TJCE - 3000111-18.2025.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/06/2025 23:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 157058238
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157058238
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30/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157058238
-
30/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 07:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152495607
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000111-18.2025.8.06.0032 DECISÃO
Vistos. Acerca do pedido de gratuidade judiciária, determino que a parte requerente recolha, em 15 (quinze) dias, as custas processuais. Ressalto que as custas são em nome do espólio.
O tribunal de justiça do Ceará assim entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESPÓLIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ MOMENTÂNEA DO INVENTARIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MAS POSSIBILITA O PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL .
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS JUDICIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E OUTROS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 1 - As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado nos Tribunais . 2 - No caso concreto, não se pode afirmar que o espólio não tem condições financeiras de atender às custas do processo, considerando que o patrimônio é formado por um imóvel, mas que está em posse de terceiro.
Diante disso, o que se evidencia é a inexistência de liquidez momentânea, o que, todavia, não autoriza a concessão do beneplácito legal (gratuidade de justiça), pelo menos no presente momento, mas o deferimento de pagamento das custas ao final.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 10 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇAb(TJ-CE - AI: 06283637120218060000 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022).
Nessa senda, para que seja avaliada a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária no caso concreto não é a situação financeira de cada pessoa habilitada nos autos que deve ser observada, mas sim a capacidade financeira do próprio espólio, tendo em vista que é a este - obrigado ao pagamento das custas - que o beneplácito deve ser concedido, ou não.
Verifico que, nas primeiras declarações feitas pelo inventariante (ID 136128145), ora representante do espólio, no processo 0201699-85.2023.8.06.0101, foram juntados vários bens, que somados, chegam até 441.115,00 (quatrocentos e quarenta e um mil e cento e quinze reais). Diante disso, verifico que o espólio se mostra capaz de suportar as despesas processuais.
Intime-se a parte requerente, por seu patrono via DJ-e. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152495607
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30/04/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152495607
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30/04/2025 21:51
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 03:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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16/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 09:45, Vara Única da Comarca de Amontada.
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16/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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