TJCE - 0202921-84.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:29
Decorrido prazo de ELEVARTECH ELEVADORES E COMPONENTES LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVER PARK em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157625504
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157625504
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202921-84.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Contratos de Consumo] Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVER PARK Requerido: ELEVARTECH ELEVADORES E COMPONENTES LTDA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada de Urgência movida por Condomínio do Edifício River Park em face de Elevartech Elevadores e Componentes, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que, inicialmente, firmou contrato com a empresa do ramo de elevadores Atlas Schindler S/A, contudo, tendo a ré apresentado proposta comercial mais vantajosa, optou por celebrar contrato com a referida empresa.
Alegam que foi acordado que a ré se responsabilizaria pela gestão do processo de rescisão contratual com a fornecedora anterior, bem como pelo pagamento dos valores devidos em razão dessa rescisão, o que, à época, totalizou a quantia de R$ 5.533,60 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos).
Além disso, foi acordado que a ré garantiria a inexistência de negativação do nome do condomínio em virtude da referida rescisão, momento em que se firmou termo de compromisso entre as partes.
No entanto, a autora alega que a ré não cumpriu o compromisso assumido, apesar das sucessivas tentativas de resolução amigável do caso.
Em decorrência do inadimplemento, o condomínio foi negativado e inscrito no Serasa Experian, devido ao não pagamento do montante relacionado à rescisão contratual, cuja responsabilidade seria da ré, sendo que o valor atualizado atualmente é de R$ 15.178,60 (quinze mil, cento e setenta e oito reais e sessenta centavos), conforme evidenciado no e-mail anexado aos autos.
Requer a condenação da requerida em realizar o pagamento da multa contratual, danos materiais e danos morais.
Juntou documentos de fls. 8/49.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência (fls. 50/52).
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 63/64), ante o não comparecimento da requerida.
Contestação às fls. 128/138.
Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Juntou os documentos de fls. 139/159.
Réplica à contestação às fls. 161/164.
Audiência de instrução realizada, com alegações finais orais (id. 157010677). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, em razão do convencimento deste juízo e por se tratar de demanda meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de novas provas.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC.
Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado.
Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
II.I.
Preliminares.
O requerido suscitou sua ilegitimidade passiva aduzindo que o contrato foi rescindido sem justa causa. Em relação a esse aspecto, entendo que ele se entrelaça com o objeto principal da disputa, que é a revisão do contrato.
Portanto, não acolho a preliminar levantada, pois ela se confunde com o mérito da questão.
Ainda preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
Deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial por verificar que a petição inicial não possui nenhum dos vícios previstos no §1º do art. 330 do CPC.
Sem outras preliminares arguidas, passo a analisar o mérito.
II.II.
Mérito.
A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade contratual da ré pelo pagamento da multa decorrente da rescisão contratual entre a autora e a empresa Atlas Schindler S/A e acerca dos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Em suma, a parte autora se baseia em um termo de compromisso que teria sido firmado entre as partes, no qual a ré assumiria referida obrigação, assinado por Francisco José Siqueira Júnior (fl. 23).
No entanto, da análise detida dos autos, observa-se que o referido documento foi assinado por preposto da ré que, conforme apurado em audiência de instrução, não detinha poderes específicos para assumir obrigações contratuais em nome da empresa, muito menos para vincular a pessoa jurídica a encargos financeiros de terceiros. É princípio basilar do direito contratual que a representação deve decorrer de poderes expressamente conferidos, nos termos dos arts. 661 e seguintes do Código Civil.
Ainda que se trate de preposto ou funcionário da empresa, não se presume a outorga de poderes para a prática de atos que acarretem responsabilidade patrimonial à sociedade, exigindo-se mandato específico para tanto.
O aditivo contratual ou termo de compromisso que serve de base à pretensão autoral não foi firmado por representante legal com poderes estatutários ou contratuais para assumir obrigações dessa natureza.
Tampouco há nos autos comprovação de que a pessoa que assinou o instrumento agia com poderes outorgados por procuração com cláusula específica para tal finalidade.
