TJCE - 3000434-03.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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30/05/2025 05:14
Decorrido prazo de MARIA ZENILIA ANGELICA ARAUJO RABELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de IVO MARQUES DANTAS NETO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 150840852
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 150840852
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14/05/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000434-03.2025.8.06.0168 AUTOR: MARIA CEZARINA MOREIRA FERREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de desistência da ação (Id n. 145215224).
Percebe-se que não há nos autos nenhum indicativo a demonstrar eventual má-fé processual.
Nos termos do Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o artigo 485, §4° do CPC, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Determino que a secretaria providencie o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 15/05/2025 às 09:30 horas.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Substituto em respondência -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150840852
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150840852
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13/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150840852
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13/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150840852
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16/04/2025 13:32
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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02/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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