TJCE - 3025417-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154386603
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154386603
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3025417-82.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO AUTRAN NUNES NETO RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: (1) Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. -
18/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154386603
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17/05/2025 13:49
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:13
Confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150858773
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01/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025417-82.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Especial] REQUERENTE: FRANCISCO AUTRAN NUNES NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja que seja determinado a contagem especial do tempo de serviço do requerente, nos mesmos moldes do RGPS, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, bem como garantir a parte autora o direito à aposentadoria especial quando completado os requisitos, devendo ainda manter a integralidade e paridade do salário e vantagens da parte requerente. Segundo a inicial, em virtude da existência da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal de Justiça, a parte autora tem direito a contagem de seu tempo de serviço de forma especial, pedido esse que se encontra respaldado na Carta Magna, tendo o requerido não realizado em virtude de sua omissão. 1.
Exame de Admissibilidade da Inicial: O valor dado à causa (R$ 100,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendário. Além disso, não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, afinal o valor indicado na exordial é compatível com o proveito econômico da demanda aforada. Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009). O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. Portanto, fixada a competência deste juizado fazendário para processar e julgar a presente demanda. 2.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça: Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 3.
Da audiência de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível: Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. 4.
Determinações: Recebida a exordial, determino: Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150858773
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30/04/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150858773
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30/04/2025 21:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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