No caso dos autos, entendo ser inaplicável a denominada teoria da aparência, segundo a qual a pessoa jurídica é responsável pelos atos de preposto ou empregado que se apresente a terceiros como legitimado a praticar determinado ato em seu nome, isso a fim de proteger terceiros de boa-fé e fomentar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
Isso porque, da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente da audiência de instrução, não é crível, nem ordinário, que um gestor comercial, ainda que seja empregado da empresa, responda pelos contratos e atos financeiros por esta praticado, visto que os poderes de gestão e decisão não são inerentes a essa função.
No caso, inexistindo documento que comprove a autorização do signatário do termo para assumir obrigações em nome da ré, não há como reconhecer a validade da suposta assunção de dívida por parte da demandada.
Ademais, a própria autora, ao assumir compromisso contratual com terceiro, tinha o dever de diligenciar quanto à regularidade da representação da outra parte, não podendo agora alegar desconhecimento ou boa-fé para buscar responsabilização indevida.
Quanto à inscrição do nome do condomínio junto ao órgão de proteção ao crédito, trata-se de consequência direta do inadimplemento da obrigação perante a fornecedora original, a qual foi contratada pela própria autora.
Inexistindo dever jurídico da ré de arcar com referido débito, não há ilicitude em sua omissão, tampouco nexo de causalidade que justifique a responsabilização por eventuais danos decorrentes da negativação.
III - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de sua contrarrazão no prazo legal.
Após, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157625504
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29/05/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 09:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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20/05/2025 05:43
Decorrido prazo de ELEVARTECH ELEVADORES E COMPONENTES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVER PARK em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153488289
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12/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025. Documento: 153488289
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09/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0202921-84.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos de Consumo] REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVER PARK REQUERIDO(A): ELEVARTECH ELEVADORES E COMPONENTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de instrução designada para o dia 27/05/2025, às 11:00h, que será realizada de maneira VIRTUAL (videoconferência) pelo Sistema Microsoft Teams - TJCE.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações de acesso e/ou envio de link: 88 3614 4354 (whatsapp).
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q1MWZkMGEtNjFlOS00ZGI4LTlkNjEtNWEwYWI1NzhkMDBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22fec8e5c5-150c-45a7-a851-32f3c8e70ec6%22%7d Maria ElzyMery Menescal De Albuquerque Diretora de Secretaria -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153488289
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153488289
-
08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153488289
-
08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153488289
-
07/05/2025 12:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
13/02/2025 16:54
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
01/02/2025 04:55
Decorrido prazo de ELEVARTECH ELEVADORES E COMPONENTES LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVER PARK em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 132987935
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132987935
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22/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132987935
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22/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:10
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 18:56
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831454-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 18:35
-
25/09/2024 10:13
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
24/09/2024 23:36
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831186-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 23:09
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20/09/2024 21:25
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0893/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 02:42
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 21:58
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 10:40
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2024 16:21
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 14:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827670-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/08/2024 14:40
-
05/08/2024 11:23
Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 10:23
Mov. [31] - Julgamento em Diligência
-
26/07/2024 13:38
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
02/07/2024 21:26
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2024 18:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820937-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2024 16:38
-
01/07/2024 11:21
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/04/2024 09:19
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
09/04/2024 17:32
Mov. [25] - Mero expediente | Cite-se a parte re, no endereco de fls. 122, por carta com AR MP, para integrar a relacao processual e contestar a acao, se desejar, no prazo de 15 dias.
-
31/01/2024 11:01
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
30/01/2024 22:04
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
30/01/2024 15:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01802561-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 15:06
-
29/01/2024 02:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 11:32
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 11:28
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2023 11:25
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2023 13:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830861-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 12:39
-
04/09/2023 15:10
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/08/2023 10:14
Mov. [15] - Documento
-
08/08/2023 10:14
Mov. [14] - Expedição de Ata
-
30/06/2023 21:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0601/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
-
29/06/2023 12:17
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 11:58
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/06/2023 11:55
Mov. [10] - Expedição de Carta
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29/06/2023 11:33
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
29/06/2023 08:08
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 11:35
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 11:29
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/08/2023 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
22/06/2023 17:58
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 10:48
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01817785-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/06/2023 10:41
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21/06/2023 15:53
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 11:21
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2023 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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