TJCE - 0210080-28.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210080-28.2022.8.06.0001 APELANTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, PEDRO GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES APELADO: GERSON DOUGLAS MATOS BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 27753274 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
13/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27367042
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27367042
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210080-28.2022.8.06.0001 APELANTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, PEDRO GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES APELADO: GERSON DOUGLAS MATOS BARBOSA Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Indenização por danos materiais e morais.
Acidente de trânsito.
Motorista de aplicativo.
Lucros cessantes.
Danos morais.
Cerceamento de defesa.
Afastamento da preliminar de cerceamento de defesa.
Lucros cessantes demonstrados por documentação idônea.
Danos morais configurados pela demora excessiva na restituição do veículo instrumento de trabalho.
Recurso conhecido e desprovido. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por João Paulo de Oliveira Rodrigues e outro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por Pedro Gustavo de Oliveira Rodrigues.
A sentença condenou os apelantes ao pagamento de R$ 14.472,00 a título de lucros cessantes e R$ 5.000,00 por danos morais, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo utilizado pelo autor como motorista de aplicativo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela decisão antecipada do mérito sem oportunizar a produção de outras provas; (ii) saber se os lucros cessantes foram adequadamente demonstrados e calculados; e (iii) saber se a demora na restituição do veículo configura danos morais indenizáveis, bem como, se o quantum merece minoração. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte teve oportunidade de contraditar todas as provas juntadas à inicial na fase contestatória, não sendo necessário novo prazo para manifestação sobre documentos inadmitidos por preclusão. 4.
Quanto aos lucros cessantes, os documentos constantes em id. 20741061, a partir dos quais se evidencia que a média dos ganhos do autor na data do acidente (30 de outubro de 2021), resultava em uma média de R$ 747,88 (setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) por semana.
Os extratos foram extraídos do aplicativo da "uber" e detalhados, variando de R$ 522,86 a R$ 904,24 por semana. 5.
O tempo que o motorista passou sem acesso ao seu meio de labor também fora comprovado e é fato incontroverso na demanda.
O juízo baseou-se na média de ganhos para auferir o valor bruto recebido pelo autor e deduziu deste valor 40%, referentes ao gastos operacionais.
Não verifica-se excesso no ponto, tendo o critério de aferição utilizado sido razoável. 6.
A retenção do veículo por período superior a oito meses extrapola os limites do razoável, especialmente considerando que o bem representava o instrumento de trabalho do autor, causando impacto direto em sua subsistência econômica. Dessa forma, o atraso injustificado na restituição do automóvel não apenas comprometeu o exercício de sua atividade laborativa, como também deu ensejo à perda de receitas certas e mensuráveis, legitimando, portanto, a reparação por danos morais. 7.
Finalmente, a quantificação também atende aos requisitos de razoabilidade de proporcionalidade, visa recompor o prejuízo efetivamente sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, tampouco impor ônus excessivo à parte adversa. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. __________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10; CC, arts. 402, 403. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1018720-58.2023.8.26.0562, Rel.
Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2024; TJSP, Apelação Cível 1137312-89.2023.8.26.0100, Rel.
João Battaus Neto, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II, j. 17/07/2025; TJCE, Apelação Cível 0173429-70.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/07/2023; TJSP, Apelação Cível 1002727-72.2024.8.26.0001, Rel.
Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV, j. 11/07/2025; TJSP, Apelação Cível 1021484-62.2021.8.26.0602, Rel.
Flavia Beatriz Goncalez da Silva, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210080-28.2022.8.06.0001 APELANTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES, PEDRO GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES APELADO: GERSON DOUGLAS MATOS BARBOSA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por João Paulo de Oliveira Rodrigues e outro em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados por Pedro Gustavo de Oliveira Rodrigues na ação indenizatória movida contra os autores.
