TJCE - 0206166-82.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 168602366
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168602366
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0206166-82.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: WLADIA MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR Executado: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Decisão Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por WLADIA MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR, em face de PEFISA S.A. (nova razão social de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A), objetivando a execução do valor de e R$ 5.625,80 (cinco mil seiscentos e vinte cinco reais e oitenta centavos), conforme ID 158370639.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito -
02/09/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168602366
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14/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:10
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 17:09
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 15:28
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:32
Processo Reativado
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03/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:38
Determinado o arquivamento definitivo
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27/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:50
Decorrido prazo de WLADIA MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152853648
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152853648
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0206166-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: WLADIA MARIA DE OLIVEIRA ALENCAR REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Tutela de urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Wladia Maria de Oliveira Alencar, em face da Pernambucanas Financiadora S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra, em síntese, a autora, que em 18 de agosto de 2023 foi surpreendida com uma ligação de telemarketing que visava tratar de uma dívida de aproximadamente R$ 27.000,00, decorrente do uso do cartão de crédito "Carmen Stefens" (ELO NANQUIM), supostamente utilizado por ela.
Afirma que informou à atendente tratar-se de fraude, pois não tinha relação contratual com as instituições financeiras citadas, nunca solicitou ou utilizou qualquer cartão de crédito fornecido por elas, e requisitou o cancelamento de qualquer conta ou cartão em seu nome.
Alega também que desconhece o endereço, o e-mail e o número de telefone cadastrados como sendo de sua propriedade e que a dívida foi anotada em cadastro de proteção ao crédito. Além disso, mencionou que foi surpreendida com um boleto de cobrança no valor de R$ 33.624,18 e, ao consultar seu nome junto ao SERASA, constatou uma negativação indevida feita pela requerida, no valor de R$ 21.907,67, referente ao contrato de nº *00.***.*40-93.
Em sua petição inicial, a autora informou que registrou boletim de ocorrência e que vinha tentando resolver a situação junto à empresa, porém, sem sucesso.
Assim, adentra com a presente ação, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a retirada de seu nome do referido cadastro. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a autora que foram violados direitos básicos do consumidor conforme previstos no art. 6º, VIII, art. 14 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou, ainda, sobre a responsabilidade objetiva da requerida conforme a Súmula 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, devido a fornecida ser uma instituição financeira.
Acrescentou jurisprudências que respaldam seu pedido para a concessão de urgência.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de tutela provisória de urgência foi deferida pelo juiz, ID. 119472726, determinando a retirada do nome da autora do cadastro de restrição ao crédito relativo à referida dívida no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.
A gratuidade de justiça foi concedida e designada audiência de conciliação/mediação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sob a nova razão social de PEFISA S/A, ID. 119472751, asseverando que a dívida é legítima e que cumpriu a liminar, tendo procedido a baixa da negativação.
Sustentou a ré que a autora é cliente e titular do cartão de crédito denominado "Carmen Steffens" e que realizou compras em seu cotidiano, mas deixou de quitar regularmente as faturas, originando a dívida em questão.
Alegou, ainda, que o contrato firmado é válido e contém todos os elementos necessários conforme o art. 104 do Código Civil, incluindo capacidade jurídica, objeto lícito e forma prescrita em lei. Invocou a tese de exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro, citando o art. 14, II do CDC, defendendo que, se comprovada falsidade dos documentos, não pode ser responsabilizada pelas fraudes cometidas por terceiros.
Requereu a improcedência da ação e, na eventual procedência parcial, que a indenização tenha valor razoável e proporcional aos fatos. Termo de audiência de conciliação, ID. 119472758. Ao se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica, ID. 119472766, reiterando os argumentos iniciais e clamando pela ausência de qualquer vínculo jurídico com a empresa ré, tendo realizado comparação da assinatura que originou o contrato e a que efetivamente lhe pertence. Despacho, ID. 119472770, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação do requerido, ID. 119472772, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas, conforme será melhor abordado adiante.
