TJCE - 0225178-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168551523
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168551523
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168551523
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168551523
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0225178-82.2024.8.06.0001.
REQUERENTE:FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO.
REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARA E HAPVIDA.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 06 de outubro de 2025, às 16 horas e 50 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
21/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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21/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168551523
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21/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168551523
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12/08/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/08/2025 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2025 16:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO IBIAPINA LIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150691837
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06/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CABEMCE - CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO CEARÁ.
O autor alega que é beneficiário, desde 2008, do plano de saúde denominado "Nosso Plano", operado pela ré HAPVIDA, por intermédio da CABEMCE.
Relata que, em agosto de 2023, houve uma alteração no valor de sua mensalidade para quantia inferior àquela usualmente paga, sendo informado de que tal redução se dava por conta de revisão de valores considerados abusivos.
Posteriormente, a cobrança voltou ao valor original e, mesmo após tentativas extrajudiciais para solução da questão, inclusive com envio de ofícios pela CABEMCE à HAPVIDA, o valor não foi corrigido, e o autor continuou sendo cobrado no valor de R$ 1.692,13.
Diante disso, ingressa com a presente demanda, postulando tutela de urgência para que o valor da mensalidade seja reduzido ao montante de R$ 584,37, com base nos pagamentos realizados anteriormente e nas informações prestadas pelas rés.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, embora se perceba a narrativa de possível falha na prestação do serviço, com indícios de cobrança divergente e ausência de respostas administrativas satisfatórias, não se verifica, nesta fase inicial e de cognição sumária, a presença de elementos suficientemente robustos que demonstrem, com clareza, a probabilidade do direito invocado, especialmente porque a modificação do valor da mensalidade decorreu de alegado erro unilateral e sem a devida formalização contratual do novo valor.
Não há, nos documentos acostados até o momento, prova inequívoca de que a quantia de R$ 584,37 passou a ser efetivamente o novo valor contratual ajustado entre as partes, tampouco há evidência de alteração contratual válida nos termos da legislação aplicável aos planos de saúde.
O simples pagamento de valores reduzidos por dois meses, por iniciativa da CABEMCE, não é suficiente, por si só, para presumir a alteração definitiva e vinculante da obrigação contratual perante a operadora do plano.
Além disso, não há demonstração concreta de que o não deferimento da medida liminar possa resultar na suspensão iminente do plano de saúde ou em dano irreversível à saúde do autor.
O autor afirma estar realizando o pagamento integral das mensalidades, o que indica que o serviço está sendo mantido até o momento.
Dessa forma, ausente a presença concomitante dos requisitos legais, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Intime-se a parte promovente para apresentar réplicas às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150691837
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05/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150691837
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15/04/2025 15:41
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*78-68 (AUTOR)
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10/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:04
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 10:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280653-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 10:14
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12/07/2024 12:46
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 16:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147382-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2024 16:27
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24/06/2024 08:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142031-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 08:43
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04/06/2024 14:06
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/06/2024 14:06
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2024 18:43
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/05/2024 18:43
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/05/2024 21:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 10:22
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 10:22
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/05/2024 02:02
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 23:05
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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13/05/2024 23:05
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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13/05/2024 22:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/04/2024 11:08
Mov. [3] - Mero expediente | A analise do caso orienta que se postergue a apreciacao da tutela provisoria de urgencia para momento apos o contraditorio. Cite-se na forma da lei. Apos, voltem os autos para analise da tutela de urgencia. Expedientes necessa
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16/04/2024 17:38
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2024 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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