TJCE - 0245238-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 155851428
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 155851428
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16/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0245238-13.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Requerido: ALCIDES FEITOSA NETO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO C6 S/A em face de ALCIDES FEITOSA NETO.
Alega o autor que o requerido promoveu abertura de conta corrente junto à instituição financeira.
Ademais, foi disponibilizado ao requerido o cartão de crédito nº 1096.
O promovido utilizou-se do crédito, gerando um saldo devedor de R$ 55.610,37 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e dez reais e trinta e sete centavos).
Contudo, o requerido permanece inadimplente com o pagamento da dívida.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 101.458,78 (cento e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos, contrato de abertura de conta-corrente, resumo de contrato de cartão de crédito, demonstrativo de movimentação, planilha de débito, faturas de cartão de crédito e boletos (ID's 117330480 à 117330494).
Custas iniciais recolhidas (ID 117330485).
Embargos monitórios do requerido (ID's 117329997 e 117329998), alegando em síntese que ocorreu a novação da dívida, pois as partes celebraram acordo extrajudicial, sob o nº 900084463, estabelecendo um novo valor para dívida, em substituição ao valor pretérito.
A novação da dívida induz a quitação da cobrança anterior e a assunção de novo débito, com novos termos e condições.
Alternativamente, requer a suspensão do processo, em razão do acordo extrajudicial.
Ocorre o excesso no valor cobrado, pois o próprio banco informou no acordo que o valor devido é de apenas R$ 20.714,89 (vinte mil, setecentos e catorze reais e oitenta e nove centavos).
Requereu a concessão de gratuidade judiciária, a suspensão do processo ou sua extinção.
Com os embargos monitórios vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e print de tela (ID's 117330000 à 117330001).
Impugnação aos embargos monitórios de ID 117330006, na qual o autor requer a imposição de sigilo ao processo.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a homologação de acordo (ID 117330011).
A parte requerida afirmou que está cumprindo com as disposições do acordo, mas que não possui cópia para homologação (ID 117330017).
A parte autora requereu a suspensão do processo até o cumprimento total do acordo firmado entre as partes (ID 117330022).
Despacho de ID 117330475, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
A parte autora informou o descumprimento do acordo pelo réu (ID 133768891), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes para manifestarem sobre o acordo (ID 149661568), somente o autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 153290557), enquanto o réu permaneceu silente. É a síntese do necessário.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Chamo o feito a ordem para cancelar a ordem do despacho de ID 154051160 em todos os seus termos, uma vez que já foi oportunizado as partes a manifestação sobre o acordo de ID 149661568, e o réu permaneceu silente.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, na medida em que a demanda não exige maiores esforços probatórios além daqueles já repousantes nos autos.
DO MÉRITO Trata-se de ação monitória visando o pagamento de quantia certa pelo devedor, na forma do art. 700, I, do CPC.
O devedor foi citado e apresentou embargos monitórios.
Dispõe o atual art. 701, § 8º, do CPC/15 que: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Extreme de dúvidas, o texto legal afirma que a rejeição dos embargos ao procedimento monitório culmina na constituição de título executivo judicial em favor do ajuizante, que ora se apresenta, com a consequente conversão do mandado inicial em executivo.
Inicialmente, no caso concreto, compreendeu-se que os documentos apresentados espelhavam prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, hábeis a ensejar essa via abreviada.
Diz-se em doutrina e jurisprudência que o documento a fundamentar o processo monitório deve transmitir verossimilhança suficiente à adoção desta via mais enxuta.
Com efeito, embora não se exija prova robusta, deve o documento apresentar-se suficiente à aparência do crédito reclamado.
Nota-se que o embargante se opõe a cobrança da dívida pois as partes celebraram acordo extrajudicial, na qual ocorreu a novação do débito, extinguindo a dívida cobrada nesta ação e estabelecendo uma nova obrigação entre as partes.
Ademais, sustenta o excesso de execução, pois o banco autor reconheceu uma dívida de menor no valor no acordo celebrado extrajudicialmente, tratando-se de confissão do atual valor do débito.
Primeiramente, quanto as alegações do embargante, é necessário destacar que o acordo de ID 117329996 é uma mera renegociação da dívida cobrada nesta ação, o que não indica a ocorrência de uma novação.
Com efeito, sendo apenas mera renegociação, não é possível visualizar o ânimo de novar, expresso ou tácito, razão pela qual o acordo somente confirma o débito insculpido no título sem força executiva, na forma do art. 361 do Código Civil.
O acordo realizado extrajudicialmente não configura confissão do valor da dívida pelo requerente, pois o valor originário da dívida foi alterado para possibilitar o adimplemento pelo réu em renegociação, não excluindo ou dando como quitado o valor originário do débito.
Por fim, é imprescindível destacar que a alegação de excesso no valor cobrado pelo requerente sem apresentação da planilha de débito com valor que o réu entende devido dispensa a análise do argumento de excesso, na forma do art. 702, §§2º e 3º, do CPC.
Outrossim, resta incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada na dívida de cartão de crédito não paga pelo promovido.
O promovente, por seu turno, juntou aos autos as faturas de cartão de crédito (ID's 117330493, 117330496, 117330504, 117330500, 117330498 e 117330491), demonstrando a evolução da dívida e os encargos incidentes sobre o débito, conforme cláusulas do resumo do contrato de cartão de crédito de ID 117330502.
A planilha de ID 117330481, demonstra a evolução do saldo devedor em razão do inadimplemento da parte requerida, com base nos encargos pactuados no contrato.
Por conseguinte, a parte requerente produziu documentos suficientes dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Em caso análogo, colho da jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar Rejeitada.
Ação de cobrança .
Dívida de cartão de crédito.
Faturas de cartão de crédito.
Demonstrativo de débitos.
