TJCE - 0624689-46.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:06
Expedida Certidão de Arquivamento
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26/06/2025 10:59
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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26/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:52
Transitado em Julgado
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25/06/2025 05:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/06/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/06/2025 13:39
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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24/06/2025 13:35
Decorrido prazo
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24/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:38
Decorrendo Prazo
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17/06/2025 08:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 08:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624689-46.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Sobral - Impetrante: José Crisóstomo Barroso Ibiapina - Paciente: Lucas Vasconcelos Pinto - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE.3.
RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS, COMO A REINCIDÊNCIA DO PACIENTE, A APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E A INEFICÁCIA COMPROVADA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS.
RESTOU EVIDENCIADO O PERICULUM LIBERTATIS E A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SE SOBREPÕEM AOS FUNDAMENTOS CONCRETOS DA CUSTÓDIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SE REVELAM INADEQUADAS AO CASO CONCRETO.4.
DISPOSITIVO E TESE: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
TESE DE JULGAMENTO: A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E A REINCIDÊNCIA DO PACIENTE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA, SENDO INADEQUADA A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LXI E LVII;CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 312, 313 E 319;STJ, AGRG NO HC N. 985.967/SC, REL.
MIN.
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/04/2025;STJ, AGRG NO HC N. 766.592/SP, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 13/02/2023;TJCE, HC Nº 0620480-34.2025.8.06.0000, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 04/02/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: José Crisóstomo Barroso Ibiapina (OAB: 27041/CE) -
13/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:29
Mover Obj A
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13/06/2025 07:28
Movido para fila Analisado - HC
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12/06/2025 15:10
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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12/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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11/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:32
Juntada de Acórdão
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10/06/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
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10/06/2025 09:00
Julgado
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05/06/2025 16:39
Inclusão em Pauta
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05/06/2025 14:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 21:14
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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26/05/2025 14:55
Decorrendo Prazo
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26/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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24/05/2025 13:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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24/05/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2025 07:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624689-46.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Sobral - Impetrante: José Crisóstomo Barroso Ibiapina - Paciente: Lucas Vasconcelos Pinto - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral - Custos legis: Ministério Público Estadual - Neste contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de teratogenia jurídica ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Fortaleza, 12 de maio de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: José Crisóstomo Barroso Ibiapina (OAB: 27041/CE) -
15/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/05/2025 15:34
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/05/2025 15:34
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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14/05/2025 10:59
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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14/05/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 07:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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