Veja-se o dispositivo da decisão: Ante o exposto, considerando o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) Condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no montante de R$ 14.472,00 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; b) Condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os promovidos em custas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Os apelantes sustentam, em suas razões recursais (id. 20741209), a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, ao argumento de que o juízo decidiu antecipadamente a lide com base em fundamentos não previamente submetidos às partes, especialmente no que tange à suficiência da prova documental, sem oportunizar manifestação sobre a produção de outras provas. No mérito, alegam, ainda, que a condenação em lucros cessantes baseou-se em documento apócrifo, de idoneidade questionável, o que, aliado à ausência de comprovação objetiva dos prejuízos, torna indevida a condenação.
Quanto aos danos morais, defendem que a demora na entrega do veículo não extrapolou o mero aborrecimento e decorreu de fatores alheios à sua vontade, como interferência do próprio recorrido no serviço e dificuldades na obtenção de peças em virtude da pandemia de COVID-19, o que afasta a caracterização de abalo psíquico indenizável. Contrarrazões pela manutenção da sentença. (id. 20741213) Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. 2.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Os apelantes argumentam que o magistrado decidiu com base em fundamentos não apresentados às partes e sem dar-lhes oportunidade para se manifestarem ou debaterem sobre a produção de provas, especialmente porque a matéria envolvia fatos que não estavam resolvidos apenas nos documentos apostilados aos autos. De análise, verifico que, de fato, o juízo apresentou decisão interlocutória em fls. 20741201, na qual aduziu entender suficientes as provas documentais apresentadas e conferindo às partes prazo para manifestarem concordância ou não com o julgamento antecipado do mérito, ocasião na qual a parte demandada, ora apelante, pugnou pela instrução, com prazo para discriminação dos meios de prova pretendidos.
Ato contínuo, o juízo apresentou sentença de parcial procedência, deixando de analisar previamente o pedido de dilação probatória da parte demandada. Apesar da alegação de cerceamento de defesa, tenho que não merece prosperar.
Isto porque, a parte apelante, em manifestação de id. 20741203, pugnou pela oportunidade de se manifestar e produzir provas especificamente com relação aos documentos juntados junto à réplica.
Contudo, tais documentos foram inadmitidos em sentença, por força da preclusão, não tendo sido objeto de convencimento do juízo.
Assim, tem-se que, na oportunidade contestatória, os apelantes tiveram a oportunidade de contraditar todas as provas juntadas à inicial, não sendo necessário novo prazo para tanto. Afasto a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito. 3.
MÉRITO. No mérito, os apelantes impugnam a condenação por danos materiais na modalidade lucros cessantes e danos morais.
Argumentam que lucros cessantes devem ser cabalmente demonstrados e provados, não podendo ser objeto de "criação conjectural" ou "presunções e hipóteses" , certo que o julgamento do mérito foi baseado em "documentos apócrifos" (sem validade jurídica, autenticidade ou legitimidade), que não provam nada e podem ter sido falsificados. 3.1 Dos lucros cessantes. Quanto a espécie de dano material, o Código civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Tem-se, portanto, que, no que se refere aos danos materiais, especificamente à modalidade conhecida como lucros cessantes, sua configuração exige mais do que uma simples alegação de prejuízo: é necessário que haja comprovação objetiva e concreta de que o prejuízo econômico efetivamente ocorreria não fosse a ocorrência do evento danoso. Em outras palavras, é indispensável demonstrar, com base em elementos sólidos (como documentos, contratos, histórico de receitas, entre outros), que havia uma expectativa legítima e real de obtenção de vantagens econômicas, as quais deixaram de se concretizar exclusivamente em razão do fato lesivo. No presente caso, observa-se que tais requisitos foram efetivamente demonstrados nos autos, por meio de documentação idônea (id. 2074106) que comprova tanto a existência do prejuízo quanto o tempo em que a parte autora esteve impossibilitada de exercer suas atividades habituais, o que legitima a condenação ao pagamento dos valores referentes aos lucros cessantes. O juízo a quo considerou, para elaboração do valor de lucros cessantes, os documentos constantes em id. 20741061, a partir dos quais se evidencia que a média dos ganhos do autor na data do acidente (30 de outubro de 2021), resultava em uma média de R$ 747,88 (setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) por semana.