Ademais, quando facultado às partes a especificação de provas, nada requereram, não se podendo olvidar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de protagonista na produção de provas, o qual é típico das partes. Assim o sendo, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da contratação de dívida de cartão de crédito não reconhecida pela autora, que originou negativação de seu nome, pugnando assim pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Desse modo, torna-se propedêutico destacar que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras - incidência da Súmula 297/STJ, pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Ademais, impende salientar que o vínculo estabelecido no contrato em questão é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias pela reparação dos danos causados aos consumidores, em virtude da prestação do serviço, é de natureza objetiva, sendo suficiente a verificação da ocorrência do ato lesivo e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para afastar a responsabilidade, incumbe ao fornecedor a demonstração da inexistência de defeito no serviço ou a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC). Ademais, a Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo as seguintes dicções: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.", razão pela qual não seria possível acolher a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A parte autora sustenta que desconhece a dívida que originou a negativação, enquanto a requerida alega que houve efetiva contratação do cartão de crédito que originou a dívida. A parte autora contesta a validade da assinatura, inclusive realizando um breve comparativo em sede de réplica. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, Data do julgamento: 24 de novembro de 2021) (g.n.) Diante disso, caberia ao requerido, que tem maior capacidade financeira, técnica e operacional realizar a comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato anexado aos autos. O requerido, intimado para especificar quais provas desejava produzir, quedou-se inerte, não tendo se manifestado para requerer qualquer tipo de prova, pugnando apenas pelo julgamento antecipado da lide. Logo, não tendo o demandado, empresa de grande porte e com considerável capacidade financeira, dado continuidade à produção da prova pericial, a fim de comprovar a veracidade da assinatura constante no contrato impugnado nos autos, não há como reconhecer sua autenticidade, ante a regra do ônus da prova adotado pelo STJ. Nesse sentido, o entendimento do TJCE: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA POR ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
TEMA 1061 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 54/STJ.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
ASTREINTES MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco promovido e o promovente, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC In casu, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 21/11/2023 e os descontos permaneceram ativos no benefício previdenciário da autora desde 05/03/2018, não se tendo notícia nos autos de que cessaram.
Portanto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial levantada pelo banco recorrente. 4.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 1061 definiu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura de contrato bancário contestada pela parte autora, é da instituição financeira. 5.
Dessa maneira, embora o banco tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento.
Assim, caberia ao banco apelante realizar a perícia grafotécnica, a fim de comprovar a licitude do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
Ademais, em que pesem os argumentos do recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta no contrato e do cumprimento de ordem de pagamento.
Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. 7.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade das assinaturas dos documentos colacionados, ônus que competia à instituição financeira (parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC). 8.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, mantém-se a condenação do promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante. 9.
Restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento.
Logo, tais atos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 10.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 11.
Por se tratar de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido, sobre as indenizações impostas a parte ré (danos materiais e morais) deve incidir juros moratórios a partir da data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ.
Nesse sentido, reforma-se a sentença ex offício. 12.
No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré, ora apelante, uma vez que não houve comprovação da autenticidade da assinatura do documento de cumprimento da ordem de pagamento. 13.
