TJCE - 3027918-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173747956
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173747956
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12/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3027918-09.2025.8.06.0001CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113)ASSUNTO: [Imissão]REQUERENTE(S): SAMUEL DA ROCHA LEITE e outrosREQUERIDO(A)(S): KELLY ROMANE FARIAS DE BRITO
I - RELATÓRIO SAMUEL DA ROCHA LEITE e ALZIRA LUANA GONÇALVES LIMA DA ROCHA propuseram a presente ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em caráter liminar c/c cobrança de taxa de ocupação contra KELLY ROMANE FARIAS DE BRITO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que adquiriram o imóvel localizado na Rua Joaquim Jerônimo, nº 700, Bloco A, Apartamento 10, Bairro Mondubim, Fortaleza/CE, por meio de arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade em razão de inadimplemento contratual do antigo mutuário.
Relatam que, após a aquisição regular e o registro imobiliário, depararam-se com a resistência da requerida, que se recusou a desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial (ID 152026671).
Sustentam que a ocupação é indevida e caracteriza esbulho possessório.
Como fundamento jurídico do pedido, invocam o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que assegura ao adquirente em leilão o direito à reintegração liminar da posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade.
Alegam ainda a aplicação dos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil, bem como a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e periculum in mora.
Ao final, pediram a imissão na posse do imóvel, com uso de força policial e arrombamento, se necessário; a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação; o reconhecimento da revelia; a condenação em honorários advocatícios e custas processuais; e o julgamento antecipado da lide (ID 152028444).
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido considerada revel (ID 163959837).
No entanto, FRANCISCO FRANÇOIS MIRANDA JUNIOR, terceiro interessado e ex-mutuário do financiamento, manifestou-se nos autos (ID 157702874 e 166728554), alegando ilegitimidade passiva da ré, incompetência do juízo e prejudicialidade externa em razão de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal (Processo nº 0818232-58.2024.4.05.8100).
Sustentou ainda a ilegitimidade da justiça gratuita concedida aos autores e invocou o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana, com base no art. 6º da CF/88.
Sobre a manifestação do terceiro, os autores impugnaram (ID 166930637 e 168578428), argumentando que Francisco François não integra o polo passivo da relação processual, tendo seu pedido de ingresso sido indeferido anteriormente (ID 159212728).
Sustentaram que a ação anulatória na Justiça Federal foi extinta sem resolução do mérito (ID 168578439), afastando qualquer alegação de prejudicialidade.
Reiteraram o pedido de expedição do mandado de imissão na posse, uma vez que o prazo de 60 dias para desocupação voluntária havia transcorrido integralmente sem cumprimento pela ré, que, embora tenha desocupado o imóvel, não procedeu à entrega das chaves (ID 166135724).
Realizada audiência de conciliação em 07/07/2025 (ID 163959837), as partes não lograram acordo.
O terceiro interpôs agravo de instrumento (Processo nº 3009515-92.2025.8.06.0000) contra a decisão que concedeu a tutela liminar, pleiteando efeito suspensivo, mas o recurso foi conhecido e não provido, mantida a decisão de primeiro grau (ID 169664811).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, não há necessidade de produção de outras provas, diante da documentação já juntada aos autos, que se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador.
Ambas as partes foram regularmente intimadas acerca dos atos processuais, não havendo alegação de nulidade tempestiva, nos termos do art. 278 do CPC.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se os autores, adquirentes do imóvel em leilão extrajudicial, fazem jus à imissão na posse, ante a alegação de prejudicialidade externa e a resistência possessória da ocupante.
Inicialmente, forçoso reconhecer a revelia formal da parte demandada, posto que, embora citada, não apresentou defesa no prazo legal, não ocorrendo, in casu, quaisquer das hipóteses excepcionais elencadas no art. 345 do Código de Processo Civil.
O conceito de revelia nada mais é do que a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno.
Trata-se de uma faculdade sua, pois a lei não o obriga defender-se, entretanto, estabelece consequências em razão de sua inércia.
Como efeitos da contumácia da parte demandada, tem-se que os fatos afirmados pela parte demandante serão avaliados como verdadeiros; os prazos correrão independentemente de intimação, visto inexistir advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, a ré intervir no processo em qualquer fase processual; e o julgamento será antecipado (CPC, arts. 344, 346 e 355, II), cabendo ao Juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Há, dessa forma, presunção de veracidade do quadro fático constante na exordial e não contestado.