Os extratos foram extraidor do aplicativo da "uber" e detalhados, variando de R$ 522,86 a R$ 904,24 por semana. Além disso, o tempo que o motorista passou sem acesso ao seu meio de labor também fora comprovado e é fato incontroverso na demanda.
O juízo baseou-se na média de ganhos para auferir o valor bruto recebido pelo autor e deduziu deste valor 40%, referentes ao gastos operacionais.
Não verifica-se excesso no ponto, tendo o critério de aferição utilizado sido razoável.
A respeito: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
REPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS COM BASE NO RENDIMENTO LÍQUIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2.
Recuso da autora (motorista de aplicativo), insistindo na procedência integral dos pedidos, inclusive reparação moral.
Inconformismo não acolhido. 3.
Lucros cessantes devidos pelo valor líquido da renda auferida.
Inteligência do inciso II do art. 9º da Lei nº 7.713/1988. 4.
Dano moral não configurado.
Mero aborrecimento.
Danos materiais emergentes reparados extrajudicialmente, conduta que tem que ser prestigiada. 5.
Recurso da autora desprovido.
Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1018720-58.2023.8.26.0562; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Colisão havida entre veículo do autor e veículo conduzido por terceiro, de propriedade da locadora ré - Conserto do veículo já custeado pela ré - Ação buscando indenização pelos danos materiais supostamente remanescentes, lucros cessantes e indenização a título de danos morais - Sentença de parcial procedência - Recurso da ré e recurso adesivo do autor - Danos materiais - Autor que não se desincumbiu do ônus probatório relativo aos defeitos remanescentes - Fotografia que, isoladamente, não demonstra que a avaria teria decorrido do acidente - Art. 373, inciso I, do CPC - Lucros cessantes - Autor que é motorista de aplicativo - Rendimento médio suficientemente comprovado - Cálculo que deve deduzir, entretanto, valor correspondente às despesas operacionais recorrentes - Jurisprudência que considera proporcional o percentual de 40% - Danos morais - Inexistentes - Acidente que apenas gerou repercussão de ordem patrimonial - Ausência de dano físico relevante ou ofensa à honra ou dignidade do autor - Sentença parcialmente reformada, apenas para deduzir, dos lucros cessantes, o valor correspondente aos custos operacionais.
RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE e RECURSO ADESIVO DESPROVIDO, com majoração de honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1137312-89.2023.8.26.0100; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3); Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA.
COLISÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Leila Lins de Moura e Daniel Oliveira Lopes em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na Ação de Reparação por danos morais c/c danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Carlos Roberto Neves. 2.
O cerne da demanda cinge-se em avaliar a efetiva comprovação dos lucros cessantes e o consequente valor indenizatório, bem como a verificação de culpa concorrente diante das mídias digitais acostadas aos autos. 3- A fixação de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que as vantagens seriam auferidas sem a interferência do evento danoso.
Ademais, reconhecida a sua devida configuração, o cálculo dos lucros cessantes deve ser efetuado com razoabilidade, devendo corresponder à perda do lucro que resulte direta e imediatamente do evento danoso. 4.
No presente caso concreto, é possível aferir com exatidão os lucros cessantes, uma vez que o autor/apelado comprovou que exercia atividade de motorista de aplicativo, demonstrou o dano material com a colisão do seu veículo automotor causado pela parte adversa e o tempo de paralisação das atividades laborais para o correspondente reparo do bem móvel. 5.
Sendo notória a existência de lucros cessantes, estes deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, quando houver incerteza no que tange aos valores, haja vista a inexistência de documentos que possam apurar, de forma objetiva, a média diária percebida pelo autor/apelado no serviço de transporte de passageiros, em veículo particular utilizando aplicativo digital, notadamente os extratos de recebimentos financeiros expedidos pela própria plataforma UBER. 6.
Por fim, não merece prosperar a alegação de culpa concorrente.
Diante das provas acostadas aos autos e valendo-se do princípio da confiança, deve-se esperar de todos os participantes nas relações de trânsito as cautelas necessárias exigidas para um regular convívio social.
