TJCE - 3001049-08.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001049-08.2022.8.06.0003 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Marly Araújo da Silva Lopes (Id nº 80765527) em face da sentença que extinguiu a execução em virtude de ausência de bens penhoráveis (Id nº 79585675). 3.
Garantindo o contraditório, a recorrida foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, oportunidade em que apresentou suas contrarrazões, pugnando pela extinção da execução (Id nº 72881307). 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6.
Analisando o recurso da embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: · Vício do julgado quanto a extinção do processo por falta de bens a penhorar. · Requerendo que seja sanado o vício. 7.
Pois bem. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelos embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício por eles apontado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação que embasou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada. 10.
Não sendo indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial após infrutíferas diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD, como ocorre no caso dos autos, o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, a despeito do disposto no artigo 53, § 4º, da LJE que, como toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. 11.
Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de erro contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 12.
Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo dos embargantes, a evidenciar que sua real pretensão é a rediscussão de matéria já resolvida, obtendo, assim, a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 13.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001049-08.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line e à consulta ao RENAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001049-08.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$12.758,40, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de cobrança que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARLY ARAUJO DA SILVA LOPES em face de JOÃO PAULO DE MACEDO NUNES.
Em síntese, alega a parte autora que figurou como locadora do imóvel situado à RUA ALMIRANTE RUFINO, 989, VILA UNIÃO, FORTALEZA/CE, CEP: 60.420-070, sob Contrato de Locação Residencial nº L1992-002/2020, que esteve locado ao promovido; Afirma que o réu deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, em razão de ter procedido com a entrega do imóvel em condições de uso e habitação divergente daquela em que o recebeu, sendo necessária a recuperação do mesmo, com gastos em serviços de pintura dentre outros, com inclusão de mão de obra.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua contestação, a parte ré alega que em nenhum momento o promovido se esquiva de sua obrigação de quitar o que realmente é devido, todavia, certo é que os valores cobrados deverão ser aqueles efetivamente inadimplidos, e não aqueles que a promovente a seu alvedrio os impõe.
Pugna, por fim, pela improcedência da ação.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
De início, anoto que o pacto tornou-se incontroverso pela própria afirmação da peça contestatória de que “(...) em nenhum momento o promovido se esquiva de sua obrigação de quitar o que realmente é devido, todavia, certo é que os valores cobrados deverão ser aqueles efetivamente inadimplidos, e não aqueles que a promovente a seu alvedrio os impõe.” Acerca do tema, dispõe o artigo 427 do Código Civil, in verbis: “Artigo 427 – A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” Tratando-se, pois, de um contrato de locação de imóvel em que competia à parte ré entregar a coisa ao locador no estado em que recebeu, conforme preconiza o artigo 569 do Código Civil, senão vejamos: “Artigo 569 – O locatário é obrigado: I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; III – a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.” (grifo nosso).
Ocorre que, no caso dos autos, a distribuição do ônus da prova é ordinária.
Sendo assim, competia ao réu a apresentação de provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mas isso não foi feito pelo demandado, daí porque deve arcar com as consequências de sua não ocorrência.
Com efeito, traz apenas na contestação afirmações não embasadas por qualquer prova.
Inclusive, observa-se que o réu requereu na contestação sua oitiva em audiência de instrução para esclarecer acerca do termo de vistoria, porém, quando intimado para justificar a necessidade do pedido de audiência de instrução., nada alegou (ID 55883449).
Já a parte autora traz provas de suas alegações, conforme se vê em ID 34560394 e 34560396.
Desta forma, o pleito autoral deve ser julgado procedente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 12.758,40 (doze mil setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
02/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o requerido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a necessidade do pedido de audiência de instrução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001049-08.2022.8.06.0003 AUTOR: MARLY ARAUJO DA SILVA LOPES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 06/12/2022 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de outubro de 2022.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3001119-39.2020.8.06.0118
Manoel Vicente Fonseca Neto
Diogo de Jesus Rabelo
Advogado: Augusto Cesar Soares Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2020 09:23
Processo nº 3000978-06.2022.8.06.0003
Sheila Karol Nunes de Lima Castelo
Gol Linhas Aereas
Advogado: David de Queiroz Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 18:52
Processo nº 3000513-58.2022.8.06.0112
Iranilda Dantas Moreira
Fortcasa
Advogado: Joao Rafael de Farias Furtado Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 16:23
Processo nº 0010015-98.2021.8.06.0050
Denis Freitas Pontes
Tim Nordeste S/A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 10:01
Processo nº 3001281-54.2021.8.06.0003
Maria Patricia Lopes Rocha
Tap Portugal
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 15:39