TJCE - 0286118-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 154643522
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0286118-47.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TEREZINHA DAS CHAGAS FREITAS REU: ENEL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Terezinha das Chagas Freitas contra Enel - Companhia Energética do Ceará, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação, a qual defende a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de documento essencial.
A requerida alega que a autora deveria ter juntado comprovante de pagamento legível da fatura reclamada para atestar a quitação do débito, conforme disposto no art. 320 do CPC/2015.
A ausência desse documento, segundo a contestação, inviabilizaria a análise do mérito do pedido.
Contudo, a alegação da ré carece de fundamentação jurídica suficiente para justificar a inépcia.
A petição inicial está devidamente instruída com as alegações e documentos necessários para a compreensão dos fatos e fundamentos do pedido, não havendo omissão de natureza que impeça o julgamento do mérito da demanda.
Além disso, a questão sobre a existência ou não do débito pode ser devidamente analisada e instruída no decorrer do processo, não sendo documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Pelo exposto, rejeito a preliminar da contestação.
Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando ainda que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide reside na alegação da autora sobre a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de um suposto débito junto à ENEL, o que teria acarretado abalo de crédito e danos morais.
A autora requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 624,73 referente a um contrato que afirma não ter celebrado, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A ré, por sua vez, defende a legitimidade da inscrição e a regularidade do débito, sustentando que a autora encontra-se inadimplente.
Os pontos controvertidos são: a inexistência ou não do débito; a legalidade ou não da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplência geridos pelo SPC e SERASA; a ocorrência ou não de danos morais em razão da inscrição e um possível abalo em seu crédito.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade objetiva da ré e os direitos do consumidor; art. 6º, inciso VIII do CDC quanto à inversão do ônus da prova; arts. 186 e 927 do Código Civil referentes à responsabilidade civil por ato ilícito; e art. 43 do CDC sobre a necessidade de comunicação prévia de inserção de dados em cadastros de inadimplentes.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva da autora ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Em relação ao substabelecimento juntado (ID 134352347), verifica-se que a OAB indicada não é válida, razão pela qual, deve o patrono da autora juntar novo substabelecimento com os dados corretos. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154643522
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16/05/2025 04:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154643522
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16/05/2025 04:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:09
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/05/2024 12:14
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 18:27
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 16:46
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024058-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 16:40
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29/04/2024 11:08
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022508-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2024 11:02
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17/04/2024 17:27
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/04/2024 09:54
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 19:44
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/04/2024 18:21
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/04/2024 13:42
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/04/2024 17:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976188-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 17:37
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05/04/2024 10:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975216-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2024 10:07
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21/03/2024 10:33
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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07/03/2024 10:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918747-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2024 09:58
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20/02/2024 13:12
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/02/2024 12:05
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/02/2024 19:16
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 01:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 12:08
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 09:16
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/04/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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18/01/2024 19:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 11:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 11:15
Mov. [5] - Documento Analisado
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17/01/2024 11:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/01/2024 13:40
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2023 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2023 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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