A finalidade precípua das astreintes reside em forçar o cumprimento da obrigação determinada pelo Estado-Juiz, mesmo que, por hipótese ¿ o que não se evidenciou no caso dos autos ¿ o valor das astreintes tivesse sido fixado em valor elevado, referida fixação em determinadas situações se justifica, notadamente quando se verificar que eventual recalcitrância do devedor seja capaz de acarretar prejuízos à parte credora. 14.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO QUANTO AOS JUROS DE MORA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, reformando a sentença ex offício, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0203025-13.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (g.n.) Importante destacar que existem outros indícios de fraude no contrato de aquisição do cartão de crédito em questão, tais como endereço, e-mail, telefone, corroborando para a verossimilhança das alegações autorais. Assim, ante o constante dos autos, tem-se que a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito se mostra indevida, uma vez que decorreu de um contrato de cartão de crédito, e uma dívida dele decorrente, não realizado pela autora. Logo, a dívida deve ser tida como inexistente, uma vez que não decorreu de manifestação da vontade da autora, com a consequente retirada do seu nome do cadastro de restrição ao crédito. Com relação ao dano moral, é pacificado no âmbito do STJ de que a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral presumido.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.379.761/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.) (g.n.) Deixo de aplicar a súmula 385 do STJ, pois, considerando o documento de ID. 119472749, não havia negativação ativa quando a demandada procedeu com a inscrição da autora no cadastro de restrição ao crédito. Assim, entendo que houve efetivo dano moral passivo de indenização. Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real. Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio. Consoante a doutrina tem já assente e se firmado, só se deve deferir uma indenização por danos morais nas hipóteses de serem demonstrados, ainda que por inferência da prova, a ocorrência de eventuais lesões aos direitos da personalidade, tal como qualquer ofensa à vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, enfim, à própria dignidade da pessoa humana, o que não dispensam o dever processual de sua demonstração. Dito isso, na hipótese nos autos, atenta aos critérios supra, bem como às circunstâncias do caso em concreto, há que ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pois se mostra razoável e adequado, uma vez que foram dois contratos de empréstimo contestados. A tutela provisória de urgência está regulada nos arts. 300 a 310 do Código de Processo Civil, e a atual sistemática processual civil dispõe que aquela será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia da tutela definitiva, desde que a medida antecipada não tenha caráter irreversível. Eis o teor do art. 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo como presentes a probabilidade do direito invocado pela autora, pois, foi constatado em sede de sentença que assiste razão à parte autora, quanto a sua alegação de inexistência do contrato, há perigo de dano decorrente da manutenção do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, e não há perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual reforma da sentença possibilita o retorno da inscrição. Portanto, RATIFICO a tutela de urgência de ID 119472726, nesta sentença, para determinar que o requerido proceda a imediata retirada do nome da autora do cadastro de restrição ao crédito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito CARMEN STEFFENS ELO NANQUIM (nº *00.***.*40-93) e da dívida a ele decorrente; B) DETERMINAR que o demandado proceda com a retirada imediata do nome da autora de cadastros de restrição ao crédito; C) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de correção monetária e juros, ambos pela SELIC, a contar do arbitramento; RATIFICO a tutela antecipada concedida na decisão de ID 119472726, para determinar a a imediata retirada do nome da autora do cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-04-30.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152853648
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152853648
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30/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152853648
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30/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152853648
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30/04/2025 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:12
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:11
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428916-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 16:41
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31/10/2024 18:40
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 11:42
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 09:46
Mov. [48] - Documento Analisado
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10/10/2024 11:43
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 17:46
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 18:50
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352970-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 18:30
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10/09/2024 13:32
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:55
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 12:30
Mov. [42] - Documento Analisado
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23/08/2024 17:42
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:29
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/08/2024 10:53
Mov. [39] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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15/08/2024 13:54
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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13/08/2024 15:08
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255635-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/08/2024 14:41
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13/08/2024 13:33
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255281-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 13:18
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30/07/2024 10:50
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 10:45
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224540-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/07/2024 10:41
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29/07/2024 18:00
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/07/2024 18:00
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2024 17:07
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 17:06
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2024 13:13
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:13
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/06/2024 21:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 15:54
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 15:53
Mov. [25] - Ofício
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25/06/2024 14:18
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/06/2024 08:33
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/06/2024 01:55
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 03:43
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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11/06/2024 10:00
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/06/2024 18:54
Mov. [19] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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10/06/2024 14:14
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/06/2024 11:47
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:18
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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10/06/2024 10:17
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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10/06/2024 10:03
Mov. [14] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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10/06/2024 10:03
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls. 43/45.
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03/06/2024 15:10
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:48
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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28/05/2024 17:34
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/05/2024 17:34
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 14:27
Mov. [8] - Conclusão
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13/03/2024 15:29
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.01932685-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 13/03/2024 15:18
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02/02/2024 19:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 13:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/01/2024 11:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/01/2024 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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