No entanto, tal presunção tem caráter relativo e, como tal, poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Precedentes. 3.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5.
Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1383629/SC, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3/STJ, j. 13/05/2019, DJe 21/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1772036/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4/STJ, j. 23/04/2019, DJe 23/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1161042/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3/STJ, j. 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Percebe-se, dessa forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Frise-se que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pela promovente.
Sustenta a autora ser a legítima proprietária do imóvel descrito à exordial, afirmando que a posse exercida pela parte ré se caracteriza como injusta, pelo que reivindica a posse do imóvel através da presente ação.
Ao contrário da ação de reintegração de posse, que tem natureza possessória, a presente ação possui natureza petitória, ou seja, enquanto que nas possessórias (interditos possessórios) se discute a posse, nas chamadas ações petitórias (petitorium iudicium) se discute, precipuamente, a propriedade.
Tem-se, assim, que uma se funda na defesa da posse (situação de fato), enquanto que a outra, na defesa da propriedade (situação de direito).
Trata-se de instituto que remonta à época do direito romano, segundo lecionam Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letterielo, assim: A ação reivindicatória já era conhecida no direito romano desde a mais remota antiguidade, guardando, ainda hoje, sua linha estrutural.
Suas características fundamentais ainda são as mesmas.
A rei-vindicatio, como o próprio nome exprime (rei = da coisa e vindicatio = reclamação em juízo), era a ação própria para o titular do domínio pedir em Juízo a declaração desse domínio e a restituição da coisa.
A tutela do domínio era a sua função primordial sendo a restituição da coisa a consequência da declaração de quem era o proprietário nas disputas entre o titular e o terceiro que se assenhoreara da coisa. (in Haendchen, Paulo Tadeu; Letterielo, Rêmolo.
Ação Reivindicatória. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva, 1981, p. 17).
Nos termos do art. 1.228 do Código Civil Brasileiro: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Tenho, portanto, que a ação apresenta como pressupostos de sua propositura a prova do domínio (propriedade), a caracterização da posse injusta e a individualização do imóvel.
No caso dos autos, os autores demonstraram a aquisição regular do imóvel, por meio de escritura pública (ID 152029510) e registro imobiliário (ID 152029507), bem como a notificação extrajudicial prévia (ID 152026671) e a resistência injustificada da requerida em entregar a posse.
Por sua vez, o terceiro interessado, Francisco François Miranda Junior, alegou a existência de ação anulatória na Justiça Federal e invocou o direito à moradia.
No entanto, tal ação foi extinta sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (ID 168578439), afastando qualquer alegação de prejudicialidade externa.
Ademais, a jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que a mera existência de ação anulatória não obsta o prosseguimento da ação de imissão na posse por adquirente de boa-fé, vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL .
BOA-FÉ DA ARREMATANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
DEVIDA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Para o deferimento de imissão de posse é necessário a comprovação da propriedade e a demonstração da posse injusta exercida pelo réu (art. 1.228 do Código Civil) . 2.
Nos casos de ações petitórias ajuizadas por arrematante de imóvel em face do atual ocupante, mesmo quando há pendência de demanda na qual se discuta a consolidação da propriedade em favor de instituição financeira e a transferência de domínio do imóvel, a jurisprudência é firmada no sentido de que a situação não obsta o exercício dos direitos dos proprietários atuais que o adquiriram de boa-fé. 3.
Importa destacar ainda que a posse injusta que embasa o pleito reivindicatório tem conceito amplo, não sendo necessários violência, clandestinidade ou precaridade, bastando que seja desprovida de causa jurídica apta a justificá-la, o que é verificado no caso .
Precedente do TJCE. 4.
Quanto ao perigo de dano, a aquisição de bem imóvel por pessoa natural, em regra, exige expressivo dispêndio financeiro, sendo inegável os prejuízos de adquirente que, de boa-fé, empregou seus recursos, mas não pode usufruir da propriedade. 5 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06218776520248060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1.Nos termos do artigo 265, IV, a, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2.
Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido deque "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" ( REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3.
A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp nº 1.151.040/RJ.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe: 22/02/2012). Confrontando os argumentos, verifica-se que os autores preenchem os requisitos legais para a imissão na posse: comprovaram a propriedade e a posse injusta da requerida.
A alegação de prejudicialidade externa não se sustenta, uma vez que a ação anulatória não mais tramita e, mesmo que assim fosse, a jurisprudência superior afasta a necessidade de sobrestamento.
