TJCE - 3000249-97.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170416583
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Milagres AV.
SANDOVAL LINS, 184, EUCALIPTOS, MILAGRES - CE - CEP: 63250-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000249-97.2025.8.06.0124 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
MILAGRES, 25 de agosto de 2025. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
25/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:01
Desentranhado o documento
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25/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170416583
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25/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:18
Decorrido prazo de HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. Documento: 166411098
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166411098
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25/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Milagres AV.
SANDOVAL LINS, 184, EUCALIPTOS, MILAGRES - CE - CEP: 63250-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000249-97.2025.8.06.0124 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
MILAGRES, 24 de julho de 2025. KAROLINE PALÁCIO SILVA Servidor da SEJUD do 1º Grau -
24/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166411098
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24/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 04:32
Decorrido prazo de HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156874973
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156874973
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000249-97.2025.8.06.0124 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuida-se de procedimento de execução de título judicial, manejado por HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual, tenciona o recebimento da quantia de R$ 4.617,09 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e nove centavos), fixada por sua atuação em processo como defensor dativo. Citado/intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID 153111684), ocasião em que requereu a suspensão do feito, diante da discussão do tema nº 1.181 no âmbito do STJ, bem como suscitou a necessidade de remessa do processo originário, e, por fim, pugnou pela redução da verba fixada, a qual, conforme afirmou, seria exorbitante e estaria em discrepância com a realidade verificada em casos semelhantes. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de ID 153329301. É o que importa relatar. Consoante o que dispõe o art. 22 § 1°, da Lei n. 8.906/94, bem como a Súmula 49 do TJCE, não há dúvidas de que os honorários advocatícios do advogado dativo, que exerce o seu munus ante a ausência da Defensoria Pública, como no caso, devem ser arcados pelo Estado. Pois bem.
Primeiramente, o caso reclama o indeferimento do pedido de suspensão do feito, pois, como salientado pela própria parte executada, por ocasião da discussão do tema nº 1.181, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação dos feitos em sede de recurso especial e agravo em recurso especial, de modo que não existem óbices quanto à tramitação do presente feito. Em segundo lugar, impõe-se a pronta rejeição da tese de necessidade de remessa dos autos originários, eis que se trata de processo virtual, que pode ser acessado pela executada, pelo como pelo fato de que o título executivo acostado aos autos demonstra o desempenho do encargo, preenchendo assim, os atributos de certeza, liquidez, exigibilidade e exequibilidade.
No mais, verifico que também não assiste razão à parte executada no que diz respeito à tese de que o valor fixado seria elevado.
Com efeito, o valor fixado, no importe de R$ 4.617,09 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e nove centavos), é condizente com o tipo de atuação, devidamente especificada no título executivo, não havendo que se falar, portanto, na existência de arbitramento de valor exorbitante.
Cumpre salientar ademais, que a recomendação contida no art. 6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, para fins de estipulação dos honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo.
Assim, considerando a necessidade de se observar os critérios da razoabilidade e economicidade, bem como a necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à justiça pelos hipossuficientes, e, ainda, o zelo profissional e os serviços prestados pela parte exequente, mantenho o valor de R$ 4.617,09 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e nove centavos), fixado por sua atuação como defensor da dativo. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, ao passo que determino a expedição de RPV em favor da parte exequente, no importe de R$ 4.617,09 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e nove centavos).
Expeça-se a RPV por intermédio do sistema SAPRE, e, após, oficie-se ao ente devedor no intuito de dar-lhe ciência, bem como requisite-se a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses (art. 12, caput, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
A entidade devedora deverá juntar aos autos o comprovante de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, sob pena de sequestro de numerário suficiente para garantir o cumprimento da obrigação (arts. 13 e 16 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
Fica ciente a parte exequente de que deverá juntar aos autos a cópia do comprovante dos dados bancários dos beneficiários, caso ainda não o tenha feito, para fins de pagamento dos valores devidos, em 10 dias.
Expedientes necessários.
Tudo feito, arquivem-se os autos. Milagres-CE, 26/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
27/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156874973
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27/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/05/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 153170543
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06/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000249-97.2025.8.06.0124 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Milagres, CE, 05/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153170543
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05/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153170543
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05/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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