TJCE - 0291331-05.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20567382
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20567382
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0291331-05.2021.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSILENE FERREIRA EMENTA:DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE PATOLOGIAS RELACIONADAS À ATIVIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 E DO TEMA 862 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em Exame Ação previdenciária ajuizada por segurada pleiteando a concessão de auxílio-acidente, decorrente de sequelas permanentes de epicondilite, síndrome do impacto no ombro e tendinite aguda, com reconhecimento do nexo causal por meio de CATs emitidas pela empregadora.
Questão em Discussão Definição do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, ante o pedido de alteração pelo INSS para que se fixe a data com base no laudo pericial, em razão de alegada imprecisão sobre o início da redução da capacidade laboral.
Razões de Decidir Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e da orientação consolidada no Tema 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Inaplicável a fixação da DIB com base na data do laudo pericial, prevalecendo o critério legal e jurisprudencial.
Incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
Dispositivo e Tese Não conhecida a remessa necessária.
Conhecido e improvido o recurso de apelação.
Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito ao auxílio-acidente, fixando como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 Art. 85, § 11, do CPC Jurisprudência Relevante Citada: TEMA 862 do STJ (REsp nº 1.729.555/SP) Súmula 85 do STJ RE 631.240/MG (Tema 350 do STF) Apelação Cível - 00062688420198060059, TJCE Apelação Cível - 0234785-90.2022.8.06.0001, TJCE Apelação/Remessa Necessária - 02003458820228060059, TJCE ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por Rosilene Rodrigues da Silva Alega a autora, em síntese, que: a) foi acometida de epicondilite, síndrome do impacto no ombro e tendinite aguda, patologias que a incapacitam para o exercício de atividade laboral de negociadora; b) a empresa empregadora reconheceu que a doença é decorrente da atividade laboral e emitiu diversas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT; c) o último benefício por incapacidade temporária - antigo auxílio-doença - recebido foi no período de 23/10/2014 a 21/11/2014 (NB 6083747116); d) a despeito das sequelas que reduziram a capacidade laborativa da autora, não lhe foi concedido auxílio-acidente Requer a concessão do auxílio-acidente, com a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas. Na sentença a quo (id.16444288) o juiz processante julgou procedente a ação com fulcro no artigo 487, incs.
I e II, do CPC, declarando o direito de Rosilene Rodrigues da Silva ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da lei nº 8.213/91, com termo inicial em 22/11/2014 (prescritas às prestações vencidas há cinco anos do ajuizamento da demanda), condenando o INSS ao recolhimento dos montantes não pagos, à serem apurados em liquidação de sentença No recurso de apelação (id.16444296), o recorrente Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requer o conhecimento e provimento do apelo, para fins de reformar parcialmente a sentença, fixando a data do início do beneficio - DIB, a mesma data do laudo, diante da imprecisão quanto à data de início da redução da capacidade laboral.
Contrarrazões recursais apresentadas por Rosilene Rodrigues da Silva (id.16444312), pleiteando o não provimento do recurso interposto, confirmando-se, assim, o mérito da sentença de primeiro grau em sua integralidade. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (id 18031114) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Inicialmente, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, não conheço da remessa necessária, uma vez que foi interposta apelação, tempestivamente pela autarquia previdenciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a data do início do auxílio-acidente, defendendo o apelante que deve ser a mesma do laudo pericial diante da imprecisão quanto à data de início da redução da capacidade laboral.
Verifica-se, que o auxílio-acidente é previsto no art. 86, da Lei Federal nº. 8.213/91, o qual estabelece que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Em continuidade, importante salientar que o auxílio-acidente terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme dispõe o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. TEMA 862/STJ, REsp nº 1.729.555/SP O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (destaquei) Precedentes (grifei) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C COBRANÇA RETROATIVA DE VALORES DO RESPECTIVO BENEFÍCIO.
TRABALHADOR RURAL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INCIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32).
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
CABIMENTO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, APENAS POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.(APELAÇÃO CÍVEL - 00062688420198060059, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA EXTINTIVA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
VERIFICADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO ESTADO DO APELANTE PARA QUE SE VERIFIQUE O DIREITO A CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIOACIDENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam-se os autos de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o feito com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 332, §1º, do CPC. 2.
O cerne da questão versa sobre a discussão de direitos inerentes à seguridade social, restando a apelação lastreada no tema da prescrição. 3.
O auxílioacidente é benefício previdenciário concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual. 4.
Não merece prosperar a prescrição do fundo de direito, reconhecida em primeiro grau, visto que o auxílio-acidente é prestação de trato sucessivo, devendo incidir apenas a prescrição nas prestações do benefício anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento do pleito. 5.
Nesse sentido, veja-se o que dispõe o Tema nº 862, do STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." 6.
Por fim, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, indicado pelo juízo a quo, já existe entendimento consolidado do STF no RE 631.20/MG, com repercussão geral, tema 350, reconhecendo ser ele desnecessário quando da concessão de auxíliodoença convertido em auxílio-acidente. 7.
Mister se faz, portanto, afastar a prescrição de fundo de direito, anulando, assim, a sentença de primeiro grau, a fim de que o feito retorne à instância originária para realização de perícia, observando o adequado transcurso procedimental em relação ao pedido de auxílio-acidente. 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0234785-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
TEMA 350 DO STF.
MÉRITO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LIMITAÇÃO FUNCIONAL PREJUDICIAL À CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA OFICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
ART. 86, § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA 862 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 85 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise do direito da autora à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91, bem como da definição do termo inicial de sua percepção.2.
Da leitura do laudo pericial, extrai-se que a autora, em decorrência das atividades laborais, sofre de Síndrome do Túnel do Carpo (CID - 10 G56.0), Escoliose (CID - 10 M41.9) e Espondilose (CID - 10 M47), o que implicou em limitações funcionais permanentes.
Diante da sua qualidade de segurada, da existência da doença laboral, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade, bem como da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91.3.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 (Tema 862 do STJ).4.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02003458820228060059, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2024) Assim , correto o entendimento do magistrado sentenciante ao fixar como termo inicial da concessão do auxílio-acidente, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC.
Ante as razões acima expostas, não conheço da remessa necessária e conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20567382
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21/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152494
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0291331-05.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152494
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06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152494
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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