Conclui-se, assim, que o direito dos autores à posse do imóvel está devidamente amparado em título hábil e que a resistência da requerida configura esbulho possessório.
A tutela de urgência foi concedida de forma adequada, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa tese, reconhecendo a autonomia da ação de imissão na posse em relação a eventuais discussões sobre a validade do procedimento de alienação fiduciária.
Em resumo, (a) os autores adquiriram o imóvel regularmente em leilão; (b) a requerida resistiu injustificadamente à entrega da posse; (c) não há óbice legal ou processual que impeça o deferimento do pedido de imissão na posse.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a liminar deferida. Tendo em vista o noticiamento da desocupação do imóvel pela parte autora, sem a concomitante entrega das chaves, situação que impede a efetiva restituição do bem e caracteriza a mora na devolução, CONCEDO, desde já, a imissão na posse do imóvel objeto desta ação em favor da requerente, nos termos do art. 1.212 do CPC, determinando que a medida seja cumprida imediatamente.
Determino ainda que, no ato da imissão, os móveis e utensílios eventualmente remanescentes no interior do imóvel sejam inventariados e entregues à guarda de depositário judicialmente nomeado, ficando os custos de capatazia e depósito por conta da requerente, com direito posterior de regresso contra a demandada.
Caso seja constatada a presença da demandada ou de terceiros no imóvel, que resistam à ordem judicial, determino o auxílio da força policial para o cumprimento do mandado (CPC, art. 360, III), com ordem de prisão para quem resistir ou se opuser ao cumprimento da determinação (CP, art. 330), observadas em tudo as prescrições legais.
CONDENO a requerida KELLY ROMANE FARIAS DE BRITO ao pagamento de taxa de ocupação no valor correspondente a 1% do valor da arrematação, desde a data do ajuizamento da ação até a efetiva imissão, a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO igualmente a requerida ao reembolso das despesas de água (CAGECE), energia elétrica (COELCE), IPTU e taxas condominiais efetivamente pagas pelos autores no período compreendido entre a arrematação do imóvel e a efetiva desocupação, desde que devidamente comprovadas nos autos por meio de liquidação de sentença.
Reconheço a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
CONDENO a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base no art. 85, §2º, da norma adjetiva civil, sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 9 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173747956
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09/09/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 20:17
Juntada de comunicação
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12/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/07/2025 06:27
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:27
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM FORTE em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/06/2025 06:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159212728
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159212728
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16/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3027918-09.2025.8.06.0001CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113)ASSUNTO: [Imissão]REQUERENTE(S): SAMUEL DA ROCHA LEITE e outrosREQUERIDO(A)(S): KELLY ROMANE FARIAS DE BRITO Trata-se de ação de imissão de imóvel adquirido por meio de leilão extrajudicial proposta pelos arrematantes SAMUEL DA ROCHA LEITE E ALZIRA LUANA GONCALVES LIMA DA ROCHA em face da atual ocupante KELLY ROMANE FARIAS DE BRITO.
Após a concessão da medida liminar, voluntariamente, o ex-devedor fiduciário do imóvel, FRANCISCO FRANÇOIS MIRANDA JUNIOR peticionou (conforme ID 157702874) arguindo preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré KELLY ROMANE (ex-cônjuge deste), a incompetência do juízo e suspensão do processo por prejudicialidade externa, em razão da existência de ação anulatória de consolidação da propriedade c/c suspensão de leilão, em trâmite na Justiça Federal.
Pontue-se que o ocupante do imóvel detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de imissão na posse relativo a imóvel arrematado em leilão.
Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMITIR O COMPRADOR NA POSSE.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência em Ação de Imissão na Posse de imóvel gravado com alienação fiduciária que, após inadimplemento, foi alienado em leilão público extrajudicial. 2.
Na hipótese, o recorrido arrematou em leilão o imóvel localizado na Rua 004, nº 117, no Conjunto Habitacional Sítio São João, no Município de Fortaleza/CE, inscrito na matricula nº 011.872 do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE.
Contudo, foi impedido de se imitir em sua posse pela ora recorrente, decorrendo a necessidade do ajuizamento de ação própria com esse objetivo. 3.
A ação de imissão na posse é de natureza petitória, fundamentando-se em direito real, e visa o ingresso daquele que tem o direito de possuir o bem imóvel em face de qualquer possuidor ou servidor da posse.
Exige-se, para a sua procedência, a comprovação da titularidade da propriedade do bem, o que restou comprovado, impondo-se conferir o direito de usar, gozar e dispor, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, preconizado no artigo 5º, caput e inciso XXIII, da Constituição Federal. 4.