No caso sub examine, restou nítida a conduta imprudente da parte apelante na condução de seu veículo automotor. 7.
Reconhecido o direito autoral à reparação pretendida a título de lucros cessantes pelo período de 06 (seis) dias, deve a apuração do valor devido ocorrer em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível- 0173429-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) Mantenho a sentença quanto aos danos materiais. 3.2 Dos danos morais. Quanto aos danos morais, argumentam que a indenização só se justifica em caso de demora anormal, que vá além de mero aborrecimento e cause frustração.
Apelam para o entendimento de que acidentes de trânsito, por si só, geralmente não geram danos morais indenizáveis, a menos que haja excepcionalidade que afete substancialmente os direitos da personalidade.
Mencionam que o atraso no conserto e entrega do veículo foi justificado por fatores como o período de pandemia, o que tornaria a pretensão de dano moral descabida. Não obstante, o que se extrai dos autos é que o veículo permaneceu indisponível por período superior a oito meses até sua efetiva restituição.
Tal lapso temporal se revela manifestamente excessivo, extrapolando os limites do que se poderia considerar razoável em qualquer cenário, sobretudo diante da natureza do bem apreendido, que não apenas integrava o patrimônio do demandante, mas também representava seu instrumento de trabalho cotidiano, uma vez que este exercia atividade profissional como motorista de aplicativo. Esse dado, aliás, está amplamente comprovado nos autos, mediante apresentação de documentos que evidenciam a utilização regular do veículo na prestação de serviços de transporte individual de passageiros, reforçando o impacto direto e significativo da retenção prolongada sobre a subsistência econômica do autor.
Dessa forma, o atraso injustificado na restituição do automóvel não apenas comprometeu o exercício de sua atividade laborativa, como também deu ensejo à perda de receitas certas e mensuráveis, legitimando, portanto, a reparação por danos morais. A quantificação também atende aos requisitos de razoabilidade de proporcionalidade, visa recompor o prejuízo efetivamente sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, tampouco impor ônus excessivo à parte adversa. DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que condenou a empresa ré por acidente de trânsito, ocorrido quando seu caminhão colidiu na traseira do carro do autor, motorista de aplicativo, reconhecendo perda total do veículo, lucros cessantes, reembolso por aluguel de carro e dano moral de R$10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da ré pelo acidente e a existência dos danos materiais e morais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A colisão traseira gera presunção de culpa, que não foi afastada pela ré, a qual não apresentou prova concreta. 4.
Os danos materiais estão comprovados e incluem perda total do veículo, lucros cessantes e despesas com aluguel de carro. 5.
O dano moral decorre da privação do único meio de sustento do autor e da omissão da ré após o acidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) A responsabilidade por colisão traseira é presumida e só se afasta com prova concreta do contrário. b) A perda total de veículo usado para trabalho autoriza indenização material e moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 355, I; 487, I; CC, art. 406; CTB, art. 29, II; RITJ/SP, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1009740-55.2020.8.26.0004, j. 22/12/2024; TJSP, Apelação Cível 1014211-50.2019.8.26.0554, j. 06/02/2025. (TJSP; Apelação Cível 1002727-72.2024.8.26.0001; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 3); Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO SEGURADO - DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO POR OFICINA CREDENCIADA - PERÍODO DE APROXIMADAMENTE CINCO MESES - MOTORISTA DE APLICATIVO - INSTRUMENTO DE TRABALHO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - FRANQUIA SECURITÁRIA - NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO APENAS EM FACE DA SEGURADORA. (TJSP; Apelação Cível 1021484-62.2021.8.26.0602; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
22/08/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27367042
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20/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de JOAO PAULO DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *56.***.*99-83 (APELANTE) e PEDRO GUSTAVO DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *68.***.*34-50 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753731
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753731
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07/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753731
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07/08/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20763830
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05/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20763830
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04/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20763830
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04/06/2025 14:20
Declarada incompetência
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26/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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