TJCE - 3000539-24.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/06/2025 09:53
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
03/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154196933
 - 
                                            
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000539-24.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: NEWENTON RODRIGUES VARGAS INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO DE SOUSA CAMPOS (ADV DA PARTE EXEQUENTE/AUTORA) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de maio de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para cobrança de despesas condominiais.
O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
A legitimidade passiva do condômino devedor nas execuções de títulos extrajudiciais referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, deverá ser comprovada mediante apresentação da certidão de matrícula do imóvel, que comprove a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou documento que ateste a titularidade de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo ou fruição) e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
A falta de comprovação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No caso em análise, o exequente deixou de apresentar documento que comprove a propriedade do apartamento que gerou as despesas condominiais cobradas nestes autos, haja vista que o documento de ID. 144481182 (matrícula do imóvel), se encontra em nome de terceiro estranho ao processo.
Além disso, o documento de ID. 144481181, também não se presta para comprovar a legitimidade passiva.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento do imóvel, que comprove a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou documento que ateste a titularidade de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo ou fruição) e a ciência inequívoca do condomínio acerca de eventual transação, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada, demonstrando a legitimidade passiva da presente ação, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito - 
                                            
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154196933
 - 
                                            
09/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154196933
 - 
                                            
08/05/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
23/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003599-61.2025.8.06.0167
Benedita Gomes Silvino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 13:15
Processo nº 0001472-71.2018.8.06.0128
Jose Audy de Castro Gomes
D de Sousa Paula - ME
Advogado: Marcio Antonio da Silva de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2018 10:50
Processo nº 0624645-27.2025.8.06.0000
Renan Wender Fernandes Pinheiro
Juizes de Direito da Vara de Delitos de ...
Advogado: Wesley Sousa Carneiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 16:53
Processo nº 0203331-63.2023.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Francisco Queiroz da Costa
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 17:15
Processo nº 0271918-35.2023.8.06.0001
Expresso Guanabara S A
Rigeudo Uchoa Mororo
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 14:15