O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. 6. É possível a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, ou seja, sem ouvir a parte contrária, consoante inteligência do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC.
Para tanto, devem se fazer presentes os requisitos constantes do art. 300 do diploma adjetivo: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
No caso dos autos, constata-se a demonstração da probabilidade do direito alegado, porquanto o feito encontra-se instruído com cópia da escritura pública do imóvel adquirido em leilão extrajudicial. 8.
O fundado receio de dano de difícil reparação está presente no fato de agravado se ver impedido de usufruir renda com a locação, ou a venda do imóvel, objeto do litígio, cuja titularidade encontra-se devidamente comprovada. 9.
No que se refere à alegada nulidade processual decorrente da falta de designação de audiência de conciliação, entende-se que a realização do ato conciliatório não é obrigatória, principalmente em se tratando de ação em que o autor, embora tenha manifestado interesse em sua realização, narra na exordial as várias tentativas de acordo extrajudicial sem êxito. 10.
Compete ao magistrado condutor do processo, no caso concreto, determinar ou não a realização de audiência de conciliação, cuja realização, inclusive, não é indispensável para a realização de acordo entre as partes, uma vez que podem transigir extrajudicialmente. 11.
Em relação à ilegimidade passiva arguida pela recorrente, tem-se que, na ação de imissão de posse, tanto quem se obrigou a transferir a posse do bem, quanto o terceiro, ocupante do bem, que se recusa a entregá-la, possuem legitimidade para responder o feito. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0628142-64.2016.8.06.0000, em que é agravante Josefa Zelia Gonçalves do Nascimento e agravado Mayson Nascimento Cunha.
ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2019.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des.
Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (Agravo de Instrumento - 0628142-64.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2019, data da publicação: 29/05/2019).
Destaca-se ainda que a ação anulatória de leilão em que o bem foi arrematado não configura prejudicialidade externa da presente demanda, entendimento consolidado no STJ.
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.965/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 265, IV, a, do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2.
Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que"o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio"( REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3.
A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012). No mesmo sentido, precedentes do TJCE, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
POSSE INJUSTA DO RÉU.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADA EM 0,5% COM FULCRO NO ART. 38 DO DECRETO LEI 70/1966.
NORMA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Espólio de Francisco Alfredo Mendes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de imissão de posse c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antônio de Carvalho Moreira.
A sentença impugnada confirmou a imissão do autor na posse do imóvel, condenou o espólio ao pagamento de taxa de ocupação e indeferiu os demais pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do autor para a ação de imissão de posse; (ii) avaliar se o autor incorreu em litigância de má-fé; e (iii) reexaminar a fixação da taxa de ocupação imposta ao espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O proprietário de imóvel arrematado em leilão judicial ou extrajudicial possui legitimidade ativa para pleitear sua imissão na posse, sendo a matrícula atualizada do imóvel documento hábil a comprovar a titularidade dominial. 4.
A alegação de nulidade da arrematação não pode ser oposta ao adquirente que legitimamente obteve a propriedade do bem e ingressou com a ação apropriada para exercer seu direito possessório. 5.
A ação de imissão de posse tem natureza petitória e exige a comprovação da propriedade e da posse injusta do réu, requisitos preenchidos no caso concreto. 6.
A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não ficou caracterizado, pois não há evidências de que o autor tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para fins ilegais. 7.
A fixação da taxa de ocupação no percentual de 0,5% do valor da arrematação está em conformidade com o art. 38 do Decreto-Lei 70/1966, vigente à época dos fatos.
Além disso, compatível com a definição do valor de aluguel imobiliário.
A medida visa evitar enriquecimento ilícito do ocupante indevido e compensar o adquirente pela impossibilidade de uso do bem.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0000679-11.2018.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DEBATE ACERCA DA VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO.
MATÉRIA NÃO OPONÍVEL AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
CONFIRMADA A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO.
ART. 37, § 2º, DECRETO-LEI Nº 70/1966.
SÚMULA Nº 487 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz José Cavalcante Júnior, da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Imissão na Posse. 2.
Cinge-se o pleito recursal em examinar se a alegada ausência de notificação do devedor sobre a realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira e a consequente nulidade do referido procedimento de alienação influiria no julgamento da ação de imissão de posse. 3.
Ab initio, é importante destacar que a ação de imissão na posse consiste em demanda judicial que veicula pretensão afeita ao juízo petitório, pois se funda no direito real de propriedade do requerente, com base nos arts. 1.225, inciso I, 1.228, caput, e 1.231 do Código Civil. 4.
