TJCE - 3000073-21.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:44
Expedição de Alvará.
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025. Documento: 159903062
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159903062
-
11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000073-21.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operação da conta (esta informação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa Econômica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159903062
-
10/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
17/05/2025 13:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COELHO BARBALHO em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152771211
-
01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000073-21.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO COELHO BARBALHO PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLOS EDUARDO COELHO BARBALHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o Autor adquiriu passagens aéreas cujo itinerário tinha como embarque a cidade de Fortaleza/CE, no dia 27/11/2024, às 19:40, e destino final a cidade de Salvador/BA, com conexão em Recife/PE.
Alega que o primeiro trecho foi cancelado, na qual foi realocado para outro voo 24 horas após o voo contratado.
Como a finalidade da viagem era um curso de dois dias (28 e 29 de novembro), alega que não aceitou a relocação, pois perderia metade do curso, de forma que não realizou a viagem nem o curso programado. Diante do exposto, requer indenização de R$ 7.576,41 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) de danos materiais, referente a gastos com o curso não realizado, com a multa pelo cancelamento da hospedagem e o valor que deixou de ganhar no seu consultório devido ao bloqueio da agenda para o curso e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
Em sua defesa a Ré impugna a justiça gratuita da parte Autora e defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega que o cancelamento do voo ocorreu por alteração da malha aérea, na qual o Autor foi comunicado no dia 07/11/2024, vinte dias antes do embarque da alteração, respeitando assim a Requerida o art. 12 da Resolução 400 da ANAC.
Afirma que não há motivo para indenização material ou moral pois prestou toda a assistência a parte Autora e com antecedência. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o Código de Consumidor.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o Promovente apresentou bilhetes aéreos para o dia 27/11/24 de Fortaleza/CE, com embarque às 19:40, para Salvador/BA, com conexão em Recife/PE, ID. n. 132444577. Ocorre que o primeiro voo foi cancelado, ID n. 132444578, sendo realocado para outro voo após 24 horas de atraso, o qual não aceitou.
Em sua contestação, a Promovida arguiu que o cancelamento do voo ocorreu devido a alteração da malha aérea.
Os fatos contestados pela Ré não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e nem exime a empresa da responsabilidade de assistência aos passageiros.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ressalta-se que a Ré alega que o cancelamento ocorreu devido a alteração da malha aérea e que comunicou a parte Autora 20 dias antes da viagem, contudo em réplica, IDs n. 149915878/149915881, o Promovente comprova que na véspera da viagem, dia 26/0/11/2024, recebeu e-mail da Requerida com a confirmação dos voos, assim como a declaração de contingência disponibilizada ao Autor no dia do embarque relata que o cancelamento do voo ocorreu devido a manutenção da aeronave, ID n.132444578.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pelo Promovido, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao Promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Deve ser considerado que o Autor perdeu o curso programado, que era finalidade da viagem contratada.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos danos materiais pleiteados, não faz jus ao Autor à indenização: de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), ID n. 132444582, referente ao valor despendido com o curso programado, pois a natureza contratada em análise fora de transporte aéreo, desconhecendo este juízo, inclusive, das regras de contratação e cancelamento de contratos adversos, que envolvem terceiros, não podendo assim a Requerida ser responsabilizada pela questão de cunho material; já tendo sido tais alegações utilizadas na análise e gradação para o dano moral. Também não faz jus ao valor de R$ 376,41 (trezentos e setenta e seis reis e quarenta e um centavos), referente à multa de cancelamento de hospedagem, ID n. 132444581, pois o Autor não comprovou o efetivo pagamento; tampouco o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), referente ao valor que deixou de ganhar no seu consultório, pois além do dano material que não poder ser presumido, mesmo que a viagem ocorresse, o Promovente não iria atender nesses dias, deixando de qualquer forma de ganhar o valor pleiteado.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art .487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte Autora e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152771211
-
30/04/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152771211
-
30/04/2025 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132508758
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132508758
-
17/01/2025 03:09
Confirmada a citação eletrônica
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132508758
-
16/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132508758
-
16/01/2025 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000126-02.2025.8.06.0221
Guilherme Emilio Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 16:34
Processo nº 0011911-05.2016.8.06.0099
Pedro Fernando Severiano
Fernando Souza
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2016 00:00
Processo nº 3003927-09.2025.8.06.0064
Jose Mario Fabricio Silva
Nl Agencia de Turismo LTDA
Advogado: Joao Marcelo Rodrigues e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 21:16
Processo nº 0216075-85.2023.8.06.0001
Antonio Gomes Pinheiro
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Joao Paulo Gomes Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 09:40
Processo nº 0633357-74.2023.8.06.0000
Maria Ayrtes Ximenes Ponte Colaco
Rosangela Frota Ribeiro de Vasconcelos
Advogado: Felipe Bartolomeu Antero de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 12:53