TJCE - 3000100-04.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155738023
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155738023
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27/05/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155738023
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27/05/2025 21:38
Homologada a Transação
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17/05/2025 13:54
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:54
Decorrido prazo de EMANUEL LUCAS MAURICIO DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 150966016
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000100-04.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EMANUEL LUCAS MAURICIO DE ANDRADE PROMOVIDO / EXECUTADO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por EMANUEL LUCAS MAURICIO DE ANDRADE em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE (AIR FRANCE), na qual o Autor adquiriu passagem aérea para o dia 12/01/2025 de Londres para Fortaleza, com conexão em Paris.
Alega que despachou uma mala no check-in do voo em Londres e ao chegar em Fortaleza foi informado que sua bagagem foi extraviada, ficando retida em Paris.
Declara que realizou todo o procedimento perante a Cia Ré para recuperação da sua bagagem, sendo informado que por Fortaleza ser o destino final e local de residência do passageiro não havia previsão de entrega da bagagem.
Afirma que o atraso na entrega da mala acarretou sérios prejuízos emocionais e materiais, pois continha itens essenciais para o cotidiano e a rotina profissional.
Até a propositura desta ação no dia 16/01/2025 alega que não havia recebido seus pertences.
Diante do exposto, requer indenização de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a Ré alegou que a bagagem foi entregue 5 dias após a chegada do Autor e que diante disso obedeceu ao prazo de 21 dias estipulado na Resolução 400 da ANAC, assim como prestou toda a assistência ao consumidor, não sendo caracterizado nenhum descumprimento por parte da Cia Aérea.
Defende que o Autor não logrou êxito em demonstrar como teve seus direitos personalíssimos gravemente violados, tendo em vista que o extravio ocorreu somente quando o Autor já se encontrava em sua residência.
Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". MÉRITO Dessa forma, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços das empresas Rés, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em questão, foi comprovada a compra das passagens, ID n. 132579778, e restou incontroverso o extravio temporário da bagagem do Autor, IDs n. 132579779/132579780/132579781. Em sua contestação, a Ré alega que a bagagem do Autor foi devolvida após 5 (cinco) dias, ID n. 141001328, pág. 02, no dia 17 de janeiro de 2025.
Nesse ponto, importa ressaltar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Além disso, este juízo entende que, sendo a Ré responsável pela prestação do serviço, caberia a ela zelar pelos pertences de seus clientes, evitando assim a prática de ato ilícito e o consequente dever de indenizar.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao Promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Nesse sentido a doutrina majoritária entende pela configuração do dano moral re ipsa no caso de extravio de bagagem: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO PARA O BRASIL, ALÉM DO ATRASO DE CERCA DE DOZE HORAS .
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA DURANTE PERÍODO DE ESPERA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.167,50 .
APELO DO AUTOR PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SEM RAZÃO.
I.
Caso em Exame 1 .
Ação de indenização por danos morais.
O autor alega extravio de bagagem por dez dias, atraso de doze horas para chegada ao destino final e falta de assistência material durante a espera no aeroporto de Campinas.
Requer indenização de R$ 15.000,00 .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado para compensar o prejuízo sofrido pelo autor.
III .
Razões de Decidir 3.
Incontroverso o dano moral pelo extravio temporário da bagagem e atraso na chegada ao destino. 4.
O valor de R$ 2 .167,50 foi considerado adequado, levando em conta as condições pessoais do autor, as condições econômicas da ré e a gravidade dos efeitos do evento danoso, além das peculiaridades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve considerar as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor e a gravidade dos efeitos do evento danoso. 2.
A indenização deve ser suficiente para reparar o dano sem representar enriquecimento indevido .
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 85, § 11. ? Resolução 400 da ANAC, art . 32. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059870920238260482 Presidente Prudente, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
PERDA DE CONEXÃO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 10H.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CURTO PERÍODO.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por STHEPHANE GEORGIA HONORATO DE AZEVEDO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A, condenando companhia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
A questão em discussão é relacionada à ocorrência de falha na prestação do serviço e o cabimento da majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença. 3.
A necessidade de manutenção não programada na aeronave se caracteriza como fortuito interno, porque referente ao risco inerente à própria atividade exercida pela companhia aérea. 4.
O quantum indenizatório moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não ser considerado irrisório ou elevado e de modo que a condenação atinja seus objetivos compensatório e educativo. 5.
Arbitrado o dano moral em patamar razoável e proporcional ao dano depreendido dos autos, a manutenção do quantum é medida que se impõe. 6 .
Recurso desprovido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7061972-54.2023.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 23/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70619725420238220001, Relator.: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 23/09/2024). (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
QUANTUM FIXADO.
A relação existente entre as partes é de consumo, de tal modo que a empresa prestadora do serviço de transporte aéreo responde de forma objetiva pelos danos ocasionados aos consumidores.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade pela falha na prestação de serviços, consubstanciada no extravio temporário de bagagem, compete ao causador do dano, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
A observância do prazo disposto na Resolução nº 400 da ANAC (21 dias), para devolução de bagagem eventualmente extraviada, não afasta a responsabilidade do prestador de serviços pelos danos ocasionados.
Convenção de Montreal.
Nos termos do julgamento do RE nº 636.331/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação das leis internacionais está adstrita ao extravio definitivo de bagagem, o que não se verifica no caso sub judice.
O valor arbitrado de danos extrapatrimoniais deve observar as circunstâncias do caso concreto, de forma a atenuar o desconforto sofrido pela vítima e dissuadir o responsável a praticar novas condutas que ocasionem danos aos consumidores.
Valor readequado aos parâmetros da colenda Câmara.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 52259463720238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 26-06-2024) No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição a empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização moral em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150966016
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30/04/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150966016
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30/04/2025 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132717701
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132717701
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21/01/2025 08:56
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132717701
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20/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132717701
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20/01/2025 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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