nº 153927443 e 154020750, pugnando pela produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Da Prescrição - matéria de ordem pública É imperioso ressaltar que a prescrição se qualifica como matéria de ordem pública, o que viabiliza o seu reconhecimento a qualquer tempo, desde que não haja decisão transitada em julgado.
Consoante o artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil, resta claro que o juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, não havendo preclusão consumativa em razão do interesse coletivo em estabilizar as relações jurídicas.
Dessa forma, entendo ser cabível aprofundar, neste momento, a apreciação do transcurso do prazo prescricional, de modo a zelar pelos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, tudo em estrita conformidade com as disposições legais aplicáveis, especialmente o artigo 493 e o artigo 487, inciso II, do CPC, que corroboram a possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição quando verificados seus pressupostos.
Ab initio, o caso em tela envolve matéria de fundo relativa à conta PASEP da parte Autora, logo, há de se observar a existência do julgamento oriundo do STJ, o IRDR originário n. 71 - TO (2020/0276752-2), gerador do Tema 1150/STJ.
In verbis: (grifei) Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, a partir do momento em que se inaugurou a pretensão do direito, teve início também a contagem do prazo prescricional em face do direito requestado, que para o caso é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC, relativos à prescrição da pretensão autoral de reaver os valores alegados como reduzidos.
Pois bem! Ressalto que a parte Autora possuía o direito de, no prazo de 10 anos, reclamar dos valores depositados em sua cota PASEP, e o prazo para exercer seu direito teve início quando dispôs da informação do decote nos valores depositados.
Nos termos da jurisprudência ora analisada, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento não será, necessariamente, a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito, e sim da data em que o titular desse direito violado obtém plena ciência da lesão.
Nesse sentido, não é custoso entender que a data em que o consumidor sacou os valores depositados no PASEP é a data em que percebeu, ou deveria ter percebido, que existiam quantias desfalcadas, a menor.
O acórdão outrora mencionado, em seu item 14, assim lecionou: 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o tema segue posicionamento da jurisprudência: (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO POR APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] - Não havendo prazo prescricional específico fixado em lei, aplica-se o art. 205 do Código Civil.
Adotando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve conhecimento da lesão ao direito - isto é, o momento em que teve ciência do valor que receberia a título de restituição do PASEP.
III - Ao realizar a administração do PASEP, mantendo contas individualizadas para cada servidor, mediante remuneração, o Banco do Brasil S/A presta um serviço, cujo destinatário final é o servidor titular dos valores depositados.
Assim, a casuística atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ADI nº 2591).
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14068978320228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Cumpre destacar, desde logo, que a controvérsia acerca da prescrição em demandas relativas a supostos desfalques na conta individual do PASEP, bem como a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, já foi objeto de análise em diversos precedentes judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado desse tribunal, cujas razões decisórias corroboram o posicionamento ora adotado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível que busca a reforma da sentença de primeiro grau com vistas a afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pela promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido. (Apelação Cível - 0200817-29.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Analisando a exordial observei que a parte Requerente sacou seu benefício em 23/08/2005, conforme documentação ID nº 118701726.
Ocorre que a ação foi proposta em 24/02/2021, mais de 10 (dez) anos após o saque do benefício, quando o prazo prescricional já havia acobertado o direito da parte Autora, a qual deveria ter praticado sua prerrogativa logo após sua ciência de que os valores em sua conta PASEP haviam sido, como alegou, desfalcados. Sobre a prescrição da pretensão do direito, sabe-se que é instituto de direito material com repercussões no direito processual, que penaliza a inatividade prolongada do titular do direito e objetiva pacificar as relações sociais, trazendo a garantia e certeza da segurança jurídica às partes.
Esse instituto se faz necessário para que o direito autoral não fique pendente de forma indefinida no tempo, devendo o titular providenciar as medidas necessárias para sua persecução.
Nesse cenário, pode-se perceber a desídia da parte Demandante em buscar auxílio no judiciário, o fazendo somente após prescrito seu direito de ação.
Isto posto, hei por bem EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DECLARAR A PRESCRIÇÃO do direito de ação para o pedido vindicado na exordial, o que faço com fundamento nos arts. 332, inciso II, § 1º c/c 487, inciso II e parágrafo único, todos do CPC.
Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), todavia, suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, devido a gratuidade da justiça deferida, vide Art.98,§3º do CPC.
Não há custas a recolher.
Assim, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 25 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
30/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166506720
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25/07/2025 17:39
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150369906
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07/05/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0212491-78.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos materiais movida contra BANCO DO BRASIL S/A.
Réplica (id 118697656).
Os autos foram suspensos em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR nº 71/TO (id 118697657).
Posteriormente, o sobrestamento foi mantido, dada a existência de determinação para que os processos suspensos em razão da presente SIRDR 71/TO (correspondente à SIRDR n. 9/STJ) fossem desvinculados e, então, sobrestados sob o Tema 1.150, conforme decidido nos REsp's 1.895.936/TO e 1.895.941/TO.
Em consulta, foi verificado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca do tema, vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tema 1150 (Resps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO). Assim, considerando que o tema em questão foi devidamente julgado, não subsiste razão para a manutenção do sobrestamento.
Desse modo, determino o prosseguimento regular do feito, com o retorno dos autos à sua tramitação ordinária.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, especificando, fundamentadamente, quais desejam produzir e sua pertinência.
Caso não se verifique a necessidade de dilação probatória ou na ausência de manifestação, irei proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura do sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJ/CE Nº 969/2025 -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150369906
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06/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150369906
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06/05/2025 17:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/04/2025 14:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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18/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:45
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 18:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 02:09
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 13:48
Mov. [30] - Documento Analisado
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13/09/2024 16:14
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 20:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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08/12/2023 10:30
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02498647-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 10:25
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21/07/2021 21:14
Mov. [26] - Encerrar análise
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14/06/2021 21:08
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0243/2021 Data da Publicacao: 15/06/2021 Numero do Diario: 2630
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11/06/2021 02:03
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 14:03
Mov. [23] - Documento Analisado
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01/06/2021 14:24
Mov. [22] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 12:56
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2021 09:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01971451-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/04/2021 08:48
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31/03/2021 21:47
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0130/2021 Data da Publicacao: 05/04/2021 Numero do Diario: 2581
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30/03/2021 11:50
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Maikon Wanderson Marques Barreto (OAB 28239/CE)
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30/03/2021 09:12
Mov. [17] - Documento Analisado
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23/03/2021 21:29
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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23/03/2021 17:36
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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23/03/2021 16:45
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01952280-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/03/2021 16:19
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03/03/2021 12:27
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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01/03/2021 21:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0083/2021 Data da Publicacao: 02/03/2021 Numero do Diario: 2561
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01/03/2021 21:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0082/2021 Data da Publicacao: 02/03/2021 Numero do Diario: 2561
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01/03/2021 21:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0081/2021 Data da Publicacao: 02/03/2021 Numero do Diario: 2561
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01/03/2021 19:40
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/03/2021 17:39
Mov. [8] - Expedição de Carta
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26/02/2021 11:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 10:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/02/2021 18:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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24/02/2021 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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