A alegada falha no procedimento do leilão extrajudicial do imóvel não atinge os direitos do adquirente de boa-fé, dada a distinção do vínculo jurídico formado pelo alienante fiduciário e o devedor em relação ao arrematante do imóvel em leilão extrajudicial, de modo que inexiste, sequer, prejudicialidade externa entre a ação anulatória de adjudicação do bem e a ação petitória, conforme jurisprudência sedimentada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça e pelo TJCE. 5.
Assim, eventual litígio existente entre o recorrente e a instituição financeira, credora fiduciária do imóvel, não obsta a pretensão de imissão na posse do bem adquirido por terceiro de boa-fé.
A despeito disso, com base no que se verifica dos fólios processuais, a ação que questionou a validade do leilão extrajudicial transitou em julgado, encerrando a discussão relativa a quem de fato pertenceria o imóvel, conferindo a sua propriedade em favor do autor desta ação petitória (vide fls. 128 a 133). 6.
O imóvel foi devidamente transferido ao autor por meio de Escritura Pública de Compra e Venda registrada no cartório da 3ª Zona de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza sob nº R. 03/71501, na data de 9 de outubro de 2007 (fls. 15 a 20), revelando, de modo inequívoco, o título de domínio do bem em favor do requerente, ora apelado, na forma do art. 1.245 do CC. 7.
Comprovado o domínio sobre o bem, constitui direito do proprietário a imissão na posse do imóvel, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 487, segundo a qual "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". 8.
Portanto, não merece acolhimento a tese recursal, impondo-se a confirmação dos termos da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a imissão na posse do imóvel em favor do autor, ora recorrido. 9.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0034007-95.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023). Ainda, inexiste razão para o processamento em conjunto da ação anulatória e da ação de imissão de posse, o que se dá pela mera observância da incompatibilidade de competências, e do próprio objeto das demandas, porquanto as ações de imissão de posse e ação anulatória são independentes entre si.
Desta forma, competente o juízo estadual para processar a ação de imissão de posse mesmo que exista ação anulatória de leilão do imóvel na Justiça Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
CONEXÃO COM AÇÕES QUE TRAMITAM NA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL (LEI Nº 9.514/97).
Hipótese em que o imóvel objeto da ação de imissão de posse foi adquirido em leilão extrajudicial realizado após a retomada e consolidação da propriedade do bem pela Caixa Econômica Federal.
A propositura de ação, pelo particular em face da Caixa Econômica Federal, objetivando suspender leilão extrajudicial promovido segundo as regras do sistema financeiro imobiliário, não pressupõe conexão com ação proposta pelo adquirente do bem, com o objetivo de imitir-se na respectiva posse.
Risco de decisões conflitantes afastado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-12, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 02/09/2014) (TJ-RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 02/09/2014, Vigésima Câmara Cível).
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
RECURSO DA REQUERIDA LIMITADO A ARGUIR A NULIDADE DA SENTENÇA, VEZ QUE PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE.
ALEGAÇÃO DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES COM O FEITO ANULATÓRIO QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL.
INSUBSISTENTE.
AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI.
EVENTUAL SUCESSO DA RÉ/APELANTE NA AÇÃO DE NULIDADE PODERÁ ACARRETAR A DEVOLUÇÃO DO BEM OU SER REVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LEI Nº 9514/97.
IMÓVEL CONSOLIDADO COM A CEF.
LEILÕES.
AUSÊNCIA DE LANCES.
VENDA PARA A PARTE AUTORA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
REGULAR TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 9.514/97.
DIREITO DOS AUTORES DE SEREM IMITIDOS NA POSSE, COMO PRECEITUA O ART. 30 DA LEI.
APELO DOS AUTORES.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
PAGAMENTO MENSAL PELA RÉ, NO EQUIVALENTE A 1% DO VALOR INDICADO PARA VENDA (INCISO VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24, LEI 90.514/97), A PARTIR DA DATA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES ATÉ À DATA DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
IPTU DO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL JÁ FOI TRANSFERIDO AO DOMÍNIO DOS AUTORES ATÉ A DATA DA IMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 27 DO REFERIDO NORMATIVO.
AUTORES QUE DEVEM COMPROVAR QUE REALIZARAM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NO PERÍODO EM QUE ERA OBRIGAÇÃO DA RÉ, PARA OBTER O RESSARCIMENTO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O FEITO INTEGRALMENTE PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para DAR PROVIMENTO ao apelo dos autores e DESPROVER o recurso da parte ré, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0297387-20.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO FEDERAL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROCESSO ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1.
