TJCE - 3000102-71.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de CLAUDIA CARNEIRO DE CASTRO FORTALEZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de MARDONIO VIEIRA FORTALEZA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152539283
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000102-71.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARDONIO VIEIRA FORTALEZA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARDONIO VIEIRA FORTALEZA e CLAUDIA CARNEIRO DE CASTRO FORTALEZA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, na qual os Autores adquiriram passagens aéreas junto a empresa Ré para o dia 17/03/2024 de Porto Alegre/RS, com saída prevista às 17:20, com conexão em Brasília, para Fortaleza/CE com chegada às 23:50.
Alegam que o primeiro trecho atrasou cerca de 5 horas, de forma que perderam a conexão, tendo que pernoitarem em Brasília, sendo realocados para voo com destino a Fortaleza com saída prevista para às 8:35 e chegada às 11:10 no dia 18/03/2024.
Afirmam que a Requerida prestou toda a assistência material.
Diante do exposto, requerem indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais para cada Autor.
Em sua defesa, preliminarmente a Ré alega ausência de pretensão resistida.
No mérito, a Gol Linhas Aéreas alegou que o atraso do voo G3 1927 ocorreu devido à necessidade de se realizar a manutenção da aeronave, fato esse imprescindível para a segurança de todos, porém a cia aérea prestou assistência aos passageiros, além de oferecer voucher alimentação e transporte.
Afirma que como não há provas de perda de compromissos pela parte Autora, nem mesmo que o atraso do voo lhe causou transtornos emocionais passíveis de indenização por danos morais, o que, segundo o entendimento do c.
STJ, o dano moral não se configura in re ipsa, e precisa, necessariamente, de comprovação.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
No que concerne a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que os Promoventes apresentaram bilhetes aéreos para o dia 17/03/24 de Porto Alegre/RS, com saída às 17:20, para Fortaleza, com chegada às 23:50, com conexão em Brasília, ID. n. 132580731.
Ocorre que o primeiro trecho atrasou, IDs n. 132580733/ 132580734, assim perderam a conexão, ID n. 132580730, tendo que pernoitarem em Brasília, chegando no seu destino final somente às 11:10 do dia seguinte, dia 18/03/2024, ID n. 132580732.
Na espécie, restou comprovado, até porque a matéria se tornou incontroversa nos autos, diante do reconhecimento da ocorrência dos fatos pela Ré, que os Autores, em razão do atraso do voo, deixaram de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado.
Em sua contestação, a Promovida arguiu que os Autores foi impedido de embarcar por motivo manutenção na aeronave.
Ora, a mera alegação de problemas operacionais, por si só, não afastaria a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e nem exime a empresa da responsabilidade de assistência aos passageiros.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
A existência de necessidade de manutenções não programadas, contudo, são fatos que se inserem no risco da atividade da Ré, não constituindo hipótese de fortuito externo.
Dessa forma, os fatos alegados, genericamente, em sede de contestação, constituem fortuito interno, intimamente relacionado à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado.
Registre-se que, de fato, houve a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando há tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pela Promovida.
Mas deve ser pontuado,
por outro lado, que apesar do atraso ocorrido, a empresa Ré tomou todas as providências para amenizar a situação, disponibilizando, conforme relatado em contestação e na própria exordial, hospedagem, alimentação e transporte, ou seja, obedecendo a Resolução 400 da ANAC, referente a mais completa assistência material.
Importa salientar, também que não houve qualquer outro motivo trazido pelos Autores e comprovado, além do atraso elencado na causa de pedir.
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
E, uma vez, tomando por base o julgado do STJ acerca dessas questões circunstanciais (STJ; 3a Turma; REsp n. 1584465/MG; Rel.
Ministra Nancy Andrighi; julgado em 13/11/2018), podem ser citadas como particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros .
Dessa forma, na hipótese em tela, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos Promoventes.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
A propósito do tema, tem-se o julgado similar abaixo elencado: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO - REACOMODAÇÃO - ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANOS MORAIS - I - Sentença de improcedência - Recurso da autora - II - Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC - Atraso e posterior cancelamento do voo incontroverso - Comprovado nos autos que a autora, em razão do atraso/cancelamento do voo, deixou de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado - Existência de necessidade de reparos técnicos na aeronave que configura fato que se insere no risco da atividade da ré, não constituindo hipótese de fortuito externo - Cumpre à transportadora, ademais, nos casos de atraso/cancelamento de voo, o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros - Inteligência do art. 741 do CC e art. 14 da Resolução nº 141 da ANAC - Ré que, na hipótese, reacomodou a autora em outro voo, bem como prestou-lhe assistência material - Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro - Não basta, portanto, a simples ocorrência do atraso do voo para configuração dos danos morais - Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida - Precedente do Colendo STJ - Danos morais, na hipótese, não caracterizados - Em que pese o atraso/cancelamento do voo, a companhia aérea ré reacomodou a autora em outro voo, bem como forneceu-lhe toda a assistência material necessária, na forma do exigido pelo artigo 741 do CC e pelo artigo 14 da Resolução nº 141 da ANAC - Não comprovada a ocorrência de qualquer fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da autora, não há que se falar em dano moral indenizável - Ação improcedente - Sentença mantida - III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa - Apelo improvido ." (TJ-SP - Apelação Cível: 10026266320238260003 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152539283
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30/04/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152539283
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30/04/2025 21:54
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:28
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132616833
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132616833
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132616833
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20/01/2025 19:27
Confirmada a citação eletrônica
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132616833
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17/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132616833
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17/01/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 01:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2025 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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