Discriminação das taxas e encargos .
Liquidez e exigibilidade.
Demonstrados.
Abusividade e excesso de cobrança.
Não comprovação .
Recurso improvido.
As faturas de cartão de crédito acompanhadas do demonstrativo de débito contendo as taxas e encargos utilizados para o cálculo da progressão do débito, constituem prova suficiente para embasar a ação de cobrança.
Em não sendo comprovada a abusividade dos juros e encargos, nem qualquer irregularidade da cobrança, mostra-se correta a procedência dos pedidos iniciais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013593-79 .2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70135937920238220002, Relator.: Des .
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/05/2024, Gabinete Des.
Rowilson Teixeira) Por fim, embora unilaterais, os documentos certificam e proporcionam liquidez ao montante reclamado, sendo suficientes a ensejar a ordem monitória, passível de conversão executiva, pois não restou demonstrado a quitação do título, ônus que cabia ao requerido (art. 373, II, do CPC), impondo-se como medida o acolhimento do pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 701, § 8º, do CPC/15, a fim de declarar constituído o título executivo judicial, no qual resta consignado o débito descrito na peça inicial, na quantia de R$ 101.458,78 (cento e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m e corrigidos pelo IGPM/FGV desde a data de ajuizamento da ação.
Condeno o promovido nas custas e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária que defiro nesta sentença, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de DEBORA SUZAN OLIVEIRA DE MELO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:48
Decorrido prazo de LARA DE SOUSA DUARTE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155851428
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155851428
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155851428
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155851428
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155851428
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155851428
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155851428
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155851428
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155851428
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02/06/2025 12:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155851428
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02/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155851428
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02/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155851428
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02/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155851428
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02/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154051160
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154051160
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154051160
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22/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154051160
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154051160
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154051160
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22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0245238-13.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Requerido: ALCIDES FEITOSA NETO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 153290557.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154051160
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21/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154051160
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21/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154051160
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10/05/2025 04:22
Decorrido prazo de LARA DE SOUSA DUARTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de DEBORA SUZAN OLIVEIRA DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149661568
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149661568
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149661568
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149661568
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0245238-13.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Requerido: ALCIDES FEITOSA NETO Vistos etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o acordo de ID 117330011, uma vez que o processo permaneceu suspenso por um ano a fim de lhe proporcionar cumprimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149661568
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149661568
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149661568
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149661568
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29/04/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149661568
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29/04/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149661568
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29/04/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149661568
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29/04/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149661568
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08/04/2025 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:17
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2024 01:17
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/07/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/04/2024 08:04
Mov. [58] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/04/2024 13:27
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/01/2024 19:12
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 01:52
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 12:20
Mov. [54] - Documento Analisado
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09/01/2024 15:59
Mov. [53] - Mero expediente | R. H. Acolho de pleito de fls. 233. Determino a suspensao do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, inciso II do CPC. Intime-se. Expediente necessario.
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08/01/2024 11:29
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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20/12/2023 10:06
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519973-3 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 20/12/2023 09:51
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18/12/2023 18:45
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 01:52
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 12:48
Mov. [48] - Documento Analisado
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05/12/2023 19:40
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da peticao de fl. 225 e documentos acostados as fls. 226/228, bem como para juntar a minuta do acordo celebrado entre os litigantes, mencionada
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17/11/2023 19:34
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 11:01
Mov. [45] - Conclusão
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16/11/2023 10:54
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02450615-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 10:34
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15/11/2023 01:48
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 15:38
Mov. [42] - Documento Analisado
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14/11/2023 11:05
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Intime-se o Banco autor, atraves de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o minuta de acordo, conforme informado no pleito de fls. 222, no mesmo prazo, cientifique-se a parte promovida, acerca
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10/11/2023 14:11
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 11:30
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440946-7 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 10/11/2023 11:10
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09/11/2023 19:26
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 11:42
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 09:21
Mov. [36] - Documento Analisado
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31/10/2023 20:33
Mov. [35] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de cinco (05) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julga
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31/10/2023 15:21
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 05:50
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02418992-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 15:17
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19/09/2023 01:57
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/09/2023 00:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 01:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0308/2023 Teor do ato: R.H. Manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos monitorios (art. 702, 5, CPC). Expediente necessario. Advo
-
29/08/2023 13:01
Mov. [29] - Documento Analisado
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22/08/2023 19:21
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos monitorios (art. 702, 5, CPC). Expediente necessario.
-
22/08/2023 15:48
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
21/08/2023 23:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272637-6 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 21/08/2023 23:25
-
07/08/2023 08:47
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/08/2023 08:47
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/08/2023 08:45
Mov. [23] - Documento
-
03/08/2023 12:05
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/146656-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2023 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
03/08/2023 11:25
Mov. [21] - Documento Analisado
-
28/07/2023 13:45
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
27/07/2023 22:33
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 11:13
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 17:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214282-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/07/2023 17:39
-
25/07/2023 14:05
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2023 atraves da guia n 001.1489330-41 no valor de 173,01
-
24/07/2023 17:50
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1489330-41 - Custas Intermediarias
-
21/07/2023 20:32
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
21/07/2023 17:05
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/07/2023 17:05
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/07/2023 15:25
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/137084-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
20/07/2023 11:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 10:17
Mov. [9] - Documento Analisado
-
13/07/2023 18:37
Mov. [8] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 12:55
Mov. [7] - Conclusão
-
12/07/2023 12:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02184896-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 12:27
-
12/07/2023 08:12
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2023 atraves da guia n 001.1484132-00 no valor de 9.419,78
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10/07/2023 21:34
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para acostar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuicao, conforme dispoe o art. 290 do CPC. Publique-se.
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10/07/2023 10:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1484132-00 - Custas Iniciais
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07/07/2023 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2023 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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