A simples conexão não gera, como consequência, a prorrogação conventual incompetência absoluta de um juízo para o julgamento de uma matéria.
Assim, a propositura de ação, pelo particular em face da Caixa Econômica Federal, objetivando suspender leilão extrajudicial promovido segundo as regras do sistema financeiro imobiliário, não promova a modificação de competência de ação promovida pela adquirente do bem, com o objetivo de imitir-se na respectiva posse. 2.
Conflito de competência não conhecido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Dito isso, mantendo em todos os termos a decisão de ID 153156729.
Aguarde-se o regular trâmite processual.
Fortaleza-CE, 5 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/06/2025 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159212728
-
05/06/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM FORTE em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 04:45
Decorrido prazo de RAFAEL AMORIM FORTE em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155179548
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155179548
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3027918-09.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Imissão] AUTOR: SAMUEL DA ROCHA LEITE, ALZIRA LUANA GONCALVES LIMA DA ROCHA AUTOR: KELLY ROMANE FARIAS DE BRITO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 07/07/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 19 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
21/05/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 08:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/05/2025 08:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
21/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155179548
-
21/05/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
16/05/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153156729
-
07/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3027918-09.2025.8.06.0001CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113)ASSUNTO: [Imissão]REQUERENTE(S): SAMUEL DA ROCHA LEITE e outrosREQUERIDO(A)(S): KELLY ROMANE FARIAS DE BRITO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, proposta por SAMUEL DA ROCHA LEITE E OUTROS em face de KELLY ROMANE FARIAS DE BRITO, todos devidamente qualificados nos autos.
O requerente informa que adquiriu o imóvel por meio de leilão público, na modalidade licitação aberta, realizado por leiloeiro oficial, no dia 13 de fevereiro de 2025.
O imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 146.026,21 (cento e quarenta e seis mil, vinte e seis reais e vinte e um centavos).
Após a arrematação, foi lavrado a escritura pública de compra e venda em 10 de março de 2025, o imóvel encontra-se devidamente registrado.
O promovente ressalta que o imóvel estava alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômico Federal, como garantia de uma dívida decorrente de um financiamento.
Entretanto, devido à inadimplência do devedor, após as devidas intimações, a instituição financeira consolidou a propriedade do imóvel em 20 de agosto de 2024.
Ao tentar tomar posse do bem, o requerente constatou que o imóvel estava irregularmente ocupado pela parte requerida, que se recusa a desocupá-lo.
Sustenta o autor que, na tentativa de solucionar a questão de forma amigável, notificou a parte ré, concedendo-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel voluntariamente.
No entanto, transcorrido o prazo, a ocupante permaneceu no imóvel, o que tem impedido o pleno exercício pleno dos direitos do requerente.
Diante da impossibilidade de obter a posse de forma consensual e da resistência da ocupante em desocupar o imóvel, não restou ao autor alternativa senão ingressar com a presente ação.
Requer, em sede liminar, que seja determinado a imissão imediata do requerente na posse do imóvel, com a expedição do competente mandado de imissão na posse, autorizando-se, a desocupação coercitiva.
Ademais, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos, além da condenação desta nos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a postulada gratuidade judiciária de forma integral, conforme documento acostado de ID: nº 152874575 e 152874576, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
No presente caso, o requerente demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que comprova a aquisição legítima do imóvel e a notificação da parte requerida para desocupação (ID's nº 152028426, 152029510 e 152029507).
Além disso, o periculum in mora é patente, uma vez que a manutenção da ocupação irregular impede o exercício dos direitos do autor sobre o bem.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, determinando a desocupação do imóvel pela parte requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Determino que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de despejo compulsório.
Sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Volto-me a análise da audiência de conciliação, de acordo com art. 334 do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Intime-se a parte ré, assim, por Oficial de Justiça, para que tome conhecimento da presente decisão e cumpra a determinação nela contida, ciente de que constitui dever seu cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, beneficiário da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de maio de 2025 MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153156729
-
06/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153156729
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06/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 08:01
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 08:01
Concedida a gratuidade da justiça a ALZIRA LUANA GONCALVES LIMA DA ROCHA - CPF: *08.***.*20-11 (AUTOR) e SAMUEL DA ROCHA LEITE - CPF: *68.***.*00-06 (AUTOR).
-
02/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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