TJCE - 3000097-49.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:28
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025. Documento: 159876022
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159876022
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11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000097-49.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operação da conta (esta informação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa Econômica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159876022
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10/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de ANDREIA VERAS CORTEZ em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152541267
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01/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000097-49.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANDREIA VERAS CORTEZ PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDREIA VERAS CORTEZ em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, na qual a Autora adquiriu passagens aéreas, ida e volta, junto a empresa Ré para o dia 10/02/2024 de Fortaleza/CE, com saída prevista às 04:00, para Belo Horizonte/CE.
Alega que o voo atrasou 9 horas e meia e que perdeu boa parte do compromisso que tinha agendado no destino devido ao atraso.
Diante do exposto, requer indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de danos morais.
Em sua defesa, preliminarmente a Ré alega ausência de pretensão resistida.
No mérito, a Gol Linhas Aéreas alegou que o atraso do voo G3 9041 se deu por problemas técnicos na aeronave, que foi verificada momentos antes de sua decolagem, porém a cia aérea prestou assistência aos passageiros, sendo certo que procedeu a reacomodação da parte Autora em novo voo, assim como alimentação.
Afirma que o pedido de condenação não tem qualquer respaldo, sendo certo que os fatos narrados pela parte Autora não afetaram sua integridade ou honra, não passando de meros aborrecimentos do dia a dia. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
No que concerne a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões do demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a Promovente apresentou bilhete aéreo para o dia 10/02/24 de Fortaleza/CE, com saída às 04:00, para Fortaleza, com chegada às 06:50, IDs n. 132561122/ 132561124.
Ocorre que o voo atrasou, ID n. 132561529, embarcando efetivamente somente às 13:00 e chegando ao destino final às 15:40, com 9 horas de atraso do voo originalmente contratado.
Em sua contestação, a Promovida arguiu que o cancelamento do voo ocorreu devido a necessidade de manutenção na aeronave.
Os fatos contestados pela Ré não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC) e nem exime a empresa da responsabilidade de assistência aos passageiros.
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ressalta-se que devido ao atraso a Autora chegou com atraso no compromisso programado, ID n. 132561525.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pelo Promovido, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos a Promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152541267
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30/04/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152541267
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30/04/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDREIA VERAS CORTEZ em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132613419
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132613419
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132613419
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20/01/2025 19:26
Confirmada a citação eletrônica
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132613419
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17/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132613419
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17/01/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:34
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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