TJCE - 0203154-81.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSIANE GOMES FELIPE em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 150098320
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0203154-81.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Polo Ativo: AUTOR: JOSIANE GOMES FELIPE Polo Passivo: REU: CLARO S.A. JOSIANE GOMES FELIPE propôs ação do procedimento comum em face de CLARO S/A, ambos qualificados.
Narra que recebeu em sua residência contrato em linha telefônica, com valor de R$ 1.160,32, o qual assevera não ter firmado. Sustenta necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), a declaração de inexistência de débito, a ocorrência de dano moral e a restituição em dobro. Pede na tutela de urgência com a retirada do nome do autor aos órgãos de proteção de crédito.
Contestação (id. 110090519) alegando licitude na cobrança, com a ocorrência de prestação de serviços.
Relata, também, a ausência de declaração de dano moral.
Com a peça defensiva, juntou a requerida o termo de adesão dos serviços devidamente assinados(110090514). Réplica autoral. Intimados para produção de provas, em amparo ao art. 373, inc.
I e II do CPC, decorrendo prazo sem manifestação (id. 124703578). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisando os documentos que instruem este caderno processual, noto que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer fraude, tendo sido juntado aos autos pela parte requerida os respectivos instrumentos contratuais com todos os dados necessários à operação, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, com assinaturas coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por NICEAS RODRIGUES DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte(CE), que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do Banco PAN S/A. 2 - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização válida de contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o recorrido. 3-In casu, em sede de contestação, o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora e trouxe aos autos diversas provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato assinada pela autora(fls. 141/145), seus documentos pessoais (fls. 146) e TED (fls. 134). 4 - Verifica-se, de forma bastante evidente, em rápida análise dos documentos acima mencionados, em comparação com a assinatura no RG da autora e na procuração (fls. 13/14) que as assinaturas são idênticas, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica e assim, com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado.5 - Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível- 0051746-69.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação:01/02/2023) Em sequência, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. Não por outro motivo reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão apenas com a juntada da cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora e de seus documentos pessoais.
Em decorrência disso, é incabível o pedido de restituição dos valores apontados pela parte autora - seja na forma simples ou em dobro -, pois não houve cobrança de qualquer quantia indevida, uma vez que o requerente pactuou livremente.
Não vejo, pois, como acolher a pretensão inaugural, pois pensar diferente promoveria o enriquecimento sem causa da parte autora.
De rigor, portanto, o reconhecimento da regularidade do contrato firmado entre as partes.
Portanto, não há o que falar em indenização por dano moral.
A improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas legais e, após, remetam-se ao arquivo.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150098320
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09/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150098320
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08/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:18
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/07/2024 18:15
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 12:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 08:12
Mov. [31] - Certidão emitida
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08/07/2024 09:21
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:42
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 21:17
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804137-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 21:16
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12/01/2024 01:13
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 12:33
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 19:35
Mov. [25] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes nece
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09/01/2024 16:16
Mov. [24] - Conclusão
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09/01/2024 15:45
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 14:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01838368-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2023 14:27
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20/11/2023 11:34
Mov. [21] - Documento
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20/11/2023 11:32
Mov. [20] - Expedição de Ata
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20/11/2023 04:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01835978-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/11/2023 03:40
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01/11/2023 14:30
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517422664YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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01/11/2023 14:27
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2023 23:25
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 13:07
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta expedida a pag. 54 foi impressa e preparada para envio, via Correios, nesta data, sob o codigo de rastreio de numero YJ517422644BR. O referido e verdade. Dou f
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02/10/2023 02:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 15:49
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 14:54
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 11:18
Mov. [11] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 11:10
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/11/2023 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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14/09/2023 15:41
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 16:24
Mov. [8] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz atuante na 3 Vara Civel de Sobral.
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01/09/2023 17:11
Mov. [7] - Conclusão
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01/09/2023 17:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01827196-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/09/2023 16:53
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11/08/2023 10:16
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 02:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 08:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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30/06/2023 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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